Sentença – Ação de Cobrança – Nota Promissória – Procedente
Vistos, etc. I - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TEX WATSON contra BOBBY BEAUSOLEIL, objetivando o autor a condenação do réu no pagamento da importância atualizada de R$ 2.623,64 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), representada pela nota promissória acostada à fl. 05. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. II – O autor embasa o seu pedido inicial na alegação de que o réu não adimpliu a obrigação assumida, quando da emissão da nota promissória apresentada à fl. 05, deixando de efetuar o pagamento do valor consignado no título, não obstante todas as tentativas de composição amigável. O réu, por sua vez, contestou a pretensão do autor, sustentando que, de fato, efetuou um empréstimo do autor no ano de 1995, mas que quitou a dívida no ano de 1997, consoante recibo que junta. O autor impugnou o recibo apresentado pelo réu, asseverando que a emissão deste seria fraudulenta e que nunca emitira tal documento. Primeiramente, recorde-se que a nota promissória, nas palavras de Fran Martins, é “a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita , por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitente ou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador.” (In: Títulos de Crédito. V.I. 7ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 377). Trata-se, portanto, de um título formal por excelência, que deve conter os requisitos elencados no artigo 75 do Decreto nº 57.663/66 para que possua valor cambial. A nota promissória dotada dos requisitos em referência é também um título autônomo e literal, isto significando que não há vinculação com o negócio subjacente que, eventualmente, tenha ensejado a sua emissão, e que vale no título apenas o que nele está escrito. No caso vertente, o autor é portador de uma nota promissória formalmente perfeita, com a observância de todos os requisitos legais. Em favor dele presume-se a existência do crédito representado nessa cambial. Era ônus do réu, portanto, comprovar de forma extreme de dúvida a quitação do valor constante na nota promissória que embasa a presente demanda. O recibo apresentado à fl. 12, não comprova à saciedade o adimplemento da obrigação assumida pelo réu perante o autor ao emitir o título em questão. A uma, porque o recibo é genérico, somente mencionando: “proveniente de nota promissória”, não especificando a qual nota promissória se refere (número, valor, data da emissão, data do vencimento). A duas, porque a assinatura aposta no recibo em referência, tanto no verso quanto no anverso (onde o credor supostamente estaria declarando que nada mais teria a cobrar do réu), visivelmente não confere com nenhuma das assinaturas do autor constantes no autos, às fls. 02, 03, 06, 11, 15, 16. Note-se, também, que a letra constante no verso do recibo igualmente não confere com a “carta” apresentada pelo réu à fl. 13, que haveria sido escrita a pelo autor, a próprio punho. Diante dessas divergências e, objetivando o maior esclarecimento dos fatos, esta magistrada determinou a remessa dos autos à Delegacia de Polícia local para a realização de exame grafotécnico, tendo em vista terem as partes declarado que não tinham interesse e nem condições em arcar com os honorários periciais. Todavia, consoante expedientes e documentos constantes às fls. 19/28, em face das limitações administrativas e por se tratar o caso dos autos de questão de interesse privado, não foi possível a realização da prova pericial. Assim, diante do desinteresse das partes, não se viu outra alternativa senão julgar o processo com base nos elementos probatórios constantes nos autos. E consoante já analisado, as provas carreadas demonstram que o pedido do autor deve ser acolhido, pois este comprovou o fato constitutivo do seu direito, através do título que instrui a inicial, enquanto o réu não logrou em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que o recibo de quitação apresentado não se evidencia absolutamente hígido, além de inexistir nos autos outros elementos para corroborá-lo. Em conclusão, deve o réu ser responsabilizado pelo crédito representado no título objeto da ação. III – Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, declarando extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, CONDENO o réu no pagamento da importância de R$ 2.623,64 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Witmarsum, 06 de julho de 2017 Vincent Bugliosi Juiz de Direito

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