Mary Brunner e Charles Milles Manson aforaram Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor em favor de A.B.C. e D.E.F., sob argumento de que a genitora, Lynette Fromme, se recusa a entregar as crianças à Requerente.
Juntou documentos (fls. 9-38).
Rumaram os autos ao Ministério Público para manifestação.
É o breve relatório.
Inicialmente, consigna-se que para que se possa obter a medida liminar, é necessário que reste devidamente demonstrado a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), o que não ocorre no caso em tela.
Isso porque, apesar dos Requerentes apresentarem o termo de guarda (fl. 13), o que lhes confere legitimidade na presente ação e, portanto, caracteriza o referido fumus boni juris, não há nos autos demonstração de violação do direito da criança que possa mitigar a atuação da genitora, tampouco que a permanência das crianças com a requerida possa lhe causar algum prejuízo. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA (BEBÊ). RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DE RESTAR DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MENOR ESTEJA EM SITUAÇÃO DE RISCO, TAMPOUCO DE QUE A GENITORA (AGRAVADA) NÃO DETENHA CAPACIDADE PARA MANTERA GUARDA DE FORMA A PROTEGER OS INTERESSES DA FILHA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155711-33.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, j. 24-05-2016).
E mais:
DIREITO DE FAMÍLIA - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR E GUARDA PROVISÓRIA - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO Com alicerce no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e para evitar a instauração de cenário de total instabilidade na vida do infante, a concessão de liminar para a busca e apreensão do menor e alteração de guarda é excepcional e deve ser deferida apenas quando demonstrado que o incapaz encontra-se em situação de vulnerabilidade ou risco. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010676-08.2016.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-05-2016).
Sob essa perspectiva, apesar de se tratar de um juízo superficial, verifica-se que os elementos carreados não atendem aos pressupostos mínimos da tutela de urgência, não sendo, portanto, suficientes a embasar o provimento liminar pretendido.
Deste modo, inexistindo os pressupostos basilares ensejadores do acolhimento da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, manifesta-se o Ministério Público, por ora, pelo indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão dos infantes, com o prosseguimento da presente cautelar nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Vincent Bugliosi
Promotor de Justiça
Juntou documentos (fls. 9-38).
Rumaram os autos ao Ministério Público para manifestação.
É o breve relatório.
Inicialmente, consigna-se que para que se possa obter a medida liminar, é necessário que reste devidamente demonstrado a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), o que não ocorre no caso em tela.
Isso porque, apesar dos Requerentes apresentarem o termo de guarda (fl. 13), o que lhes confere legitimidade na presente ação e, portanto, caracteriza o referido fumus boni juris, não há nos autos demonstração de violação do direito da criança que possa mitigar a atuação da genitora, tampouco que a permanência das crianças com a requerida possa lhe causar algum prejuízo. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA (BEBÊ). RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DE RESTAR DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MENOR ESTEJA EM SITUAÇÃO DE RISCO, TAMPOUCO DE QUE A GENITORA (AGRAVADA) NÃO DETENHA CAPACIDADE PARA MANTERA GUARDA DE FORMA A PROTEGER OS INTERESSES DA FILHA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155711-33.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, j. 24-05-2016).
E mais:
DIREITO DE FAMÍLIA - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR E GUARDA PROVISÓRIA - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO Com alicerce no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e para evitar a instauração de cenário de total instabilidade na vida do infante, a concessão de liminar para a busca e apreensão do menor e alteração de guarda é excepcional e deve ser deferida apenas quando demonstrado que o incapaz encontra-se em situação de vulnerabilidade ou risco. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010676-08.2016.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-05-2016).
Sob essa perspectiva, apesar de se tratar de um juízo superficial, verifica-se que os elementos carreados não atendem aos pressupostos mínimos da tutela de urgência, não sendo, portanto, suficientes a embasar o provimento liminar pretendido.
Deste modo, inexistindo os pressupostos basilares ensejadores do acolhimento da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, manifesta-se o Ministério Público, por ora, pelo indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão dos infantes, com o prosseguimento da presente cautelar nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Vincent Bugliosi
Promotor de Justiça