Decisão Interlocutória – Liminar – Ação Civil Pública – Desmatamento – Deferimento
Vistos, etc.

Cuido de pedido liminar formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, que, em sede de ação civil pública ambiental, visa, em linhas gerais, a paralisação imediata de qualquer atividade danosa ambiental na área objeto da demanda, em virtude da prática de suposto desmatamento perpetrado pelo réu TEX WATSON em detrimento de ambiente de restinga, em local situado no interior do Área de Proteção Ambiental (APA) do Entorno Costeiro, bem como em ponto localizado na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Ao mais, ainda em sede liminar, requer o Ministério Público que os réus FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e MUNICÍPIO DE WITMARSUM sejam compelidos a promover atos administrativos próprios de fiscalização e defesa do meio ambiente, em relação aos fatos articulados na peça vestibular.

É o breve relato, decido.

A princípio, registro que a concessão de mandado liminar em ação civil pública, cuja permissão legal está estatuída no art. 12 da Lei n. 7.347/1985 ("poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo"), depende da caracterização de dois pressupostos bem conhecidos da comunidade jurídica, sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Digno anotar, para bem averiguar a possibilidade de concessão de mandado liminar, que o membro do Ministério Público, em sua peça inaugural, sustenta que o réu Tex Watson teria suprimido vegetação nativa típica do ambiente de restinga (área de 720 m²), em local situado no interior da APA do Entorno Costeiro, bem como em ponto localizado no interior da Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Realmente, não obstante a análise do pedido liminar ocorrer mediante um juízo de cognição sumária, compreendo que, de acordo com os elementos de prova acostados neste instrumento processual, é possível inferir pela existência de supressão de vegetação típica do ambiente de restinga em estágio inicial, conforme notícia de infração ambiental confeccionada pela Polícia Militar Ambiental (páginas 20 e 31). Não se pode descartar, nesse momento, que o espaço territorial não é daqueles a merecer proteção, à luz do art. 4º, inciso I, alínea "a", do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e também da Lei da Mata Atlântica.

Além do mais, pela leitura dos autos digitais, em que pese não ter sido efetivada, até então, a oportunidade do contraditório, não vejo qualquer indicativo probatório a evidenciar a obtenção de licença ambiental. Ao revés, a notícia de infração ambiental confeccionada pela Polícia Militar Ambiental revela a ausência de licenciamento ambiental perante o órgão competente (páginas 20 e 31).

Nesse cenário, a existência de supressão de vegetação nativa típica de ambiente de restinga, somada à míngua de licenciamento ambiental, evidencia a presença de atividade causadora de impacto ao meio ambiente e, por corolário, de potencial dano ambiental, estando configurado o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado).

De igual modo, compreendo que o periculum in mora (prejuízo para a parte "coletividade" no caso de demora na prestação jurisdicional) também está devidamente demonstrado, uma vez que, em se tratando de tutela ambiental, vigora a política da prevenção, tendo em vista a possibilidade do alegado dano ambiental, com o passar do tempo, tornar-se irreversível.

Dada a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão do mandado liminar, reputo viável o pedido liminar realizado em desfavor de Tex Watson, nos moldes do postulado pelo órgão ministerial na peça que deflagrou a presente demanda coletiva. Noutro vértice, requer o membro do Ministério Público, também em sede liminar, que os entes públicos demandados sejam compelidos a promover atos administrativos próprios de fiscalização e defesa do meio ambiente.

De fato, a norma descrita no art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, revela, com clareza solar, que o poder público tem o dever de fiscalizar e proceder para com a defesa da ordem ambiental:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Acrescento que o poder de polícia administrativo imanente aos órgãos públicos faz com que o dever de preservação e defesa do meio ambiente seja amplo e incessante, ao passo que o Poder Judiciário, no caso de omissão dos entes públicos, e sem prejuízo ao princípio constitucional da separação dos poderes, poderá compelir a administração pública a formalizar o ato administrativo que achar conveniente com a defesa ambiental. Nessa linha de intelecção:

"Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação civil pública, a fim de compelir o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proteção e fiscalização do meio ambiente inerentes ao poder de polícia, que não foram espontaneamente cumpridos". (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2008.050308-1. Rel. Des. Jaime Ramos. Data da Decisão: 01/10/2009).

Desse modo, viável, outrossim, a determinação judicial no sentido de compelir o Poder Público a adotar o ato administrativo atinente à defesa do meio ambiente, deixando incólume, todavia, a sua discricionariedade quanto à escolha do ato administrativo que entende plausível juridicamente.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de TEX WATSON, para determinar a paralisação imediata de toda e qualquer atividade desenvolvida na área objeto da demanda, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), forte no art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, determino que a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE WITMARSUM promovam ato(s) administrativo(s) próprio(s) à defesa do meio ambiente, em relação aos fatos narrados na peça vestibular deste instrumento processual, sob pena de multa diária, que também fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), forte no art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.

Citem-se os réus para, querendo, ofertarem resposta, no prazo legal.

Intimem-se as partes acerca da prolação desta decisão interlocutória.

Witmarsum, 04 de maio de 2021

Charles Herman Older
Juiz de Direito

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