Inicial – Indenizatória – Danos Materiais e Morais – Furto de celular em restaurante
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM

LINDA KASABIAN, brasileira, casada, portadora do CPF número 0, residente e domiciliada na rua Rancho Spahn, vem, por intermédio de sua procuradora infra-firmada, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face de,

THELEMA RESTAURANTE LTDA. EPP, com sede na rua X, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir declinados:

Dos fatos

No dia 04/04/2017 a requerente esteve no estabelecimento da requerida, onde consumiu cervejas e porção de petisco, conforme nota fiscal em anexo.

Ressalte-se que a requerente era cliente assídua da requerida, conforme comprova o cartão fidelidade em anexo.

Ocorreu que ao chegar ao balcão do caixa do estabelecimento para contestar os itens que estavam sendo cobrados em excesso na nota fiscal (e posteriormente efetuar o pagamento dos itens efetivamente consumidos), a requerente teve seu aparelho celular marca Samsung Galaxy S5 furtado em cima do balcão.

Frise-se que no referido momento a requerente estava acompanhada tão somente de sua amiga e do sobrinho desta última. Além das pessoas citadas, só se encontrava o caixa.

A requerente simplesmente não compreendeu como o seu aparelho celular foi subtraído, já que se encontrava a sua frente enquanto questionava a nota fiscal.

O fato acima relatado consta descrito no Boletim de Ocorrência n. 93/93 (em anexo).

A nota fiscal, bem como a declaração de que é proprietária do aparelho celular se encontram em anexo.

Indignada com a situação, a requerente entrou em contato com a requerida, porém, esta não tomou providência alguma, ao contrário, mandou a requerente buscar seus direitos.

Destarte, devido à falta de razoabilidade necessária para resolver tal litígio, insurge tal demanda a ser analisada por este M.M. Juízo.

DO DIREITO

Da responsabilidade do estabelecimento

Em face dos danos que se sucederam, pretende a requerente haver da requerida a reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a prestação jurisdicional respectiva.

Através dos fatos supra narrados, dúvidas não pairam de que o aparelho celular foi furtado nas dependências do estabelecimento da requerida e mais, que tal conflito poderia ser facilmente resolvido caso a mesma abrisse a possibilidade de entendimento sobre o caso.

Na qualidade de cliente do estabelecimento, verifica-se a responsabilidade objetiva deste, segundo a qual é dispensada a averiguação de culpa, sendo impossível cogitar-se da teoria da excludente de responsabilidade, uma vez que o evento ocorreu pela falha na segurança do serviço prestado pela requerida.

Assim, não há dúvida de que estamos diante de uma relação consumerista, sobre a qual incide a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza:

Art. 14- O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
(...)
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


Excelência é dever do fornecedor de serviços oferecer segurança para os consumidores quando da prestação de seu serviço,respondendo, na forma objetiva, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços ofertados.

Neste sentido, seguem as seguintes decisões:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SUPERMERCADO. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DA LOJA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. 1. Danos materiais. Hipótese em que restou suficientemente demonstrado o furto da bolsa e, por conseqüência, o dinheiro do seu interior, enquanto a autora fazia compras no estabelecimento comercial demandado. Verifica-se, na espécie, falha do estabelecimento, que não logrou cumprir com seu dever de guarda e vigilância sobre os bens que lhe foram confiados pelos seus consumidores, que igualmente remuneram, ainda que por meio indireto, por meio do preço pago pelas compras. Sendo caso de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), e presente o liame causal, responde o demandado pelos prejuízos comprovadamente experimentados pelo consumidor. 2. Danos morais. Acolhimento. Constrangimento grave suportado pela demandante, na medida em que os transtornos pelos quais ela passou em decorrência do episódio, extrapolam o limite da condição de mero dissabor, por atingir a esfera de dano considerável. APELAÇÃO DO DEMANDADO DESPROVIDA E A DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037667508, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/12/2010) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTAURANTE. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CLIENTE ALMOÇANDO. CULPA IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECONHECIDO DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70030513253, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 22/03/2012)

Ainda, dispõe o Código Civil:

Artigo 186 -Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 -Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Destarte, considerando os fatos narrados e o conjunto probatório, a falha na prestação do serviço se mostra evidente, restando sobejamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade da requerida: ato ilícito, dano e nexo causal.

Conforme comprovado pela nota fiscal de compra do aparelho celular, os danos materiais totalizam R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais).

DO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS

Quanto ao exame da ocorrência, ou não, do dano moral, ninguém coloca em dúvida as repercussões nefastas do furto de pertences do consumidor dentro de um estabelecimento. Os transtornos são imensos, ocasionando os mais diversos sentimentos. No que concerne ao dano moral, há de se perquirir a humilhação e consequentemente, o sentimento de desconforto provocado pelo ato, o que é irrefutável na espécie.

Excelência, a requerente foi ao estabelecimento da requerida para se divertir, não para ser assaltada no balcão do caixa da empresa.

A requerida tinha obrigação de garantir a segurança da requerente, pois esta o remunera indiretamente para se encontrar em segurança.

Para o caso dos autos, há de se reconhecer o abalo moral sofrido pela requerente, que teve de suportar diversos constrangimentos e contratempos em decorrência do bem usurpado.

No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):

...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.

Nestes termos, a condenação da requerida ao pagamento da indenização é medida que se impõe.

Dessa forma, deve a parte autora receber uma soma que lhe compense o sofrimento ou emoções negativas, nas peculiaridades da situação fática vivenciada, atendidas as circunstâncias do caso, pela sensação de insegurança e impotência diante do ocorrido, bem como a situação pessoal da ofendida.

DO PEDIDO:

Ex positis, requer digne-se V. Exa, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:
01) - Reparação pelos Danos Morais sofrido pela requerente, cuja indenização deverá ser arbitrada segundo o prudente entendimento de V. Exa.;
02) - Reparação dos Danos Materiais, estes no valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), devidamente corrigidos;
03) A inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
04) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial o documento pessoal das partes, oitivas de testemunhas, prova pericial, apresentação de novos documentos, e quaisquer outras que se fizerem necessárias.
05) Requer, ainda, se determine a CITAÇÃO da requerida, para dentro do prazo legal, contestar a presente ação.

Dá a causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais).

Nestes Termos
Pede Deferimento

Witmarsum, 22 de março de 2021

Vincent Bugliosi
OAB 93

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