Inicial – Dissolução de União Estável – União Homoafetiva – Danos Morais – Infidelidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃO DA COMARCA DE WITMARSUM-SC JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, em união estável, inscrito no CPF sob o n. 0, e no RG sob o n. 0, residente e domiciliado à Rua X, vem, por intermédio de seu procurador, a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C ALIMENTOS E DANO MORAL - COM PEDIDO LIMINAR contra ALBERT CAMUS, brasileiro, em união estável, residente e domiciliado à Rua Y, em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor: OS FATOS O Requerente e o Requerido mantiveram um relacionamento amoroso desde o dia 1 de janeiro de 2007, sendo que passaram a conviver em união estável, morando sob o mesmo teto no mês de fevereiro de 2008 - ambos, à época, residiam na casa de propriedade do requerido na Rua Y. Entretanto, por intempéries inerentes ao relacionamento amoroso humano ocorrera a separação de fato do casal no mês de julho de 2011 - fatos melhor explanados em momento posterior dessa peça. Durante o período em que se mantiveram em união com affectio maritalis as partes mobiliaram toda a residência do réu com esforços em conjunto adquirindo sofá, televisão, armários, estantes e todos os demais objetos que guarnecem a residência em que atualmente reside o réu. Além dos referidos objetos, as partes em conjunto reformaram e pintaram toda a residência, se valendo de valores obtidos por ambos, bem como com da própria mão de obra do requerente. Ademais, enquanto perdurava a união estável as partes em comum acordo adquiriram uma moto CG 125, de cor preta, e de placa AAA-1111. Ocorre que há forte e indubitável notícia de que o réu, atualmente, vem dilapidando, sem escrúpulos, todo o patrimônio construído durante a união estável - por estarem todos em sua posse. Vale frisar ainda que o nível de vida que levavam as partes, à época da união estável, era mantido pela soma e divisão em igual valor dos proventos de ambos, proporcionando um bom padrão de vida para o casal. Tendo em vista que o réu tem um rendimento salarial médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais - provenientes de dois empregos de professor - (o que se comprova pela juntada de um dos contracheques do réu) e o autor possui uma renda mensal de R$ 815,47 (oitocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) - que se comprova pela juntada dos extratos bancários do autor - proveniente de auxílio doença recebido do INSS em virtude de sua impossibilidade laboral atual. Fatos que garantiam um nível de renda per capita de cerca de R$ 2.407,73 (dois mil quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos). Saindo da seara patrimonial e adentrando a emocional é pertinente - pela peculiaridade do caso - que se adentre aos motivos do rompimento da relação marital. O que efetivamente ocorreu foi que o réu em diversas oportunidades faltou com a fidelidade conjugal que por ambos havia sido acordada (o que se comprovará por depoimentos testemunhais), traindo o autor sem - em muitas vezes - ter ao menos a decência de esconder os fatos. Depois de tentar algumas vezes perdoar as infidelidades e cansado de ouvir desculpas desconexas o autor não viu alternativas e proferiu o ultimato - ou acaba a infidelidade ou o relacionamento, e o relacionamento sucumbiu. Esses diversos fatores de fim de relacionamento, além da constante agressividade do réu trouxeram diversos prejuízos psicológicos ao autor que se viu com latentes problemas de saúde a isso relacionados (como se comprova com os laudos psicológicos juntados), sendo obrigado - inclusive - a tomar medicamentos fortes, de receita controlada, para lidar com os males causados pelo réu - em virtude das atitudes por ele tomadas durante e no fim do relacionamento. O DIREITO O DIREITO AO RECONHECIMENTO E À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Os valores e deveres das relações pessoais entre companheiros, quando violados, é o bastante para conduzir à dissolução da união. O artigo 1.724 do Código Civil, demonstra este entendimento: Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O texto constitucional passou a identificar nestes pares concubinos uma legítima entidade familiar, conforme preceitua o art. 226, § 3º de nossa carta política: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecido a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Constituição Federal em seu art. 226 reconhece a união estável, dando-lhe todo o abrigo tal qual às uniões legais e devidamente constituídas, sendo hoje pacífico na jurisprudência, conforme entendimento sumulado, Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Temos ainda a Lei nº 8.971/94, que regula o direito dos companheiros à alimentos e até mesmo à sucessão, bem como a Lei nº 9.278, de 10.05.1996, que regulamenta o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, leis essas que oferecem todo o amparo legal a união estável e aos direitos dos companheiros. Ademais, quanto ao direito específico aplicado ao caso - por se tratar de união estável entre pessoas do mesmo sexo - é salutar lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 132, decidiu que aplicam-se aos casais do mesmo sexo as mesmas normas aplicáveis aos casais heterossexuais, dispondo na ementa do julgado o seguinte: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir - interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIOCULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001) No caso em apreço, fica amplamente comprovado que as partes constituíram uma sólida união desde 2007 até 2011, adquirindo bens e residindo no mesmo imóvel. Destarte, a união estável do casal deve ser reconhecida por Vossa Excelência, para, após, ser dissolvida, efetuando-se a partilha dos bens, assim como a fixação das pensões alimentícias. A PARTILHA DOS BENS Durante a relação conjugal o casal não adquiriu nenhum bem imóvel, entretanto as partes adquiriram toda a mobília - sem exceções - que guarnece a residência do réu, devendo ser divididos em iguais partes todos os móveis (claro que não se pede aqui a divisão física de cada móvel, mas a respectiva divisão que represente igualdade patrimonial) - que deverão ser arrolados por oficial de justiça, tendo em vista que o réu impede a entrada do autor na residência. Além dos móveis que guarnecem a residência o casal, na constância da união, adquiriu a moto de Honda 125 de placa AAA-1111, que deve ser também partilhada. Frise-se que é decorrente da boa interpretação legal e necessário para a concreção da justiça que - uma vez configurada a união estável - se presumam adquiridos na constância da união os bens móveis - especialmente os que guarnecem a residência de moradia mutua - devendo recair sobre o réu o ônus de provar fato impeditivo do direito à partilha (a exemplo de comprovação de aquisição anterior). Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça Catarinense , veja-se um precedente exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS MEDIANTE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES. CONSÓRCIO. PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL INTEGRAM A PARTILHA. BENS MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE QUE FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.662 DO CÓDIGO CIVIL. APELO NÃO PROVIDO. "Na união estável, salvo estipulação expressa em contrário, os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, pertencem aos companheiros, os quais passam a ter direito à meação no patrimônio comum adquirido" (Apelação Cível n. 2010.045521-3, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 15-12-2010). Em relação aos móveis que guarnecem o imóvel em que os ex-companheiros residiam, pontua-se que, consoante o art. 1.662 do Código Civil, "no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior". RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PARTILHA DE COTAS DE EMPRESA. DOAÇÃO EM FAVOR DA RÉ VERIFICADA. BEM EXCLUÍDO DA COMUNHÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076844-3, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-03-2013). É o que dita o art. 1.662 do Código Civil, verbis: Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Por isso deverão ser partilhados todos os móveis encontrados na residência do réu. OS DANOS MORAIS Como discorrido no momento do relato fático - e será devidamente comprovado pela oitiva futura das testemunhas arroladas - o requerido foi em diversas oportunidades infiel ao requerente, causando-lhe flagrante dano de ordem moral que é devidamente comprovado pelos laudos psicológicos juntados e pela medicação necessária (juntada de receituário) para tratar os danos decorrentes do abalo moral. Por essa razão é que se requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, que deverão ser quantificados de acordo com o melhor entendimento de Vossa Excelência, a fim de ressarcir o requerente pelos danos sofridos em virtude dos atos ilícitos praticados pelo requerido. OS ALIMENTOS PARA O AUTOR O Réu não vem proporcionando qualquer tipo de assistência ao seu ex-companheiro, ocorre que o nível de vida que ambos levavam no decorrer da união estável era extremamente superior ao que o autor atualmente tem condições de manter, tendo em vista estar incapacitado para o exercício laboral - recebendo apenas auxílio doença. Como explanado no capítulo nomeado - os fatos - o autor recebe mensalmente o valor médio de R$ 4.000,00 e o autor R$ 815,47, resultando em uma renda per capta de R$ 2.407,73, renda muito maior que a atual do autor que atualmente se afunda em dívidas. Por essa razão e com fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 que ditam: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Requer-se a fixação de alimentos para o autor no valor de 30% de R$ 4.000,00 - totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. A TUTELA ANTECIPADA (CAUTELAR) DE ARROLAMENTO DE BENS Tendo em vista a impossibilidade do autor de adentrar a residência em que vivia e a recente e forte notícia de que o réu vem dilapidado os bens da residência, requer-se a tutela de cunho cautelar (art. 303, do NCPC) - como antecipação de tutela (em obediência à celeridade e economia processual), para que se faça o arrolamento de todos os bens que guarnecem a casa para garantir futura partilha. O que se faz em virtude do fumus boni iuris consubstanciado no conjunto probatório anexado e no perigo do patrimônio ser vilipendiado. Já requerendo, que caso Vossa Excelência entenda necessário, seja marcada audiência preliminar para aumentar o conjunto probatório. TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS Ainda em antecipação de tutela requer-se a fixação de alimentos provisórios, a fim de garantir a subsistência do autor. Nesse caso o fumus boni iuris é consubistanciado mais uma vez nas provas juntadas e o periculum in mora nesse caso, por se tratar de alimentos é in re ipsa - presumido. OS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se - urgentemente tendo em vista notícia de que há a notícia de que o réu viajará ao dia 15 de agosto de 2013: a) seja concedida IMEDIATAMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTES, nos termos do art. 303 do CPC, determinando a fixação de alimentos em 30% do valor da remuneração do réu - totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) ainda em cunho antecipatório de tutela seja determinado, inaudita altera parte, o arrolamento dos bens constantes da residência do réu, por oficial de justiça - no endereço Rua Y; c) Caso se faça necessário, seja marcada audiência preliminar para o acolhimento dos pleitos antecipatórios; d) A citação do réu em seu endereço de trabalho que é às segundas, terças e quintas - pelas manhãs - nas Escola A, na Rua Z; e segunda, terças e quintas - pelas tardes - Escola B, na Ruz T, ou - por fim - na própria residência do réu na Rua Y. e) que, ao final, seja o Requerido condenado a pagar, em caráter definitivo, pensão alimentícia no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o Autor; f) que, ao final, seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização compensatória aos danos morais causados ao Requerente - em virtude dos recorrentes atos de infidelidade; g) que ao final, seja reconhecida e dissolvida a união estável vivenciada pelo casal, sendo os bens móveis, divididos por igual entre os litigantes; h) seja a Requerente agraciada com os benefícios da Assistência Judiciária constantes na Lei n. 1.060/50 c/c a Lei complementar 155/97, vez que não pode arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família; i) a produção de todas as provas em Direito admitidas, prova testemunhal e outras que façam necessárias no curso da instrução processual; Dá à causa o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), para meros efeitos fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Witmarsum, 01 de junho de 2018 Aleister Crowley OAB n. 93

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *