Vistos, etc.
I - Determino que o presente feito corra em segredo de justiça.
II - Analisando aos autos, constata-se que o valor dado à causa não está na alçada deste juízo. No entanto, é cediço que o fármaco requerido não possui valoração econômica no mercado, não sendo possível quantificar o valor da causa, razão pela qual dou-me por competente para apreciar e julgar o feito.
III - Ante a alegada necessidade de ser feito com rapidez o tratamento aqui pleiteado, conforme demonstrado na documentação que acompanha a inicial, entendo ser de máxima urgência a apreciação do pedido de "antecipação de tutela", o que passo a fazer.
IV - Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por SIMONE DE BEAUVOIR contra o ESTADO DE SANTA CATARINA E UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP (Campos de São Carlos), objetivando, a título de antecipação de tutela, que os requeridos forneçam o medicamento Fosfoetanolamina sintética de que alega necessitar, por ser portadora de neoplasia abdominal.
Alega a autora que vem tratando de forma convencional a doença por meio da quimioterapia, no entanto, não vem alcançando os resultados previstos.
Refere, ainda, que possui conhecimento de que se trata de um tratamento experimental, mas que diante do seu quadro terminal, está disposta a se submeter à referida terapia, ciente de todos os eventuais efeitos colaterais.
Os argumentos expendidos, para tal desiderato, referem-se ao direito à saúde e ao tratamento de doença grave e, via de consequência, ao direito à vida, com o correspondente dever do Estado de garanti-la, eis que fundam-se em preceitos Constitucionais.
Não existe dúvida de que o direito pleiteado encontra amparo na Constituição Federal, art. 5º, segundo o qual é inviolável o direito à vida, princípio este, basilar de qualquer sociedade humana que intitule-se civilizada nos padrões culturais ocidentais.
O artigo 196 da Constituição Federal por sua vez dispõe que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Outrossim, em atenção à determinação constitucional, preconizada no art. 23, II, da Carta Magna, dispõe a Lei 8.080/90:
"Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
(...) III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
(...)
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população".
Nestes termos, considerando a documentação juntada aos autos à fl. 31, constata-se que o profissional habilitado a exercer a medicina foi incisivo quanto à necessidade da autora fazer uso do medicamento "FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA", razão pela qual não vislumbramos óbices para ser fornecido pelos requeridos em sede de liminar.
Ademais, importa salientar que a ausência de regulamentação da substância pela ANVISA não é motivo para que se restringir o uso à autora, tendo em vista que a jurisprudência pátria há muito vem relativizando tal regramento.
Vejamos:
"A questão de relevância, na espécie, tal se adiantou, é a do fornecimento de medicação -no caso, o fármaco Keppra, cujo princípio ativo é o levetiracetam, de reconhecida forte eficácia anticonvulsivante- que ainda não ostenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consta, entretanto, que essa medicação foi aprovada, para o tratamento de epilepsia, tanto pela norte-americana Food and Drugs Administration, quanto pela agência similar da União Européia. A falta de registro de um medicamento ou o registro de seu uso restrito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária não são causa de interdição absoluta ao uso desse fármaco no Brasil." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0588340-14.2010.8.26.0000, Relator Des. Ricardo Dip, j. 17.01.11)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RUFINAMIDA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Embora seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso em face do risco de vida, esta Corte de Justiça tem relativizado tal restrição, como ocorre no presente caso. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060126596, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/06/2014)". (TJ-RS - AI: 70060126596 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/06/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014)
"AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA.EPILEPSIA REFRATÁRIA. LIMINAR. MEDICAÇÃO.FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. FALTA DE REGISTRO NA ANVISA. A normativa infraconstitucional veda, em certas estritas hipóteses, a concessão de tutoria antecipada contra a Fazenda Pública, entre cujas hipóteses não se encontra a de fornecimento de medicamentos ou de aparelhos para terapêutica.A falta de registro de um medicamento ou o registro de seu uso restrito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária não são causa de interdição absoluta ao uso desse fármaco no Brasil."Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que,em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (§) Essa conclusão não afasta,contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso" (Ministro Gilmar Mendes, do STF). Menor que apresenta doença refratária aos efeitos dos medicamentos antiepilépticos: "usou todos os medicamentos anticonvulsivantes sem resultado": situação sugestiva, sem prejuízo de nova e mais aprofundada análise em fase processual ulterior, de manutenção da tutela de urgência protetiva da vida, cuja primazia é indisputável em relação a bens do erário ou a empecilhos burocráticos. Não-provimento do agravo." (TJ-SP , Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 17/01/2011, 11ª Câmara de Direito Público)
Por outro, é evidente que a situação relatada requer a assistência material por parte do demandado, como preveem, a Constituição Federal e a Lei n.º 8.080/90, e em cujo sentido correm, tranquilamente, ainda, as orientações doutrinária (veja-se, por exemplo, os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet, in A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 3ª ed., Livraria do Advogado, 2003, págs. 313, 315/316) e jurisprudencial, (veja-se os julgados no REsp. n.º 212.346-RJ e no Agrg. no Rec. Extraordinário n.º 273.042-4-RS).
Como se pode constatar, esta é a situação da autora, onde o tratamento convencional não vem fazendo o efeito desejado e previsto.
Por fim, a necessidade da tutela de urgência é manifesta, tendo em vista as possíveis e previsíveis consequências de danos irreparáveis à saúde da autora, ante o não atendimento imediato da pretensão manifestada.
Desta forma, não resta dúvida quanto à presença dos pressupostos exigidos para o deferimento da antecipação da tutela.
Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, de modo a determinar que a ré USP forneça 60 (sessenta) cápsulas mensais do medicamento "FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA", conforme requerido na inicial, ficando o Estado de Santa Catarina responsável pelo seu custo de produção, conforme quantidade indicada na inicial para "SIMONE DE BEAUVOIR", inscrita no CPF sob o n.º 0, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para torna-lá efetiva.
No mais, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento de mandato devidamente regularizado, sob pena de revogação da presente decisão.
Por fim, ainda, torna-se indispensável que a autora atualize bimestralmente o receituário para proceder a retirada do medicamento requerido, sob pena de suspensão do fornecimento.
Oficiem-se, via fax e/ou e-mail, a Secretaria do Estado da Saúde de Santa Catarina e a Universidade de São Paulo - USP com urgência.
Caso não seja possível o envio do ofício via fax/e-mail, cumpra-se a presente decisão, via Oficial de Justiça / Carta Precatória, se necessário em regime de plantão.
Citem-se e intimem-se os requeridos, expedindo-se carta precatória, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Witmarsum (SC), 11 de novembro de 2015.
Aleister Crowley
Juiz de Direito