Inicial – Ação Declaratória de Alienação Parental e Regulamentação de Visita
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC.

Antoine de Saint-Exupéry, austro-húngaro, escritor, separado de fato, inscrito no CPF de nº 0, residente e domiciliado na Rua X, vem, por meio de sua procuradora devidamente constituída (Doc. 01), com fulcro no art. 319 do Novo Código de Processo Civil e na Lei 12.318/10, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de Simone de Beauvoir, brasileira, do lar, inscrita no CPF de nº 0, contra si e representando Hélène Cixous, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na Rua Y, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I - BREVE RELATO DOS FATOS:

As partes acima qualificadas tiverem um relacionamento amoroso, configurando união estável e advindo o nascimento de uma única filha, Hélène Cixous, hoje com 6 (seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento anexa. (Doc. 01).

Nos autos de nº 0 as partes realizaram acordo com relação ao término da relação e definiram cláusulas com relação à filha, no que tange às visitações, guarda e alimentos.

Neste acordo ficou estabelecido que o Requerente visitaria a filha conforme sua disposição, de forma livre, devendo somente avisar a Requerida com antecedência e sendo as visitações, devendo esta ocorrer na residência materna. No entanto, as visitas não são cumpridas pela Requerida como deveriam.

O Requerente sempre pagou a pensão alimentícia em dia, sempre se programando com suas responsabilidades para estar em dia financeiramente com sua filha. Se programa também para poder visitar a filha e passar alguns dos dias em que está em Witmarsum em sua companhia, no entanto, encontra sempre algum empecilho, motivo pela qual pugna pela procedência dos pedidos da presente nos termos a seguir:

II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
II. a) DA ALIENAÇÃO PARENTAL:

A Alienação Parental se caracteriza por ser um ato pela qual o genitor alienante faz com que o filho repulse o outro genitor sem qualquer justificativa. Maria Berenice Dias (2008, p. 17) aduz que:

Neste jogo de manipulações, para lograr o seu intento, o guardião dificulta as visitas e cria toda forma de empecilho para que elas não ocorram. Alega que o filho está doente ou tem outro compromisso. Leva-o a viajar nos períodos que teria que estar com o outro genitor.

Impede o acesso deste à escola, sonega informações sobre questões de saúde e muitas vezes muda de cidade, de estado ou de país.


A Requerida não atende os telefonemas do Requerente, número fixo e celular, dificultando o acesso do pai à filha. Como o Requerente viaja muito, muitas vezes tentou ver a menor antes de viajar e não conseguiu, pois a Requerida não atendia a suas ligações.

Outra situação foi quando o genitor foi visitar a filha e a Requerida a levou ao dentista sem ao menos avisar o Requerente que mais uma vez ficou sem ver a criança antes de ir viajar.

Outro episódio ocorreu quando após audiência realizada em outro processo, ficou estabelecido que o Requerente pegaria a menor para visitá-la e levá-la para passear antes de embarcar novamente para a Europa, e quando chegou na residência materna percebeu que a mãe tinha ido passear com a criança na praia.

Salienta-se que suas visitas já são limitadas, a criança por determinação da genitora não pode nem sequer dormir na residência paterna durante o período de visitação, pois a Requerida tem medo que o Requerente "roube" a menor.

Não existe qualquer evidência nas atitudes do Requerente para que isto aconteça. A relação do casal foi pacífica e nunca envolveu qualquer tipo de atitude que pudesse caracterizar um impedimento do Requerente estar em plena convivência com sua filha.

A Lei 12.318/10 é clara com relação às características do genitor alienante, em seu art. 2º, III, IV e VII especificamente, veja:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Infelizmente, a Requerida como genitora alienante, apresenta as características grifadas acima.

Ainda a referida Lei, em seu art. 6º e incisos, prevê as sanções cabíveis ao genitor alienante quando comprovado o ato da Alienação Parental:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

É de extrema necessidade que seja realizada perícia psicológica com a menor e com sua genitora, a fim de se averiguar o grau de alienação parental, bem como para que o melhor interesse da menor seja salvaguardado.

Não existe o porquê de que a menor não possa pernoitar na residência do pai que não é pessoa estranha, tem plena consciência dos seus atos, não possui nenhuma doença que possa afetar o discernimento, não faz uso de drogas e nem de bebidas alcoólicas e não é uma pessoa agressiva, ou seja, não existe nenhum ponto sequer que aponte que o Requerente não possua condições físicas e mentais de cuidar da filha, que já conta com 6 (seis) anos de idade, em sua própria residência!!!!

Assim, a Requerida em audiência que foi realizada em outro processo entre as partes, não define de forma concreta quais são os REAIS medos que ela possui com relação ao genitor de estar perto de sua filha.

A seguir, colaciona-se julgados acerca do tema abordado. O Tribunal de Justiça Gaúcho posiciona-se no sentido de:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70023276330 COMARCA DE SANTA MARIA-RS).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO GENITOR. MENOR IMPÚBERE SOB A GUARDA DA GENITORA. PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA. ESTUDO SOCIAL INDICANDO QUE A ATITUDE DA GENITORA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.318/2010. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DETERMINANDO A INVERSÃO IMEDIATA DA GUARDA, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE PROTEGER OS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Ag nº 0037625-49.2012.8.19.0000, Des. Rel. Antonio Cesar Siqueira, j. 30/10/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE VISITAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO PARA QUE ESTE TENHA DIREITO À VISITAÇÃO NO PRIMEIRO E TERCEIRO FINAIS DE SEMANA DA CADA MÊS, APANHANDO A MENOR ÀS 18 HORAS DE SEXTA-FEIRA E DEVOLVENDO ÀS 18 HORAS DE DOMINGO. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVE COMPORTAMENTO IMPRÓPRIO POR PARTE DO GENITOR. AO CONTRÁRIO, PERCEBE-SE QUE HÁ RELUTÂNCIA DA AGRAVANTE EM PERMITIR O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA, PARECENDO INDICIAR CONDUTA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR E RESGUARDOU O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR INSCULPIDO NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Ag nº 0030864-02.2012.8.19.0000, Des. Rel. Marco Aurelio Bezerra de Melo, j. 02/10/2012).


Já o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro esclarece:

EMENTA: FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITRA, DE FORMA PROVISÓRIA, AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MULTA. CABIMENTO. - Em ação ordinária na qual o relacionamento entre os pais é marcado pela agressividade, é lícito que a autoridade judiciária fixe, de forma provisória, medidas que visem a equilibrar a relação destes com o filho, especialmente no que concerne ao direito de visita do pai e na ameaça de multa à mãe caso pratique algum ato que possa ser compreendido como alienação parental ou que implique em impedir o exercício do direito pelo outro.(Ag nº 0733584- 63.2012.8.13.0000, Des. Rel. Alberto Vilas Boas, j. 18/09/2012).

E ainda, o Tribunal de Justiça Mineiro também apoia que:

ALIENAÇÃO PARENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUERIMENTO LIMINAR DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA EM PROL DO PAI - DETERMINAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PRÉVIO PELO JUIZ - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A Lei n.º 12.318/2010, de 26/08/2101, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, define tal instituto no art. 2.º e em seu parágrafo único exemplifica casos de alienação parental e inclui, entre eles, no inciso IV, o ato de dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar e, no inciso VI, o ato de apresentar falsa denúncia contra genitor ou contra seus familiares, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. - O pedido liminar de regulamentação de visita com alegação de alienação parental deve ser em regra submetido a prévio estudo psicossocial, ou até mesmo à oitiva da parte contrária, o que se demonstra razoável e comedido, não podendo prevalecer argumentos unilaterais do interessado. (Agravo de Instrumento 1.0024.10.279536-6/001, Rel. Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2011, publicação da súmula em 03/02/2012).

Salienta-se que o Requerente detém o pátrio poder, no entanto, não consegue entrar em um acordo com a Requerida com relação à filha. Não consegue saber como a menor está indo no colégio, sua saúde, seu bem estar emocional, cultura, lazer.

Em virtude dos julgados demonstrados acima, do fático exposto e dos documentos anexados na exordial, se faz necessário primordialmente a realização de estudo psicológico no menor, a fim de que seja declarada a prática da alienação parental pela Requerida, impondo-a sanções.

II. b) DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO REQUERENTE À MENOR:

O Requerente gostaria de poder passar um período com a menor de forma mais regulamentada e não simplesmente quando a Requerida bem entende que quer ou não quer.

Como já exposto anteriormente o Requerente é europeu e necessita fazer muitas viagens. Todavia, quando está no Brasil, gostaria de poder passar um tempo a mais na companhia de sua filha.

Ora, no acordo feito entre as partes já ficou acordado que as visitas seriam livres, mas dessa forma não está funcionando, uma vez que a Requerida coloca obstáculos nas visitas para que estas não ocorram.

Diante disto, requer que as visitas sejam da seguinte maneira:

Quando o Requerente estiver no Brasil e aqui permanecer por até uma semana que ele possa ficar na companhia da filha por pelo menos 5 (cinco) dias.

Caso sua permanência se estenda por mais de uma semana que possa o Requerente ficar com a menor por pelo menos 1 (uma) semana. Lembrando que deverão ser respeitados todos os horários da menor, como colégio, tarefas escolares, alimentação, medicação (caso houver), hora do banho, hora de dormir e etc.

Durante as visitas a menor pernoitará na residência do Requerente aqui no Brasil que é a mesma residência do padrinho da menor, onde a Requerida conhece o lugar, suas instalações e etc. A menor terá seu quarto para dormir.

Requer ainda, que quando for visitas amigos em pousadas, também possa levar sua filha para conhecê-los e lá pernoitar, se for o caso, sempre respeitando a privacidade, o bem estar e segurança da menor.

Caso seja o desejo da menor retornar ao lar da Requerida antes do término da visita o Requerente assim a respeitará, devolvendo-a a Requerida. Ainda, com relação às férias escolares o Requerente deseja poder viajar com a menor para o exterior, até para que ela já se familiarize com seus irmãos (que ainda não conhece somente um deles, de quatro) e com o países da Áustria-Hungria, que é o país de origem do Requerente, e Pérsia e Império Otomano, que são os países em que os demais filhos do Requerente residem, para futuramente caso queira estudar já conheça o local e para que possa conhecer seus outros irmãos.

Salienta-se que a menor só tende a ganhar com esse regime de visitas, onde terá em companhia plena o seu genitor, que tem dificuldades em lhe ver haja vista as viagens que realiza, seu convívio familiar irá aumentar ao conhecer os demais irmãos, e sem dizer toda a experiência cultural que ganhará. (A menor já possui a dupla cidadania).

II.c) DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:

É cabível no caso em questão o deferimento e aplicabilidade da tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas do Requerente à filha menor, haja vista a existência de extrema dificuldade que este possui em poder ter em sua companhia plena com direito a pernoite a criança.

Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil acalenta em seu artigo 294 que:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


A tese abarcada pelo Requerente no que diz respeito ao direito de visitação seu e de sua filha merece máxima atenção do artigo 294 do CPC e do nobre Julgador, uma vez que toda vez que o Requerente vier ao Brasil para poder estar perto da filha, definitivamente possa exercer o seu direito de visitação sem que a Requerida interfira nesta relação sem justificativa alguma, sob o prejuízo ao Requerente e também a menor, uma vez que também é seu direito estar na presença do pai, principalmente quando este fica muito tempo longe por morar em outro país.

Segundo o Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, temos melhores esclarecimentos:

"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade."

III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Pede a procedência do pedido de antecipação de tutela para:
a) Declarar a alienação parental que se caracteriza na dificuldade que o Requerente possui em entrar em contato com o sua filha, bem como realizar o seu direito de visitação;
b) A regulamentação do direito de visitas conforme item "II.b";
c) Determinar a realização de estudo psicológico e estudo social na menor e na Requerida, a fim de se comprovar a alienação parental e salvaguardar o melhor interesse da menor;
Requer-se:
d) A citação da Requerida para que apresente contestação no prazo legal;
e) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que atue no presente feito até sentença final;
f) Pugna pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, tais como documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno;
g) Requer a condenação da Requerida nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento).

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pede deferimento.

Witmarsum, 23 de março de 2021

Jean-Paul Sartre
OAB 93

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