Parecer Ministerial – Pedido de Trabalho Externo – Requisito Temporal – Indeferimento
MM. Juiz de Direito,

Cuida-se de pedido de autorização para trabalho externo formulado pelo reeducando Ra-Hoor-Khuit, condenado ao cumprimento de 07 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 214 c/c art. 224, caput, 'a', CP.

O reeducando pela petição de fls. 305/309, com fundamento nos artigo 37 da LEP e artigo 35, §2º, do Código Penal, formula pedido de trabalho externo, para tanto foi acostada aos autos Carteira de Trabalho e recibo de pagamento de salário (fls. 70/73).

No caso, a questão central da controvérsia, cinge-se a respeito da possibilidade de concessão de trabalho extramuros, de imediato, para os apenados que recém iniciaram o cumprimento de suas penas no regime semiaberto, enfim, quais seriam os requisitos possíveis de serem exigidos do sentenciado para fins de concessão do benefício.

O tema, como se sabe, é controvertido tanto na doutrina como na jurisprudência, pois os artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal tratam apenas do trabalho externo no regime fechado, sendo que o artigo 37 menciona que a concessão do benefício, "a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".

Dessa feita, se discute acerca da necessidade de cumprimento, ou não, do requisito temporal (1/6) no caso dos apenados que iniciam o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.

Ocorre que, antes de tudo, deve ser analisado que a lei exige também o preenchimento do requisito subjetivo a fim de avaliar a capacidade do sentenciado de exercer trabalho extramuros, que, no regime fechado, salienta-se, ocorre somente com escolta policial.

Dessa forma, para o regime fechado, cujo trabalho ocorre mediante escolta já é exigida a análise de pressuposto subjetivo o que se falar nos casos de regime semiaberto em que não há qualquer fiscalização? É inquestionável que a análise deste pressuposto legal (subjetivo) é ainda mais valiosa quando se fala em serviço externo no regime semiaberto, uma vez que neste caso será exercido sem qualquer vigilância ao preso, o qual apenas terá que retornar ao estabelecimento prisional durante à noite.

Assim, para que seja possível analisar-se a aptidão do sentenciado para obtenção da referida autorização é essencial verificar sua disciplina (comportamento dentro do regime em que se encontra) e sua responsabilidade (bom desempenho em atividades laborativas). Ainda, urge salientar que o apenado iniciou o cumprimento de sua pena somente em 29/04/2015 (fls. 74), sendo que o pedido de trabalho extramuros foi realizado em 30/04/2015, ou seja, no 1º dia após o início do cumprimento de pena.

Em razão disso, considerando o tempo de pena a ser cumprido, totalmente razoável exigir-se que o reeducando permaneça determinado período no regime atual para que possa ter avaliado o seu comportamento.

Diante desse quadro, malgrado o disposto no artigo 37 da LEP que exige 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena para concessão do trabalho externo não tenha aplicação ao regime semiaberto, conforme já decidido no RHC 31.555/SP, pelo STJ, há de se observar que a mesma Corte Superior entende não ser razoável a concessão imediata do benefício ao apenado assim que progrediu ou inicie o cumprimento de pena no regime semiaberto, deixando claro que a análise do requisito subjetivo depende de permanência de certo lapso temporal no regime atual, a fim de possibilitar a verificação do comportamento do condenado.

Neste sentido não destoa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a saber:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E EXTORSÃO. TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO SUBMETIDO A REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DO IMPLEMENTO DE 1/6 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. Esta Câmara tem se manifestado pela necessidade, em se tratando de pleitos de trabalho externo, do implemento mínimo de 1/10 da sanção imposta, prazo que além de viabilizar a apreciação dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 37 da LEP, possibilita que o reeducando goze do benefício ainda em regime semiaberto, tal como o preceitua o art. 35, §2º, do Código Penal. [...]. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70050882877, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/12/2012).

Por tais razões, levando em consideração que o reeducando está a apenas 13 dias cumprindo sua pena, bem como da inexistência de suporte para análise de seu comportamento no atual regime, inviável, por ora, o deferimento do pedido.

Ante o exposto, o Ministério Público, por seu órgão de execução, manifesta-se pelo indeferimento do requerimento de trabalho externo formulado pelo reeducando.

Na oportunidade requer seja solicitada cópia da denúncia, da sentença e demais documentos faltantes na composição do presente PEC.

Witmarsum, 13 de março de 2021

Aleister Crowley
Promotor de Justiça

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