Parecer Ministerial – Tráfico de Drogas – Incompetência do Juizado Especial Criminal
Senhor(a) Juiz(a),

Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar possível pratica do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n.11.343/06, em que consta como autores dos fatos Charles Manson, Tex Watson e Bobby Beausoleil.

Vieram os presentes autos com vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos bens apreendidos (fl. 59).

Pois bem.

Da análise dos autos, observa-se que o parquet apresentou manifestação às fls. 41-44, requerendo, em síntese, o arquivamento dos autos, com a ressalva prevista no art. 18, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Naquela oportunidade, a manifestação fundou-se no fato do laudo pericial de fls. 14-15 ter apontado que as substâncias constantes nos 38 (trinta e oito) comprimidos apreendidos, não constar no rol da portaria n. 344 de 12/05/1998, da ANVISA. Entretanto, fora acostado às fls. 51-53 dos autos, um novo laudo pericial, o qual teve como conclusão final no sentido que a substância encontrada nos 38 (trinta e oito) comprimidos de ecstasy está prevista na lista das substâncias psicotrópicas anorexígenas da Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Dessa forma, considerando à natureza da droga (sintética), a quantidade da droga (38 comprimidos de ecstasy, além de 7,3g de maconha), a quantidade de dinheiro apreendido (R$ 298,00), bem como as circunstâncias em que se desenvolveu a ação (local afastado de sua residência e sem um motivo justificável do deslocamento para a cidade de Witmarsum/SC), demonstram que os entorpecentes eram para a comercialização e não para o próprio consumo.

Portanto, é manifesto que a conduta praticada por Tex Watson caracteriza o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e não aquele do art. 28, caput, da mesma Lei.

Nesse norte, dispõe o §6º do art. 28, da Lei 11.343/06:

§ 2o - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Ainda que de fato a droga apreendida fosse oferecida ou fornecida pelo acusado aos demais envolvidos, de forma gratuita, a conduta praticada por Tex Watson configura o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Desse modo, considerando que a pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) supera o limite estabelecido no art. 61, da Lei n. 9.099/95, deve ser declarada a incompetência deste Juizado Especial Criminal.

À vista do exposto, o Ministério Público requer seja declarado incompetente o Juizado Especial Criminal para processar e julgar a presente causa, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Comum.

Witmarsum, 13 de março de 2021

Vincent Bugliosi Promotor de Justiça

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