I. Sabe-se que a tutela de urgência nas ações movidas em face da Fazenda Pública exige, além dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a inexistência de qualquer vedação legal.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve:
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil [artigos do CPC/1973 correspondentes aos arts. 300 e 497, respectivamente, do NCPC] o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Tem-se, portanto, que é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança.
Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º , §2º assevera que:
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na espécie, trata-se, à evidência, de hipótese em que não se admite a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública.
Note-se que o caso em tela diferencia-se de tantos outros que tramitam neste juízo e nos quais se reconhece a possibilidade de provimento liminar. Aqui, não se busca o restabelecimento de uma vantagem suprimida. Ao contrário, o que se pretende com a medida antecipatória é a satisfação da própria pretensão.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu na mesma direção, como se observa na decisão cuja ementa segue abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRADORA ESCOLAR. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA QUANDO IMPORTAR CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. EXEGESE DA LEI N. 9.494/1997. ADEMAIS, PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Ausente prova inequívoca de que a pretensão da autora representa tão-só a restituição de situação estipendiária anterior, fulcrada no princípio da irredutibilidade vencimental, sem qualquer acréscimo pecuniário, afigura-se indevida a concessão dos efeitos da tutela antecipada, por violação ao art. 1º da Lei n. 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (ADC n. 4/DF) (Agravo de Instrumento nº 2009.069924-4, rel. Des. João Henrique Blasi)." (Agravo de Instrumento n. 2011.074576-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza - Grifou-se)
Ainda:
ADMINISTRATIVO - "SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO VERTICAL ANTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...). ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO" (TJSC, AC n. 2012.031247-6, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, em 12/8/2012) - PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA AFASTAR A TUTELA ANTECIPADA. Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação. Estando em vigor a Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando da citação, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as prestações da condenação devem ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até a citação as parcelas sofrerão apenas correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma deveria ter sido paga. Está pacificado neste Tribunal que, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
[...]
Desta forma, destaca-se que referidas normas vedam, em determinados casos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação, ou equiparação de servidores públicos ou inclusão em folha de pagamento, o que é o caso dos autos, pois a pretensão da autora é o adimplemento de promoção por merecimento, calculado com base no vencimento básico da servidora (art. 7 da Lei Complementar Municipal n. 13/1999).
Portanto, visto que há evidente impedimento legal, neste ponto assiste razão ao apelante. [...] (Apelação Cível n. 2012.048017-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos - Grifou-se).
Ademais, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por eventual demora na prestação jurisdicional, mormente porque ao final, se procedentes os pedidos, os valores devidos serão pagos com correção monetária e juros.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nestes autos.
II CITE-SE, cientificando o réu de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. III - Da análise das fichas financeiras juntadas à inicial, verifica-se que a parte autora percebe remuneração bruta acima de R$ 16.000,00.
Impossível admitir que tal valor não permita o custeio dos serviços judiciários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, considerando-se o atual valor do salário mínimo de R$ 937,00.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve:
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil [artigos do CPC/1973 correspondentes aos arts. 300 e 497, respectivamente, do NCPC] o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Tem-se, portanto, que é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança.
Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º , §2º assevera que:
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na espécie, trata-se, à evidência, de hipótese em que não se admite a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública.
Note-se que o caso em tela diferencia-se de tantos outros que tramitam neste juízo e nos quais se reconhece a possibilidade de provimento liminar. Aqui, não se busca o restabelecimento de uma vantagem suprimida. Ao contrário, o que se pretende com a medida antecipatória é a satisfação da própria pretensão.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu na mesma direção, como se observa na decisão cuja ementa segue abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRADORA ESCOLAR. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA QUANDO IMPORTAR CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. EXEGESE DA LEI N. 9.494/1997. ADEMAIS, PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Ausente prova inequívoca de que a pretensão da autora representa tão-só a restituição de situação estipendiária anterior, fulcrada no princípio da irredutibilidade vencimental, sem qualquer acréscimo pecuniário, afigura-se indevida a concessão dos efeitos da tutela antecipada, por violação ao art. 1º da Lei n. 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (ADC n. 4/DF) (Agravo de Instrumento nº 2009.069924-4, rel. Des. João Henrique Blasi)." (Agravo de Instrumento n. 2011.074576-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza - Grifou-se)
Ainda:
ADMINISTRATIVO - "SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO VERTICAL ANTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...). ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO" (TJSC, AC n. 2012.031247-6, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, em 12/8/2012) - PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA AFASTAR A TUTELA ANTECIPADA. Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação. Estando em vigor a Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando da citação, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as prestações da condenação devem ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até a citação as parcelas sofrerão apenas correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma deveria ter sido paga. Está pacificado neste Tribunal que, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
[...]
Desta forma, destaca-se que referidas normas vedam, em determinados casos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação, ou equiparação de servidores públicos ou inclusão em folha de pagamento, o que é o caso dos autos, pois a pretensão da autora é o adimplemento de promoção por merecimento, calculado com base no vencimento básico da servidora (art. 7 da Lei Complementar Municipal n. 13/1999).
Portanto, visto que há evidente impedimento legal, neste ponto assiste razão ao apelante. [...] (Apelação Cível n. 2012.048017-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos - Grifou-se).
Ademais, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por eventual demora na prestação jurisdicional, mormente porque ao final, se procedentes os pedidos, os valores devidos serão pagos com correção monetária e juros.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nestes autos.
II CITE-SE, cientificando o réu de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. III - Da análise das fichas financeiras juntadas à inicial, verifica-se que a parte autora percebe remuneração bruta acima de R$ 16.000,00.
Impossível admitir que tal valor não permita o custeio dos serviços judiciários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, considerando-se o atual valor do salário mínimo de R$ 937,00.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.