Versam os autos sobre Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Thoth Thelema, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Geral de Concursos Públicos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, igualmente qualificado no feito.
Alega o impetrante, em síntese, que foi reprovado em teste psicológico para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar. Insurge-se contra o ato, uma vez que é Policial Militar e já foi aprovado em teste psicológico anterior, havendo incoerência nos resultados apresentados. Diz no mais que, munido de teste psicológico particular, ingressou com recurso administrativo o qual restou indeferido. Pugna, assim, pela concessão de liminar para que possa prosseguir nas demais etapas do certame e, no mérito, pela concessão em definitivo da ordem para que não lhe seja exigido novo exame psicotécnico, já que submetido a outro quando do ingresso na carreira da PM ou, de forma subsidiária, seja garantido o direito de ser submetido a nova avaliação psicotécnica.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 13/125).
O MM. Juiz de Direito deferiu em parte o pedido liminar, a fim de permitir a participação do impetrante nas demais etapas do certame (fls. 128/130).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações às fls. 144/161.
Os autos vieram, então, com vista a esta Promotoria.
É o relato.
Busca o impetrante a tutela jurisdicional para que possa continuar no concurso público para cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, do qual foi excluído em razão do resultado inapto na avaliação psicológica realizada.
Todavia, o presente mandamus dever ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a via mandamental é imprópria para apreciação do feito. Com efeito, entende-se que os argumentos dos quais se valem o impetrante revelam matéria essencialmente fática, qual seja, a adequação do perfil profissiográfico - exigido para ingresso no curso de formação de Oficiais Militares.
Cediço, entretanto, que na ação mandamental não há espaço para dilação probatória, razão pela qual deve vir acompanhado de provas pré-constituídas aptas a embasar o direito líquido e certo alegado.
Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ.
A propósito, Hely Lopes Meirelles ensina:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª ed. São Paulo. Malheiros. p. 38-39.)
Assim, ausente prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo que embase o presente mandamus. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME PSICOLÓGICO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADOÇÃO DA EXEGESE MAJORITÁRIA NESTA CORTE QUANTO AO MÉRITO. LICITUDE DO EXAME E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. "'O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso' [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "'O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída' (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer)" (MS n. 2013.057721-9, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-3-2014). DENEGAÇÃO DA ORDEM ALMEJADA(TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059130-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-04-2014.).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DO RESULTADO DO LAUDO PSICOLÓGICO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer)(TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057983-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-03-2014.).
Ademais, como já é consolidado, o Edital é lei entre as partes e vincula a Administração Pública e o candidato. Caso discordasse dos critérios editalícios, poderia o impetrante tê-los impugnado em tempo hábil, mas não o fez, o que implica em aceitação tácita das disposições do certame, ficando o candidato, portanto, submetido a todas as regras contidas no Edital.
Ante o exposto, considerando que o deslinde da presente ação demanda produção de provas, o Ministério Público manifesta-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 485, inc. IV, do CPC, haja vista a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Aleister Crowley
Promotor de Justiça
Alega o impetrante, em síntese, que foi reprovado em teste psicológico para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar. Insurge-se contra o ato, uma vez que é Policial Militar e já foi aprovado em teste psicológico anterior, havendo incoerência nos resultados apresentados. Diz no mais que, munido de teste psicológico particular, ingressou com recurso administrativo o qual restou indeferido. Pugna, assim, pela concessão de liminar para que possa prosseguir nas demais etapas do certame e, no mérito, pela concessão em definitivo da ordem para que não lhe seja exigido novo exame psicotécnico, já que submetido a outro quando do ingresso na carreira da PM ou, de forma subsidiária, seja garantido o direito de ser submetido a nova avaliação psicotécnica.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 13/125).
O MM. Juiz de Direito deferiu em parte o pedido liminar, a fim de permitir a participação do impetrante nas demais etapas do certame (fls. 128/130).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações às fls. 144/161.
Os autos vieram, então, com vista a esta Promotoria.
É o relato.
Busca o impetrante a tutela jurisdicional para que possa continuar no concurso público para cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, do qual foi excluído em razão do resultado inapto na avaliação psicológica realizada.
Todavia, o presente mandamus dever ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a via mandamental é imprópria para apreciação do feito. Com efeito, entende-se que os argumentos dos quais se valem o impetrante revelam matéria essencialmente fática, qual seja, a adequação do perfil profissiográfico - exigido para ingresso no curso de formação de Oficiais Militares.
Cediço, entretanto, que na ação mandamental não há espaço para dilação probatória, razão pela qual deve vir acompanhado de provas pré-constituídas aptas a embasar o direito líquido e certo alegado.
Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ.
A propósito, Hely Lopes Meirelles ensina:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª ed. São Paulo. Malheiros. p. 38-39.)
Assim, ausente prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo que embase o presente mandamus. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME PSICOLÓGICO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADOÇÃO DA EXEGESE MAJORITÁRIA NESTA CORTE QUANTO AO MÉRITO. LICITUDE DO EXAME E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. "'O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso' [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "'O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída' (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer)" (MS n. 2013.057721-9, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-3-2014). DENEGAÇÃO DA ORDEM ALMEJADA(TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059130-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-04-2014.).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DO RESULTADO DO LAUDO PSICOLÓGICO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer)(TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057983-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-03-2014.).
Ademais, como já é consolidado, o Edital é lei entre as partes e vincula a Administração Pública e o candidato. Caso discordasse dos critérios editalícios, poderia o impetrante tê-los impugnado em tempo hábil, mas não o fez, o que implica em aceitação tácita das disposições do certame, ficando o candidato, portanto, submetido a todas as regras contidas no Edital.
Ante o exposto, considerando que o deslinde da presente ação demanda produção de provas, o Ministério Público manifesta-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 485, inc. IV, do CPC, haja vista a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Aleister Crowley
Promotor de Justiça