JUÍZO DE DIREITO DA 93ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
Processo nº 93
LINDA KASABIAN e TEX WATSON já devidamente qualificados no processo em epígrafe, na ação movida em desfavor de CONDOMÍNIO THELEMA SHOPPING CENTER, também já qualificado nos autos, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação.
Conforme relatado na peça exordial, a demandante, juntamente com seu filho, dirigiu-se no dia 10/12/2015 até o Thelema Shopping para realizar compras. Percebe-se que segundo comprova, o ticket de estacionamento anexado aos autos, o tempo de permanência dos demandantes foi de 31 minutos no estabelecimento. Sendo que neste interregno os autores realizaram compras na loja X e logo em seguida utilizaram a escada rolante do Shopping para deslocar-se ao primeiro pavimento, ocorrendo, ali, o acidente do autor Tex Watson.
Na contestação o réu sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por falta de dever de cuidado da genitora do autor, os quais não observaram as normas de segurança estabelecidas pelo Shopping, tentando eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos causados. Relatam que prestaram os primeiros socorros e que a autora teria dito que iria levar seu filho ao pronto socorro.
Com relação a estes argumentos, cumpre esclarecer que a genitora sempre cumpriu com esmero sua função de cuidar do filho e que mesmo que se considere a circunstâncias como uma brincadeira de criança, ainda assim, o Shopping é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores, relativo à falha na prestação de serviço, independentemente de culpa. Esta é a denominada teoria do risco do empreendimento, estabelecida no artigo 14 do CDC, que consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho assim argumenta:
(...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
Na hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundamentada pelo nexo de causalidade existente entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente, independentemente da prova de culpa. Trata-se de típico caso de acidente de consumo.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEDA DENTRO DE BANHEIRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. FALHA DO DEVER DE CUIDADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO. - Não- (...) - A Incidência do CDC ao Caso e a Responsabilidade Objetiva - Há responsabilidade objetiva da empresa, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano causado à vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. - A Falta do Dever de Cuidado e o Direito de Indenização - Dano Extrapatrimonial Configurado - O supermercado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes em seu estabelecimento comercial, como no presente caso, diante da queda da parte demandante devido a piso molhado não sinalizado, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada nos autos a falta de dever de cuidado do demandado, caracterizada na negligência, deverá este responder pelos danos suportados pela parte demandante. Precedentes. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048888275, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/09/2012)
Assim, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal, evidenciados no caso em tela, pelo que deverão ser reparados pela demandada.
Outro fato que causa surpresa a demandante é a argumentação de que o réu sempre adota medidas de segurança em seu estabelecimento e que em seus equipamentos são realizados manutenções, contudo, frequentemente acontece acidentes no mesmo local. É o caso, por exemplo, da menina Mary Brunner, que faleceu em decorrência de queda de escada rolante do Shopping réu, o que evidencia total falta de cuidado do réu, que mesmo sabendo dos riscos do negócio, não adota providencias para a minimização de possíveis danos.
Desta forma, as demandadas têm o dever de manter os seus estabelecimentos em condições adequadas de segurança, a fim de que as pessoas que ali se encontram possam desfrutar de seus serviços de forma satisfatória e segura. Não agindo dessa forma, a ré presta um serviço deficiente ao consumidor, frustrando a expectativa deste e causando-lhe danos, que precisam ser reparados.
A documentação trazida com a inicial onde apresentam o ferimento, além do boletim de atendimento do HPS, demonstram efetivamente que houve um trauma no joelho do autor. E diferentemente do alegado em tese contestacional, não houve qualquer disponibilidade do réu em dar suporte na condução do autor até o Hospital de Pronto Socorro, tanto que não juntam qualquer documento que comprovem a liberação espontânea da autora e de seu filho do atendimento oferecido pela equipe socorrista do Shopping, tendo a genitora que conduzir sozinha seu veículo até o hospital mais próximo com seu filho chorando e manifestando grande dor, sem qualquer amparo por parte do Shopping Center! Veja-se, Excelência, esta situação é um completo disparate, uma mãe teve que dirigir seu próprio carro, estando completamente nervosa e sem auxílio de ninguém para acalmar a criança e dar o devido suporte emocional, isto tudo por culpa exclusiva do réu que não ofereceu qualquer amparo neste momento.
Desta forma, não resta qualquer dúvida os danos físicos e morais sofridos pelos autores e o dever de indenizar, resta evidentemente objetivo. Conforme reiteradas decisões do nosso Tribunal de Justiça e em especial do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a retratada no presente processo, geram sim o dever de indenizar uma vez que era de responsabilidade tanto do shopping center usarem de medidas suficientes para evitar que fatos como os narrados na inicial ocorressem.
Além disso, conforme já referido, reiteradas decisões dos nossos tribunais conferem sim, indenização por danos morais em situações como as retratadas na inicial. E essa incidência da indenização pelos danos morais é em especial como um caráter pedagógico para que situações como as retratadas na inicial não voltem a acontecer, procedendo o shopping de medidas suficientes, como utilização de servidores para fiscalizar o local e conduzir as vítimas ao Hospital .
No que se refere a denunciação à lide, resta evidente a impossibilidade de denunciação da lide em ações envolvendo relações de consumo é geral, não se restringindo às hipóteses enumeradas pelo art. 13, par. un., da Lei 8.078/90, isto porque este instituto, por ser um complicador processual por excelência, é incompatível com o objetivo traçado pela Lei 8.078 de 1990, de fornecer proteção rápida e eficaz a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e mais ninguém.
E segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, veda-se a denunciação da lide quando ...introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.
Diante do exposto requer a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação, reiterando, no mais, todos os pedidos da inicial por questão de justiça!
Nestes termos, pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Vincent Bugliosi
OAB 93
Processo nº 93
LINDA KASABIAN e TEX WATSON já devidamente qualificados no processo em epígrafe, na ação movida em desfavor de CONDOMÍNIO THELEMA SHOPPING CENTER, também já qualificado nos autos, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação.
Conforme relatado na peça exordial, a demandante, juntamente com seu filho, dirigiu-se no dia 10/12/2015 até o Thelema Shopping para realizar compras. Percebe-se que segundo comprova, o ticket de estacionamento anexado aos autos, o tempo de permanência dos demandantes foi de 31 minutos no estabelecimento. Sendo que neste interregno os autores realizaram compras na loja X e logo em seguida utilizaram a escada rolante do Shopping para deslocar-se ao primeiro pavimento, ocorrendo, ali, o acidente do autor Tex Watson.
Na contestação o réu sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por falta de dever de cuidado da genitora do autor, os quais não observaram as normas de segurança estabelecidas pelo Shopping, tentando eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos causados. Relatam que prestaram os primeiros socorros e que a autora teria dito que iria levar seu filho ao pronto socorro.
Com relação a estes argumentos, cumpre esclarecer que a genitora sempre cumpriu com esmero sua função de cuidar do filho e que mesmo que se considere a circunstâncias como uma brincadeira de criança, ainda assim, o Shopping é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores, relativo à falha na prestação de serviço, independentemente de culpa. Esta é a denominada teoria do risco do empreendimento, estabelecida no artigo 14 do CDC, que consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho assim argumenta:
(...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
Na hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundamentada pelo nexo de causalidade existente entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente, independentemente da prova de culpa. Trata-se de típico caso de acidente de consumo.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEDA DENTRO DE BANHEIRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. FALHA DO DEVER DE CUIDADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO. - Não- (...) - A Incidência do CDC ao Caso e a Responsabilidade Objetiva - Há responsabilidade objetiva da empresa, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano causado à vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. - A Falta do Dever de Cuidado e o Direito de Indenização - Dano Extrapatrimonial Configurado - O supermercado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes em seu estabelecimento comercial, como no presente caso, diante da queda da parte demandante devido a piso molhado não sinalizado, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada nos autos a falta de dever de cuidado do demandado, caracterizada na negligência, deverá este responder pelos danos suportados pela parte demandante. Precedentes. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048888275, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/09/2012)
Assim, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal, evidenciados no caso em tela, pelo que deverão ser reparados pela demandada.
Outro fato que causa surpresa a demandante é a argumentação de que o réu sempre adota medidas de segurança em seu estabelecimento e que em seus equipamentos são realizados manutenções, contudo, frequentemente acontece acidentes no mesmo local. É o caso, por exemplo, da menina Mary Brunner, que faleceu em decorrência de queda de escada rolante do Shopping réu, o que evidencia total falta de cuidado do réu, que mesmo sabendo dos riscos do negócio, não adota providencias para a minimização de possíveis danos.
Desta forma, as demandadas têm o dever de manter os seus estabelecimentos em condições adequadas de segurança, a fim de que as pessoas que ali se encontram possam desfrutar de seus serviços de forma satisfatória e segura. Não agindo dessa forma, a ré presta um serviço deficiente ao consumidor, frustrando a expectativa deste e causando-lhe danos, que precisam ser reparados.
A documentação trazida com a inicial onde apresentam o ferimento, além do boletim de atendimento do HPS, demonstram efetivamente que houve um trauma no joelho do autor. E diferentemente do alegado em tese contestacional, não houve qualquer disponibilidade do réu em dar suporte na condução do autor até o Hospital de Pronto Socorro, tanto que não juntam qualquer documento que comprovem a liberação espontânea da autora e de seu filho do atendimento oferecido pela equipe socorrista do Shopping, tendo a genitora que conduzir sozinha seu veículo até o hospital mais próximo com seu filho chorando e manifestando grande dor, sem qualquer amparo por parte do Shopping Center! Veja-se, Excelência, esta situação é um completo disparate, uma mãe teve que dirigir seu próprio carro, estando completamente nervosa e sem auxílio de ninguém para acalmar a criança e dar o devido suporte emocional, isto tudo por culpa exclusiva do réu que não ofereceu qualquer amparo neste momento.
Desta forma, não resta qualquer dúvida os danos físicos e morais sofridos pelos autores e o dever de indenizar, resta evidentemente objetivo. Conforme reiteradas decisões do nosso Tribunal de Justiça e em especial do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a retratada no presente processo, geram sim o dever de indenizar uma vez que era de responsabilidade tanto do shopping center usarem de medidas suficientes para evitar que fatos como os narrados na inicial ocorressem.
Além disso, conforme já referido, reiteradas decisões dos nossos tribunais conferem sim, indenização por danos morais em situações como as retratadas na inicial. E essa incidência da indenização pelos danos morais é em especial como um caráter pedagógico para que situações como as retratadas na inicial não voltem a acontecer, procedendo o shopping de medidas suficientes, como utilização de servidores para fiscalizar o local e conduzir as vítimas ao Hospital .
No que se refere a denunciação à lide, resta evidente a impossibilidade de denunciação da lide em ações envolvendo relações de consumo é geral, não se restringindo às hipóteses enumeradas pelo art. 13, par. un., da Lei 8.078/90, isto porque este instituto, por ser um complicador processual por excelência, é incompatível com o objetivo traçado pela Lei 8.078 de 1990, de fornecer proteção rápida e eficaz a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e mais ninguém.
E segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, veda-se a denunciação da lide quando ...introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.
Diante do exposto requer a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação, reiterando, no mais, todos os pedidos da inicial por questão de justiça!
Nestes termos, pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Vincent Bugliosi
OAB 93