Tribunal do Juri – Ata
ATA DA PRIMEIRA SESSÃO DA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE DOIS MIL E QUATORZE ACUSADO: JEAN-PAUL SARTRE PROCESSO-CRIME nº 0 Ao quarto dia do mês de novembro de 2014 (04.11.2014), nesta cidade de Witmarsum – SC, a Sessão iniciou-se às 13h30min, no Salão do Fórum Desembargador Arnold Schwarzenegger – Comarca de Witmarsum, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito e Presidente deste Tribunal do Júri, Doutor Xico Toicinho; comigo, a Técnica Judiciária Auxiliar, Fulana de Tal; a Chefe de Cartório, Ciclana de Tal; o Promotor de Justiça, Dr. Beltrano de Tal; o advogado constituído do acusado Dr. Cicrano de Tal; bem como os Oficiais de Justiça X e Y, servindo o primeiro de porteiro. O acusado compareceu, sentou-se no local de costume, não fazendo o uso de algemas nos pulsos, sem o uso de algemas nos tornozelos (marca-passo) e trajando vestes civis. O Ministério Público arrolou as testemunhas imprescindíveis: X e Y, que, intimados, compareceram e a Defesa não arrolou testemunhas. Após, abrindo o MM. Juiz a urna que continha o nome dos 30 (trinta) jurados sorteados e, verificando publicamente que ali se achavam todas, recolheu-as outra vez, ordenando a mim, Chefe de Cartório, que fizesse a chamada dos jurados. Assim procedendo, verificou-se a presença de 19 (dezenove) jurados, cujos nomes constam da lista de presença. Verificado o número de jurados presentes, declarou o MM. Juiz instalados os trabalhos, anunciando que seria submetido a julgamento o processo-crime nº 0, ordenando o porteiro que apregoasse as partes, o que foi feito conforme certidão respectiva. Lavrado e assinado o termo de verificação de cédulas, passou o MM. Juiz a tomar conhecimento das faltas e escusas dos senhores jurados. Os jurados FULANINHO 1, FULANINHO 2, FULANINHO 3, FULANINHO 4, não foram intimados e não compareceram. Em gabinete, os jurados a seguir nominados efetuaram seus requerimentos: As juradas FULANINHO 5 E FULANINHO 6 solicitaram dispensa para todas as Sessões, sendo os pedidos analisados e INDEFERIDOS. O jurado FULANINHO 7 solicitou dispensa para todas as Sessões, sendo o pedido analisado e DEFERIDO. O jurado FULANINHO 8 solicitou dispensa para as sessões dos dias 04 e 18/11/2014, sendo o pedido analisado e DEFERIDO. O jurado FULANINHO 9 solicitou dispensa para a sessão do dia 25/11/2014, sendo o pedido analisado e DEFERIDO. Em plenário, os jurados a seguir nominados interpuseram seus requerimentos: A jurada FULANINHA 10 reiterou o pedido de dispensa para todas as Sessões, sendo o pedido reanalisado e deferido parcialmente, tão somente para dispensar a jurada do comparecimento às sessões dos dias 18 e 25/11/2014. Em plenário, o jurado FULANINHO 11 solicitou dispensa para as demais sessões, dos dias 11, 18 e 25/11/2012, pedido que foi analisado e deferido. Os jurados FULANINHO 12 E FULANINHO 13 solicitaram dispensa para todas as sessões, sendo os pedidos analisados e deferidos. Ao jurados faltoso FULANINHO 14, determinou o MM. Juiz a sua intimação para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, justificar a ausência, sob pena da aplicação de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo. Diante da falta e das escusas acima referidas procedeu-se o sorteio de 10 (dez) jurados SUPLENTES a fim de garantir o quorum para as demais sessões, quais sejam: *NOMES DO JURADOS*. A seguir, o MM. Juiz esclareceu sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal, de acordo com os ditames do art. 466 do referido Codex, inclusive fez a indagação (advertência) se havia entre os jurados presentes alguém que já tivesse sido sorteado para compor o Conselho de Sentença no ano de 2013, visto que de acordo com a redação do art. 426, parágrafo 4º, do CPP1, é vedada a participação destes nos julgamentos que serão realizados neste ano de 2014. Verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o MM. Juiz iniciou o sorteio dos sete (07) jurados que haviam de formar o Conselho de Sentença. O CONSELHO DE SENTENÇA ficou assim constituído: *NOMES DO JURADOS*. O Ministério Público recusou a seguinte jurada: FULANINHO 11 e a defesa não recusou jurados. Formado o Conselho de Sentença, que ficou desde logo incomunicável, o MM. Juiz levantando-se, e com ele todos os presentes, tomou o compromisso legal dos jurados (art. 472 do CPP). Antes de dispensar os jurados presentes e não sorteados, o Juiz Presidente agradeceu a presença de todos aqueles que compareceram à sessão, intimando os presentes para a próxima sessão do dia 11/11/14, às 09horas. Foram entregues cópias de peças dos autos em julgamento aos jurados, incluindo a denúncia, a decisão de pronúncia, e o relatório (conforme art. 472, parágrafo único, do CPP)2. A sessão foi suspensa por 05 (cinco) minutos. Inicialmente, foi inquirida a testemunha da acusação PESSOA X (das 14h11min às 14h21min). Em seguida foi inquirida a testemunha da acusação PESSOA Y (das 14h22min às 14h35min). Ato contínuo, o acusado foi interrogado (das 14h36min às 14h46min). Após, iniciou-se a fase dos debates sendo concedido tempo ao Ministério Público para explanação (das 14h48min às 16h12min), que requereu a condenação nos termos da sentença de pronúncia, dispensando o tempo restante. A sessão foi suspensa por 10 (dez) minutos. Na sequência, a defesa fez uso da palavra (das 16h27min às 17h58min), requerendo a absolvição do acusado. A sessão foi suspensa por 20 (vinte) minutos.O Ministério Público fez uso da réplica (das 18h25min às 18h42min), dispensando o tempo restante. A defesa fez uso da tréplica (das 18h43min às 18h53min), dispensando o tempo restante. As partes não fizeram impugnações. Os debates foram registrados por meio do sistema de gravação, sendo gravados e armazenados em CD. A seguir o MM. Juiz Presidente indagou aos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, sendo respondido que estavam aptos para o julgamento. Lidos os quesitos, o MM. Juiz Presidente, depois de explicar a significação de cada um, indagou se haviam requerimentos ou reclamações, sendo respondido que não. Após, seguiu-se o julgamento da causa a portas fechadas, sob a presidência do MM. Juiz, com o auxílio do Promotor de Justiça, do Advogado do acusado, dos Oficiais de Justiça, comigo Escrivã. Antes de iniciada a votação - já na sala especial - foram explicadas pelo MM. Juiz Presidente as considerações do art. 489 do Código de Processo Penal, isto é, sendo apuradas quatro cédulas que contenham “sim” ou “não”, a votação do quesito é encerrada, passando-se à seguinte, sem apuração das remanescentes, com a finalidade de garantir o sigilo absoluto dos veredictos. Dadas pelos Jurados as devidas respostas aos quesitos, por meio das respectivas cédulas, conforme termo junto aos autos, e preenchidas as formalidades legais e franqueada a entrada na sala, perante o Tribunal a portas abertas, o MM. Juiz publicou a sentença lida em plenário e que segue anexa ficando os presentes intimados. Salão Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, no quarto dia do mês de novembro de 2014, às 19h20min. E como nada mais houvesse a ser tratado, determinou o MM. Juiz Presidente o encerramento da presente ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Ciclana de Ta, Chefe de Cartório, o digitei, e o conferi.

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