JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
NATUREZA ALIMENTAR
ALEISTER CROWLEY, egípcio, casado, advogado, inscrito na OAB/SC nº 0, inscrito no CPF 0, residente e domiciliado na Rua X, vem mui respeitosamente, em causa própria, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE DEFENSORIA DATIVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, com sede na Rua Y, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS:
O Requerente é credor do Estado de Santa Catarina da importância de R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais), conforme sentenças da MMª Juíza da 3 Vara Criminal do município de Witmarsum/SC, documentos anexos, referentes aos serviços prestados na condição de defensor dativo nomeado:
1. Processo n.: 00000001 - Data do ato: 20/05/2018 - Valor: 173,00 (Cento e setenta e três reais)
2. Processo n.: 00000002 - Data do ato: 20/05/2018 - Valor: 173,00 (Cento e setenta e três reais)
TOTAL: R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais)
II. DO DIREITO
Excelência a pretensão do exequente encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil-OAB), que dispõe:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1º. - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no STJ - Ag: 1.264.705:
[...]é dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Primeira Turma, AgRg no RMS n. 29.797/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26.4.2010; e Segunda Turma, AgRg no Resp n. 685.788/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 7.4.2009. [...] (STJ - Ag: 1264705, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. 1. A omissão do julgado não resta configurada quando o Tribunal de origem decide a questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Os honorários fixados em favor de defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. 3. Recurso especial não provido (Resp 935.187-ES (2007/0064193/7), Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 20.09.2007).
Ademais de acordo com o art. 910, do Novo Código de Processo Civil: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Ante a condenação da Executada nas ações acima descritas e face ao não pagamento espontâneo da obrigação, a presente execução é necessária para que o Exequente veja seu crédito satisfeito.
III. DOS PEDIDOS:
Diante ao exposto, requer-se que:
1) Julgue procedente a presente Execução, condenando o Estado de Santa Catarina a pagar ao Exequente a importância de R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais) através de Requisição de Pequeno Valor;
2) Determine a citação do Executado já qualificado, através da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia;
3) A juntada dos documentos que acompanham a presente, e de outros que forem necessários durante a tramitação do processo, protestando, desde já por todos os meios de provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais), para fins legais.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Aleister Crowley
OAB 93
NATUREZA ALIMENTAR
ALEISTER CROWLEY, egípcio, casado, advogado, inscrito na OAB/SC nº 0, inscrito no CPF 0, residente e domiciliado na Rua X, vem mui respeitosamente, em causa própria, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE DEFENSORIA DATIVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, com sede na Rua Y, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS:
O Requerente é credor do Estado de Santa Catarina da importância de R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais), conforme sentenças da MMª Juíza da 3 Vara Criminal do município de Witmarsum/SC, documentos anexos, referentes aos serviços prestados na condição de defensor dativo nomeado:
1. Processo n.: 00000001 - Data do ato: 20/05/2018 - Valor: 173,00 (Cento e setenta e três reais)
2. Processo n.: 00000002 - Data do ato: 20/05/2018 - Valor: 173,00 (Cento e setenta e três reais)
TOTAL: R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais)
II. DO DIREITO
Excelência a pretensão do exequente encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil-OAB), que dispõe:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1º. - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no STJ - Ag: 1.264.705:
[...]é dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Primeira Turma, AgRg no RMS n. 29.797/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26.4.2010; e Segunda Turma, AgRg no Resp n. 685.788/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 7.4.2009. [...] (STJ - Ag: 1264705, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. 1. A omissão do julgado não resta configurada quando o Tribunal de origem decide a questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Os honorários fixados em favor de defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. 3. Recurso especial não provido (Resp 935.187-ES (2007/0064193/7), Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 20.09.2007).
Ademais de acordo com o art. 910, do Novo Código de Processo Civil: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Ante a condenação da Executada nas ações acima descritas e face ao não pagamento espontâneo da obrigação, a presente execução é necessária para que o Exequente veja seu crédito satisfeito.
III. DOS PEDIDOS:
Diante ao exposto, requer-se que:
1) Julgue procedente a presente Execução, condenando o Estado de Santa Catarina a pagar ao Exequente a importância de R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais) através de Requisição de Pequeno Valor;
2) Determine a citação do Executado já qualificado, através da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia;
3) A juntada dos documentos que acompanham a presente, e de outros que forem necessários durante a tramitação do processo, protestando, desde já por todos os meios de provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 346,00 (Trezentos e quarenta e seis reais), para fins legais.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Aleister Crowley
OAB 93