Inicial – Ação de Exigir Contas – Interdição – Curador
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 93ª VARA DA FAMÍLIA DA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC Por dependência da Ação nº 0 SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, casada, servidora pública, inscrita no CPF sob o n° 0, portadora do RG nº 0, residente e domiciliada na Rua X e FRIDA KAHLO, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o n° 0, portadora do RG nº 0, residente e domiciliada na Rua Y, por seus procuradores, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante V. Exa., como base no art. 550 do NCPC, para interpor a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de EMMA BOVARY, brasileira, aposentada, inscrita sob CPF nº 0, residente e domiciliada a Rua Z, curadora de GUSTAVE FLAUBERT, brasileiro, divorciado, incapaz, inscrito no CPF nº 0, residente e domiciliado a Rua Z, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: - DOS FATOS E FUNDAMENTOS As Requerentes buscam através do pedido de prestação de contas, esclarecimentos sobre as finanças de seu pai, o senhor Gustave Flaubert, o qual se encontra interditado desde 20/02/2013, por sentença judicial proferida nos autos nº 0, sendo que na ocasião foi nomeada como sua curadora, Emma Bovary. Ocorre que, já decorreram quase 03 (três) anos sem que a curadora tenha apresentado prestação de contas, quanto às finanças do curatelado. Por outro lado, decidiu a curadora vender um imóvel do interditado, solicitando a anuência dos demais irmãos para realizar a venda judicial, fato este que causou espanto as Requerentes e conflito entre os irmãos, pois não concordaram com a venda do patrimônio do seu pai, pois a filha/curadora não demonstra a real intenção na venda do bem, trazendo alegações inconsistentes, pois uma das finalidades da curatela é principalmente a proteção dos bens do interditado. O curatelado tem renda mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), portanto, as requerentes postulam pela prestação das contas do interditado, levando em consideração que seus rendimentos são altos e que a curadora, ainda, busca judicialmente autorização para vender um imóvel do incapaz, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob a alegação de não possuir saúde para cuidar do imóvel. Considerando que um dos deveres do curador é prestar contas ao final de cada ano de administração, apresentando um balanço das receitas e das despesas com o interditado, faz-se necessário, tendo em vista o montante dos rendimentos do curatelado, que a curadora apresente a prestação de contas de forma adequada, conforme dispõe o artigo 551 do NCPC. Como dito, o pedido de prestação de contas é a única forma de esclarecer que fins a curadora está dando aos rendimentos de seu pai, inclusive para averiguar se o patrimônio está sendo dilapidado, pois nada justifica a venda do imóvel que a curadora pretende, pois o curatelado tem outros filhos, e estão dispostos a manter o patrimônio do seu pai, mesmo que para isso precisem auxiliar para manter os bens. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DO CURADOR DE PRESTAR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 1. As autoras, na qualidade de filhas da interdita, e o réu, como curador, têm legitimidade para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, não podendo se falar em carência de ação por falta de interesse processual. 2. O fato de a ação não ter sido apensada aos autos da interdição não acarreta a extinção do processo, pois não causou prejuízo às partes, não podendo ser desconsiderado que se trata da primeira fase da prestação de contas. 3. A ação de prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigida de quem administra bem de outra pessoa, como é o caso de quem exerce a curatela de pessoa interditada. Incidência do art. 914 do CPC. 4. Se o réu exerce a curatela de sua genitora e administrava o patrimônio dela, é inequívoca a sua obrigação de prestar as contas reclamadas pelas irmãs, mormente considerando que após a interdição a situação financeira da idosa se alterou. .Inteligência dos art. 1.755 comb. com art. 1.781 do CCB. Recurso desprovido. (TJ-RS, AC nº 70065500308, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/07/2015) A Curadora propôs nesta comarca, Alvará Judicial nº 0, sendo que as Requerentes impugnaram e apresentaram exceção de incompetência, conforme petições anexas, buscando autorização para venda do imóvel do curatelado, sem justificativa plausível, a não ser o interesse egoísta de ter o dinheiro disponível para utilização sabem-se lá para quê. Sobre o assunto, anota Humberto Theodoro Júnior: O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebida em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, "Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Procedimentos Especiais, 20ª edição, Editora Forense, p. 99) - DOS PEDIDOS Assim sendo, requer-se a Vossa Excelência: - seja julgado totalmente procedente o pedido de exigir contas, para que a curadora Emma Bovary, preste contas, desde a nomeação como curadora, acerca das receitas e das despesas referentes ao senhor Gustave Flaubert. - a citação da requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar ou contestar a ação. - a intimação do Ministério Publico por se tratar de causa em que há interesse de incapaz. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas. Dar-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para efeitos fiscais. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Witmarsum, 23 de maio de 2018 Aleister Crowley OAB 93

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