EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
Autos n.º 0
RA-HOOR-KHUIT, melhor qualificada nos autos da Ação de Execução que lhe move a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE THELEMICA, também identificada nos autos, por seu Curador que in fine firma a presente (nomeação fls. 208), vem com o axiomático respeito e acatamento, ex vi do art. 914 e ss. do NCPC, tempestivamente opor os presentes EMBARGOS DE DEVEDOR, o que faz aduzindo nos termos a seguir.
I - Síntese do processado
A ora embargada, no gozo das atribuições inerentes ao exercício da concessão educacional que lhe é peculiar, manejou da presente actio executiva alegando, em síntese, que prestou serviços educacionais em proveito da ora embargante sem que esta, entretanto, adimplisse com sua contraprestação pecuniária.
Ao fim, requereu pelo recebimento, autuação e citação da ré, bem como pela procedência integral da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, valorando-se a causa na importância de R$ 365,02 (trezentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Entretanto, Exa., analisando-se detidamente a os pedidos da embargada com os parcos documentos que instruem a inicial, emergem dos autos imperfeições quais inquinam o feito em tela, em que pese o denodo despendido pela parte ex adversa, fadando-se a pretensão deduzida ao insucesso, porquanto calcar seu direito tão somente na duplicata de fls. 07, bem como se escorando na unilateral planilha de atualização de fls. 10, o que nem de longe possui o condão conferir eficácia ao mandado de pagamento perseguido.
Isto porque mui frágil o acervo probatório ofertado pela parte adversária conquanto não restar claro se a embargante realmente fruiu dos serviços que a embargada alega ter prestado.
Nesta esteira, hialino que a matéria versa a respeito de direito consumerista. Destarte, inexorável a facilitação da defesa da embargante com a inversão do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo-se em vista necessidade de se vir comprovado a frequência no indigitado curso, não se sabendo qual daqueles oferecidos, o que desde já se requer, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa, o que é terminantemente coibido no ordenamento jurídico brasileiro, limitando-se a embargada cobrar tamanha monta sem, no entanto, apontar frequência que justificasse sua exigência nesta sede, ou meio outro que demonstre a fruição destes estreme de dúvidas.
II - Da necessidade de apresentação de planilha pormenorizada do debito
prejuízo ao contraditório e a ampla defesa
Conforme estatui o art. 341, parágrafo único, do NCPC, ao curador é dispensável a observância do princípio da impugnação específica, o que significa dizer que os pontos não combatidos não tem o condão de acarretar a pena de revelia e confissão, outrossim, ensejar na procedência sintomática da demanda.
No mesmo norte, por não ter o defensor subsídios obtidos diretamente do patrocinado, mostra-se indispensável que a parte adversária traga em pormenores elementos para que seja exercitada a contento a defesa sob pena de malferirse o contraditório.
O OBJETIVO é a garantia do exercício da AMPLA DEFESA e do CONTRADITORIO, devendo-se trazer a baila todos os elementos indispensáveis ao deslinde, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.
A nomeação de curador não pode ser vista como mera formalidade processual, mas, sim a responsabilidade de realizar uma defesa ampla e bem por isso se necessita do máximo de informações aptas a esclarecer os motivos da lide.
Diz-se isso porque a ausência de outros elementos hábeis a comprovar a frequência ou gozo dos serviços da embargada a torna inexigível, nos termos acima delineados, pelo que não concorda o embargante por não condizer ao efetivo consumo.
Nesta senda, tampouco se sabe, por meio dos documentos coligidos pela parte exequente, se a executada deflagrou o competente pedido de desistência, pois nem ao menos se sabe o curso que aquela alega ter oferecido, quanto mais que tenha efetivamente gozado/fruído destes.
Embora o embargante negue a existência dos débitos exigidos pela parte embargada, na remotíssima eventualidade de serem acatadas as teses da adversária, à embargada carece elementos outros que demonstrem, quantum satis, o débito ora exigido.
Na mesma senda, o embargante afirma a quitação integral de todas as faturas alhures citadas.
Por derradeiro, requer-se a improcedência da ação ante o pagamento das gastos em sua inteireza, englobandose os discutidos nesta lide.
III - Da ocorrência da prescrição
Apesar de a execução ter sido ingressada na data de 19/02/2008, cf. verso de fl. 03, a citação da executada se consumou apenas em 29/08/2013, consoante cópia da publicação no diário oficial estadual, transcorrendo entre a data da instauração deste procedimento até a válida angularização praticamente 05 (cinco) anos.
Assim, tem-se que o direito de se exigir a importância consignada no título exequendo encontra-se inclusive abarcada pela prescrição quinqüenal, ainda, incidindo na espécie o instituto da decadência, mostrando-se inviável a exigência sob qualquer forma (execução, ação monitória e/ou de cobrança e extrajudicial), o que desde já se roga acolhimento ensejando na extinção da via que se guerreia por meio desta actio.
A vista do exposto, REQUER-SE:
a) Na hipótese de ser ultrapassada a preliminar, requer-se:
b) Seja a parte Autora condenada a apresentar planilha discriminativa do débito, com os respectivos cálculos, incluindo-se as taxas de juros, a fim de possibilitar-se a defesa da Ré;
c) Seja a parte autora compelida a juntar as listas que comprovem a frequência da ora embargante em um dos cursos por si ministrados, invertendo-se o ônus probatório, sob pena de malferimento do princípio basilar do contraditório, por ser a relação em debate típica relação consumerista apta a ensejar, portanto, a inversão suso pleiteada.
d) Seja, ao final, julgado improcedente o pedido executivo.
e) Seja a autora condenada nas custas e sucumbência, nos termos do CPC, em patamar não inferior a 20% (vinte por cento) da condenação.
f) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Nestes Termos,
Respeitosamente,
Requer e aguarda deferimento.
Witmarsum, 11 de agosto de 2018
Aleister Crowley
OAB 93