Inicial – Ação Indenizatória contra Fabricante – Aparelho Elentrônico com Defeito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF nº 0000 e RG nº 00000 SSP/SC, residente e domiciliado na rua x, vem, por meio de seu procurador infra firmado, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, empresa privada inscrita no CNPJ nº 00.280.273/0007-22 e, situada na Av. das Nações Unidas nº 12901, CEP 04.578-910, Bairro Brookling Paulista Novo, na cidade de São Paulo-SP, pelos fatos e direitos que passa a expor e requerer: I - DOS FATOS O Requerente aproximadamente há três anos trabalha com conversão de fitas VHS p/ DVD, trabalho este informal, que realiza em sua própria residência a fim de complementar a renda da família. Possuía um aparelho gravador da marca LG, que apresentou defeito, necessitando então adquirir um novo aparelho. Por indicação do vendedor das Lojas Casas Bahia, no dia 04/01/2017, adquiriu um aparelho Gravador DVD SAMSUNG R DVD-R170 C, com 1 ano de garantia, conforme o comprovante de pagamento anexo. Com mais ou menos 7 (sete) meses de uso, o referido aparelho gravador apresentou defeito, e então o Requerente o levou para a assistência técnica autorizada, para que efetuasse o conserto. A partir deste momento é que começaram os problemas do Requerente. O Requerente iniciou uma saga incansável para que fosse efetuado o conserto de seu aparelho gravador. Não obstante, a situação somente foi resolvida após 8 meses. Por diversos meses o aparelho ficou na assistência autorizada, sem que o Requerente recebesse qualquer posicionamento! Inúmeras foram as tentativas de resolver a situação amigavelmente, todavia, o Requerente nunca obtive qualquer informação consistente acerca da situação de seu aparelho. Incontáveis vezes entrou em contato por telefone com a assistência técnica e mandou e-mails, cobrando o conserto do aparelho, todavia sem resposta. Formalizou reclamação diretamente à Requerida, todavia igualmente não obteve qualquer posicionamento. Procurou o PROCON da comarca, todavia igualmente a situação não se resolveu. Foi somente em agosto do corrente ano que a Requerida entrou em contato com o Requerente, para lhe devolver os valores relativos ao aparelho, tendo em vista a impossibilidade de efetuar o conserto. Todavia, conforme dito anteriormente, o Requerente dependia deste aparelho para trabalhar. Tinha urgência no conserto, e não obstante todas as cobranças, nunca recebeu um posicionamento concreto da Requerida. Tendo em vista que a situação era insustentável, pois a falta do gravador estava comprometendo a renda familiar, o Requerente então, adquiriu outro aparelho, usado, a fim de suprir momentaneamente a carência. Todavia, neste ínterim, ficou cerca de um mês sem poder trabalhar, não auferindo qualquer renda, e perdendo clientes. A soma do prejuízo do Requerente perfaz o montante de R$ 600,00 (relativo às perdas e danos do mês de julho de 2017 que não pode trabalhar) e mais R$ 300,00 (trezentos reais) relativos ao valor do aparelho que adquiriu. Excelências, diante de todos os problemas ocorridos com o Requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar o devido ressarcimento dos valores despendidos e das perdas e danos, e ainda a indenização pelos danos morais sofridos. II – DO DIREITO Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Lei Consumerista, que: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor com sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Como o Requerente está enquadrado como consumidor, e a empresa Requerida como fornecedora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista. II.I RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR: A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.(...) No caso dos fornecedores, a responsabilidade é objetiva. Não há necessidade da comprovação de culpa, e, assim sendo, deve ocorrer a restituição do valor do produto conforme o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O Requerente obedeceu todo o protocolo como determina o artigo 18 do CDC, levou o gravador para a assistência técnica autorizada, solicitou o conserto do mesmo, todavia, a Requerida não solucionou o problema do Requerente, mesmo utilizando-se de prazo muito superior à 30 dias. Somente após 8 incansáveis meses buscando uma solução, é que a Requerida efetuou a devolução dos valores que o Requerente despendeu com a compra do aparelho. Conforme relatado anteriormente, a empresa fornecedora, igualmente, não efetuou a troca do produto defeituoso, muito menos arcou com as despesas de conserto. A empresa fornecedora tratou com descaso o problema do Requerente, devendo, pois, indenizar o Requerente pelos danos materiais e perdas e danos que sofreu, conforme relatado acima. A jurisprudência também é no sentido de que o fornecedor deve ser responsabilizado pelos defeitos dos produtos: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK. MAU USO. PROVA. DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. I. Notebook adquirido na loja recorrente que vem a apresentar defeito aproximadamente dois meses após a compra, sendo remetido à comerciante, em três oportunidades, sem solução para o problema. II.Não havendo prova do mau uso do equipamento, como fato do consumidor apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, mas antes evidenciando o contexto probatório a existência de vício do produto, que o torna imprestável à finalidade a que se destina, surge o direito ao desfazimento do negócio, com restituição da importância paga pelo bem. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS - RCív 71001720390 – 1ª T.R.Cív. - Rel. João Pedro Cavalli Junior - DJ 18.09.2008) Deste modo, a Requerida deve indenizar o Requerente pelas perdas e danos que sofreu em montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativo ao mês que ficou sem trabalhar aguardando um posicionamento acerca do concerto, tendo em vista que este era o montante médio que auferia com as conversões de fitas VHS para DVD em um mês. Deve ainda, indenizar o Requerente no montante de R$300,00 (trezentos reais) relativo ao valor que o Requerente despendeu com a compra de outro aparelho gravador, conforme recibo anexo. II.II DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CF, art. 5°, inciso X). Pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano, todo aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), tanto quanto por negligência ou imprudência (culpa) violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Cotejando os supracitados dispositivos normativos com o caso em baila, fica notório que a Segunda Requerida cometeu um ato ilícito, que além dos prejuízos materiais acima citados, acarretaram prejuízos morais. Ocorrendo, pois, o dano, seja material ou moral, há violação do direito, nascendo daí a obrigação de repará-lo integralmente. PONTES DE MIRANDA, em seu magistral Tratado de Direito Privado, professa que “sempre que há dano, isto é, desvantagem no corpo, na psiqué, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem-estar ou no patrimônio, nasce o direito à indenização”. Na mesma linha, CARVALHO SANTOS afirma categoricamente que “todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”. O ilustre civilista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO sentencia que “em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato”. Na lição de AGUIAR DIAS, “dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Nos ensinamentos de Salvatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária. O insigne Pontes de Miranda assevera com autoridade que nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”. Ou nos precisos termos de LIMONGI FRANÇA: “Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”. Indiscutível, conforme amplamente demonstrado nesta exordial, que houve inúmeros danos na esfera moral do Requerente. A empresa Requerida iludiu o Requerente, que pensava estar adquirindo produto top de linha e com garantia de um ano. O que ocorreu na prática foi justamente o inverso, o Requerente teve um desgaste fora do normal para que ocorresse o conserto de seu computador, e mesmo ante às inúmeras tentativas, foi somente após 8 meses é que houve a devolução dos valores despendidos. Na hora da compra, a Loja que vendeu o produto garantiu que o Gravador era de última geração de procedência idônea e com garantia de um ano, todavia, o gravador estragou em menos de um ano e sequer houve o conserto por parte da Requerida! O Requerente acreditou na oferta e foi ludibriado pela Requerida. Depositou toda confiança na empresa Requerida, e se decepcionou amargamente, tive inúmeros transtornos e sequer houve o conserto do Gravador. Além dos incômodos, stress e desgaste emocional despendidos nesta verdadeira saga para conserto do aparelho, o Requerente despendeu tempo, o que hoje em dia se sabe, não tem preço. E mais, a Requerida agiu com completo descaso para resolver os problemas do Requerente, não obteve qualquer posicionamento nas inúmeras tentativas amigáveis de resolver a situação. Assim sendo, o Requerente deve ser indenizado pelos danos morais causados pela Requerida. II.II.I DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação de um valor indenizatório deve respeitar certos ditames, que se diversificam através de uma paralela, ou seja, que supra de forma pecuniária o abalo moral causado da forma injusta em que foi feita, como também que, a Requerida, de acordo com suas condições financeiras, sinta-se punido pelo mal causado em virtude de seu ato. Esta fixação deve ser correlata, sem que haja enriquecimento sem causa por parte do Requerente, como também a indenização deve ser de um montante que a Requerida se sinta punido pelo ato cometido, ou seja, não há nexo em se punir a Requerida com valor irrisório, eis que não sendo proporcional a condição financeira do mesmo, em nada adiantaria imputar-lhe tal ônus. Este caráter punitivo e, ao mesmo tempo, compensatório dever estar perfeitamente elencados, para que não fuja aos princípios gerais do direito, fundindo-se, sem com que a decisum se torne iníqua ou, por outro norte, inócua para o causador do dano. Sobre o dano moral, explicitamente praticado, e quanto a sua fixação, o Doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, nos ensina que: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro de conceito ressarcitório acha-se deslocado para convergências de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade Civil, Forense, p. 62, 2a ed.). Difícil é valorar o pretium doloris, pois, qualquer seja o valor da indenização, poderá ser tido como insuficiente para a finalidade compensatória. Nenhum prazer buscado pelo dinheiro será adequado para tanto. O Requerente desta contenda tive sua moral abalada, devendo-se aplicar ao causador deste abalo, no caso, a Requerida, ao pagamento de uma indenização por abalo moral de não inferior a VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do fato, sendo tal fixação totalmente justa e viável, eis não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro da Requerida, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório. III - DO PEDIDO ISTO POSTO, requer a V. Exa.: a) seja determinada a citação da Requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo legal, contestar aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; b) seja a presente demanda julgada procedente a fim de condenar a Requerida a indenizar o Requerente pelas perdas e danos que sofreu no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como a restituir o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), relativos a compra de outro aparelho, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente desde a data do evento e acrescido de juros legais de mora (12% a.a.) a contar da citação; c) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior à 20 (vinte) salários mínimos, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do fato lesivo. d) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, notadamente a documental anexa, testemunhal, cujo rol será oportunamente oferecido, bem como pericial (se for o caso), documental suplementar, depoimento pessoal da requerida, através de seu representante legal, e outras que se fizerem necessárias. Dá à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) Nestes termos, Pede deferimento. Witmarsum, 02 de setembro de 2017 FIODOR DOSTOIEVSKI OAB 93

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