Inicial – Investigação de Paternidade – Alimentos Provisórios
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC MADAME BOVARY, brasileira, menor impúbere, representada por sua mãe, LADY CHATERLEY, brasileira, solteira, faxineira, portadora da cédula de identidade RG nº 0 e inscrita no CPF sob nº 0, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua, por meio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.584, 1.589 e 1694, § 1æ% do Código Civil, artigo 33 parágrafo 1º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) eart 2º da Lei 5.478/68, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de ALEXANDER SUPERTRAMP, solteiro, brasileiro, portador da cédula de RG desconhecido, CPF desconhecido, residente e domiciliado, na Rua , pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir 1 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 1.1- Preliminarmente ao mérito, cumpre ressaltar que a genitora da requerente não dispõe de recursos financeiros que lhe permitam arcar com os elevados custos de estar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexa. 2 RESENHA FÁTICA 2.1 - A genitora da requerente manteve relacionamento com o requerido no ano de 2000, na cidade de Witmarsum, Santa Catarina. Esse relacionamento era público e notório segundo se depreende das fotos carreadas ao caderno processual -, visto que desta união resultou o nascimento de Fulanina de Tal, em 00 de mês de 0000, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. 2.2 - Atualmente, Fulaninha está com 2 anos e 7 meses e jamais recebeu qualquer tipo de auxílio do requerido. Transcorrido todo esse tempo, ele jamais procurou a genitora, bem como não demonstrou o menor interesse por sua filha. A mãe da requerente ligou, recentemente, para o requerido, o qual negou qualquer tipo de auxílio, afirmando que somente reconheceria a criança em caso de resultado positivo do Exame de DNA. 2.3 - A mãe da requerente não possui renda líquida mensal suficiente para o sustento digno dela e de sua filha, uma vez que seus vencimentos não ultrapassam o valor de um salário mínimo. Portanto, a mãe da requerente encontra-se em uma situação de extrema necessidade porque não possui recursos para satisfazer as necessidades vitais de sua filha, carecendo, do aporte financeiro do acionado, objetivando prover alimentação, moradia, vestuário, saúde e uma educação de boa qualidade à postulante. 2.4 - Desta feita, não resta outra opção à genitora da requerente senão buscar o Poder Judiciário para obter o reconhecimento da filiação, e ver garantida a prestação alimentícia devida pelo pai à filha, que já se furtou por todos esses anos. 3 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A) Da Investigação de Paternidade 3.1 - De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Ora Excelência, a requerente, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade. É evidente que a genitora tem certeza absoluta de que o requerido é o pai da requerente, visto que durante todo o relacionamento foi fiel. 3.2 - A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único: Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético -DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. 3.3 - A recusa de submeter-se ao teste de DNA foi, inclusive, tema da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. É necessário o reconhecimento da paternidade para que a criança possa requerer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental. 3.4 No caso concreto, o Pai encontra-se inteiramente ausente da vida da criança, não participando, em nenhum momento, da criação até então. Ademais, tal medida se mostra necessária, pois o Pai NUNCA CONTRIBUIU financeiramente para ajudar no sustento da criança. Ainda, ressalta-se a importância da figura paterna na vida da criança, motivo pelo qual a investigação de paternidade é medida prudente. B) Necessidade de Alimentos 3.5 - No que toca a obrigações que os genitores têm para com seus filhos, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores . O Código Civil, por sua vez, pormenoriza a previsão constitucional, em seus arts. 1.694, § 1º, e 1.703: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 3.6 - No mesmo sentido, versa o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu art. 22, in verbis: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 3.7 Da leitura dos dispositivos legais supra colacionados, extrai-se que o ordenamento jurídico pátrio concebe os alimentos como obrigação que os pais devem aos filhos com os quais não residem, de forma a prover-lhes não somente o necessário para a sua subsistência, mas também uma vida compatível com a sua condição social, inclusive atentando às necessidades educacionais do alimentando. 3.8 - Para mensurar os alimentos, deve-se atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. Em outras palavras, deve-se garantir que o primeiro não tenha seu sustento financeiro abalado, ao passo que o menor deve receber alimentos em quantia apta a assegurar sua subsistência e demais necessidades inarredáveis -educação, saúde, lazer. C) Cabimento dos alimentos provisórios 3.9 - Consoante o art. 4º da Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre a Ação de Alimentos, deve o magistrado determinar os alimentos provisórios, sempre que presente tal requerimento na peça exordial: Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. 3.10 - In casu, é evidente que os alimentos mostram-se imprescindíveis para que a requerente tenha asseguradas, além de seu sustento elementar, outras necessidades como vestuário, lazer e educação. Faz-se necessário, portanto, que o réu provenha, desde já, alimentos para sua filha. 3.11 - 0 Para tal, requer tão-somente indícios de paternidade para a fixação de pensão, é inegável a possibilidade de fixação de alimentos provisórios na hipótese em questão. A fixação dos alimentos provisórios, desde já, justifica-se em razão da extrema necessidade da genitora, porquanto não possui ela condições de sozinha arcar com os pesares tão dispendiosos de criar uma criança. 4 PEDIDOS Diante do exposto, requer: 4.1 ) O acolhimento, a autuação, o processamento da presente ação julgando, ao final, PROCEDENTE o pedido declarando ser o requerido pai biológico da menor Fulaninha de Tal, com a expedição de mandado ao Ofício de Registro Civil competente para se averbar na Certidão de Nascimento da requerente o nome do pai, bem como de seus avós paternos. 4.2) A fixação de alimentos provisórios no valor 50 % do salário mínimo com base no disposto no art. 4º da Lei 5.478 de 25 de julho de 1978, que deverá ser depositado, a saber: Banco: Banco Banco; Agência: 0000; Conta corrente: 0000. 4.3) A determinação da realização do exame de DNA para averiguação da paternidade, sendo que, caso o réu não o realize, será decretado, por presunção, pai da requerente. 4.4) A condenação do requerido ao pagamento definitivo de alimentos a sua filha menor, no montante de um salário mínimo; 4.5) A concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50; 4.6) Seja citado o réu para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia. 4.7) A condenação do requerimento ao pagamento de custas e honorários advocatícios; 4.8) A manifestação do Ministério Público, nos termos da lei; 4.9) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerido e as testemunhas, conforme rol de testemunhas a ser apresentado no prazo a ser fixado (art. 407 do CPC). Dá-se à causa o valor R$ 8.136,00 (oito mil, cento e trinta e seis reais). Pede deferimento Witmarsum, 09 de dezembro de 2014 Rui Barbosa OAB/SC 33

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