EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
Processo nº 93
THELEMA BRASIL S/A, com CNPJ sob nº 0, sucessora por incorporação de Ordo Templi Orientis S.A, conforme ata da Assembleia Geral Extraordinária datada de 00/00/0000, por seus advogados, nos autos do processo em epígrafe, que contra si lhe move RA-HOOR-KHUIT, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, forte nos argumentos de fato e de direito a seguir expostos.
I. Suma da demanda.
Cuida-se de ação em que a parte demandante postula obter uma liminar com a finalidade obter o restabelecimento da sua linha no sistema pré-pago e receber indenização por supostos e hipotéticos danos de ordem moral, tendo aduzido que se refere ao bloqueio do terminal. Afirmou não ter autorizado qualquer alteração no seu plano, sobretudo para uma conta pós-paga. Relatou ter recebido algumas faturas, as quais impagas acarretaram no bloqueio da sua estação móvel.
Todavia, tais pretensões não hão de prosperar, pelas razões e argumentos lançados nesta peça de defesa, os quais culminarão com a improcedência da ação, uma vez que Ele habilitou linhas para acesso aos serviços da Requerida, mas não efetuou o pagamento das faturas mensais. Diante dessas razões, além de outras que adiante seguirão expendidas, não há como prosperar o presente pleito.
II. Manifestação sobre o pedido antecipatório.
Em face da intimação recebida, a qual determina manifestação sobre o teor da medida liminar, desde já a Requerida assevera que não se opõe à reativação do número da parte adversa em um plano pré-pago.
Desse modo, e considerando que há pedido específico nesse ponto, ressalta que tentou ativar o prefixo em seu sistema, todavia ao inserir o número do ICCID (número contido no chip) o sistema apresentou um erro.
Diante disso, é de rigor que o Autor seja intimado a informar nos autos o número completo do ICCID do seu chip (geralmente é uma sequência de quatro ou cinco blocos de números), de modo a viabilizar a reativação do prefixo.
Assim, requer que esse nobre Juízo determine intimação do Autor para que acoste aos autos o número completo do ICCID do seu aparelho/CHIP, o qual viabilizará reativação da linha, pois sem esses dados a empresa não tem meios de efetuar o procedimento de restabelecimento do número.
III. A verdade dos fatos. Da contratação dos serviços. A questão é singela e como tal será tratada!
O Autor originalmente habilitou a linha sob prefixo 00-1234-5678 em um plano pré-pago, o qual não gera emissão de faturas.
Posteriormente, em 05/12/2013, o Autor foi contatado e anuiu com a migração da sua linha para um plano pós-pago, denominado de controle, o qual enseja emissão de faturas, conforme vemos na tela abaixo:
*imagem*
É importante destacar que o contato foi realizado através da linha utilizada pelo próprio Autor, momento em que os dados pessoais foram confirmados, como é de praxe e de conhecimento público.
As faturas mensais foram emitidas, todavia não houve quitação, situação que acarretou na suspensão dos serviços.
Logo, o desligamento do prefixo em razão de inadimplemento é lícito e realizado em conformidade com o regramento legal. Em verdade, o Autor deveria quitar suas pendências com a empresa.
Com efeito, Excelência, permissa venia, mas esta demanda guarda tão somente a intenção oculta de inadimplir com valores legalmente constituídos e devidos, sob alegações que não superam o mais singelo contraditório e não encontram respaldo nos documentos carreados aos autos.
Por tudo o que já fora exposto é nítido a improcedência do feito.
IV. Mérito.
V. Do serviço de telefonia devidamente disponibilizado.
Como já destacado, o serviço de telefonia foi disponibilizado à parte demandante, que o utilizou e gerou o débito ora posto ao crivo de Vossa Excelência.
Dessa forma, desnecessário se faz apontar a Vossa Excelência que, havendo um valor legalmente formalizado, sem a necessária contraprestação, plenamente lícito foi a cobrança efetivada, pois realizada no exercício de um direito conferido ao credor à luz do quanto disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil, razão por que cabível ao caso o julgamento de improcedência.
VI. Da inexistência dos pressupostos para responsabilidade civil.
Cumpre destacar que o caso em tela não apresenta os requisitos necessários para configurar uma tutela indenizatória em favor da parte autora.
Sob qualquer ótica legal, quer pelo Código Civil, ou mesmo pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se acham presentes no caso os requisitos que ensejam uma obrigação de indenizar.
VI.A. Da inexistência do dano moral.
Quanto aos supostos danos morais, contesta-se a sua ocorrência, ressaltando-se, inclusive, que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios e suficientes capazes de comprovar os eventuais danos supostamente sofridos e a extensão dos mesmos. Aliás, importante asseverar que a parte requerente não relata absolutamente nada que lhe tenha causado um abalo moral.
Suas alegações não encontram respaldo nos autos. Isso porque, é ônus da parte fazer a prova do seu direito, sem o qual não há como haver responsabilização. Sem dano não há o que ser indenizado.
Os fatos travados, data vênia, não ultrapassaram os limites intrapartes, os quais são oriundos da relação contratual havida, motivo pelo qual aludir abalo moral é uma verdadeira temeridade. O que se quer dizer é que uma eventual divergência contratual não acarreta no reconhecimento acerca da existência de dano moral.
E, mais, não se pode perder de vista que os fatos travados derivam de uma relação contratual. Desta forma, apenas por amor ao debate, um suposto descumprimento não extrapolaria os limites de meros aborrecimentos em relações do cotidiano, portanto, não indenizáveis. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. OFERTA DE NOVO PLANO QUE IMPLICARIA EM REDUÇÃO DE CUSTOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA COM O PASSAR DO TEMPO; AO CONTRÁRIO, SÓ SE AMPLIAM AS DESPESAS. CULPA PELA RESCISÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. POSTURA DA RÉ QUE SE LIMITA A DESCUMPRIMENTO DA LEI, SEM REPRESENTAR, POR SI SÓ, CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, PELA NÃO VERIFICAÇÃO DE ABORRECIMENTOS PALPÁVEIS, SEQUER ALEGADOS. 1. Constatando-se que foi a própria concessionária quem deu causa à rescisão do contrato em virtude da má prestação do serviço, não há que se falar em multa por quebra de fidelização. (AC n. 2010.026549-4, de Içara, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-4-2011) 2. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral automático. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2011.068902-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO -
ASSINATURA DE TV A CABO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE ALGUNS DOS CANAIS TELEVISIVOS SELECIONADOS - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE CONSUBSTANCIAR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR ALEGADO DANO DE CUNHO MORAL - AUSÊNCIA DE EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO ACERCA DO ABALO - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE - ART. 333, INC. I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Os sentimentos de desconforto, decepção e desgosto, ou mesmo transtornos e aborrecimentos ocasionais - próprios do cotidiano moderno - não são passíveis de indenização à guisa de dano moral, tanto mais porque, como se sabe, o simples descumprimento contratual não enseja, de regra, indenização por dano moral (Apelação Cível nº 2008.051261-9, de Araranguá. Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, julgado em 08/10/10). (Apelação Cível n. 2010.074497-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller)
Assim, data vênia, a narrativa dos autos não permite se vislumbrar a ocorrência de dano de ordem moral, pois, em sentido oposto dos argumentos, não se vislumbra a ocorrência de abalo a imagem, tampouco do crédito da parte autora, em que pese esteja tentando fazer crer o oposto.
Novamente é de se ressaltar que o ônus processual é exclusivo da parte autora, ou seja, tem ela o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sem os quais a pretensão é absolutamente improcedente.
Resta claro, portanto, que a parte autora não sofreu um desequilíbrio no seu estado psicológico que justifique a pretendida indenização. Mesmo que tivesse a ré cometido um equívoco, o que se admite novamente apenas por argumentação, não haveria a existência de dano moral algum, posto que não comprovado nos autos.
VII. Do pedido
Ex positis, é a presente contestação para, respeitosamente, requerer sejam, por esse MM. Juízo, julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando-se, ao final, a parte autora no pagamento da verba sucumbencial.
Protesta-se pela produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a juntada posterior de documentos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Witmarsum, 5 de setembro de 2014.
Aleister Crowley
OAB/SC 666