Inicial – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Pedido de Medida Cautelar
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS - AM, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 0, representativa dos interesses dos magistrados, com sede na Rua X, vem, respeitosamente, por seus advogados (docs. 1 e 2), propor a presente ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a), com pedido de medida cautelar (CF., art. 102, I, p, e Lei nº 9.868/99, art. 10), contra a Resolução nº 48, do dia 21 de dezembro de 2007, tanto na sua versão original, como com a redação da Republicação no DOU, Seção 1, de 15.01.2010, p. 90, e no DJ-e nº 9/2010, em 15/01/10 (doc. 3), nos termos e pelos motivos que passa a expor. I – A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO Nº 48 DO CNJ COM OS ACRÉSCIMOS DA REPUBLICAÇÃO DE 15.01.2010 1. A Resolução n. 48 do CNJ dispôs, em 18 de dezembro de 2007, sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, como se pode ver do seu texto: “Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação” 2. Posteriormente, em razão do Ato n. 00070976620092000000, julgado na 96ª Sessão Ordinária, de 16 de dezembro de 2009, foi acrescentado pelo CNJ o artigo 1-A à referida Resolução n. 48, com o seguinte texto: “Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido.” 3. No âmbito da União, convém assinalar, já há lei formal e material, de iniciativa do Poder Judiciário, estabelecendo o requisito previsto pelo CNJ, como se vê da Lei n. 11.416/2005, que dispôs sobre “as carreiras dos servidores do poder judiciário da União”. 4. No âmbito dos diversos Estados da Federação, no entanto, a exigência quanto a escolaridade mínima e, sendo de nível superior, se bacharel em direito ou não, será aquela prevista na lei estadual e não no art. 1º da Resolução do CNJ, sob pena de restar configurada a inconstitucionalidade formal, pelo menos nos Estados onde não houver a lei. 5. Não pode, ainda, o CNJ impor aos Tribunais dos Estados a obrigação prevista no artigo 1-A, de propor lei nesse sentido, porque, nesse ponto, trata-se de competência exclusiva destes, que não é passível de ser exercida pelo CNJ sob qualquer modalidade (revisão, supervisão etc), razão pela qual, nesse ponto, está incidindo na inconstitucionalidade material. 6. Com efeito, os requisitos necessários ao preenchimento de cargo da estrutura do poder judiciário da União ou dos Estados devem ser estabelecidos pelo legislador da União e dos Estados (art. 25 e art. 39, caput, com a redação anterior a EC n. 19/98, restabelecida pela ADI n. 2135), mesmo assim condicionado à iniciativa da lei, privativamente, pelos Tribunais (CF, art. 96, inc. II, “b”), razão pela qual não pode o CNJ impor a estes que promovam a iniciativa da lei no sentido desejado pelo CNJ. 7. Considerando que a Resolução nº 48 do CNJ -- quanto aos Estados da Federação -- é ato normativo autônomo, dúvida não há quanto à possibilidade de sua impugnação por meio da presente ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com os fundamentos que se seguem. II – A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, NA QUALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MAGISTRADOS, E A PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS 8. A legitimidade ativa ad causam da autora decorre do art. 103, IX, da Constituição Federal, e do art. 2º, IX, da Lei 9.868/99, que autorizam a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por “entidade de classe de âmbito nacional”. 9. Nesse sentido, a autora representa, em âmbito nacional, a classe dos magistrados brasileiros de forma ampla e apresenta, dentre os seus objetivos institucionais, a defesa dos interesses difusos relacionados ao regular funcionamento do Poder Judiciário, como se observa pela seguinte ementa (STF, Pleno, ADI 1303, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 01.09.00): “EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE: JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF). 1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo ADI nº 1.127-8). (...).” 10. Como adiantado na introdução, o ato normativo impugnado, ao usurpar a competência legislativa dos Estados, por iniciativa do Poder Judiciário, acaba por impor ao Poder Judiciário dos Estados uma conduta não prevista em lei. 11. No caso, está presente não apenas a legitimidade como também a pertinência temática, já que a associação está questionando ato normativo tendo em vista a necessidade de preservar o regular funcionamento do Poder Judiciário. III – O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO N. 48 DO CNJ DETERMINOU AOS TRIBUNAIS QUE PASSASSEM A EXIGIR, COMO REQUISITO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, PREFERENCIALMENTE DE DIREITO. ALÉM DE REVELAR DESCONHECIMENTO DA LEI FEDERAL, QUE JÁ CONTEMPLA ESSA EXIGÊNCIA, INVADE A COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ESTADUAL. 12. A Resolução n. 48 dispôs em seu art. 1º, como requisito para provimento do cargo de oficial de justiça, a conclusão de curso superior, em especial, em direito, nos seguintes termos: “Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.” 13. Com a ressalva do devido respeito, tal determinação mostra o grau de desconhecimento do CNJ sobre o Poder Judiciário da União, na medida em que ignora a Lei n. 11.416/2006, no ponto em que esta já estabeleceu a necessidade de o cargo de Oficial de Justiça, pelo menos no âmbito do Poder Judiciário da União, ser preenchido exclusivamente por bacharéis em direito. Senão vejamos os artigos 2º a 4º: “Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. § 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional. § 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.” 14. Conquanto inócua a determinação do art. 1º da Resolução para os Tribunais integrantes do Poder Judiciário da União -- e, por mais que os termos do artigo 1º. Indicassem uma inconstitucionalidade formal, mostra-se ineficaz tal declaração, porque há a mesma exigência na lei -- , não há como deixar de assinalar o abuso normativo por parte do CNJ, ao pretender impor uma conduta com base em ato normativo não amparado em lei, pelo menos de forma justificada ou consciente. 15. Já para os Tribunais dos Estados, a determinação (a) tanto pode estar reafirmando uma obrigação já contida em lei estadual, para aqueles que eventualmente possuam lei semelhante à lei federal, (b) como pode estar inovando, diante do Estado que não tiver estabelecido esse requisito na sua legislação pertinente. 16. Para os Estados que não dispõem de lei com a mesma exigência contida na Lei Federal n. 11.416/06, a determinação imposta pelo CNJ constitui uma inovação inaceitável, porque se trata de matéria reservada à lei e, no caso, à lei da iniciativa exclusiva dos Tribunais, que poderão ou não dispor sobre os requisitos de preenchimento do cargo de oficial de justiça. 17. Com efeito, somente lei formal dos Estados poderia disciplinar e impor condições para o provimento desse cargo, não sendo legítimo a ato normativo do CNJ exigir condição inédita, sem anterior amparo legal. 18. A Constituição Federal estabelece, no art. 25, que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, sendo certo, ainda, que no § 1º ficaram “reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” 19. Acresce, ainda, que no art. 39, caput, com a redação anterior à EC n. 19 -- afastada por esse eg. STF no julgamento da ADI n. 2.135 --, restou estabelecida a competência para a União, Estados e Municípios instituírem, no âmbito de suas respectivas competências, “regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. 20. Na parte que toca ao Poder Judiciário dos Estados, resta evidente ainda da leitura do art. 96, II, “b”, que compete privativamente aos Tribunais de Justiça dos Estados a iniciativa do projeto de lei destinado “a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados”, assim como foi do Supremo Tribunal Federal a iniciativa do projeto de lei que resultou na edição da Lei n. 11.416/06. 21. Então, não podem os Tribunais de Justiça se submeter à determinação contida no art. 1º da Resolução n. 48 do CNJ, porque somente a lei estadual, de iniciativa dos próprios Tribunais, é que poderá tratar da exigência prevista na referida Resolução. 22. A Resolução n. 48 não poderia pretender substituir a exigência de lei formal para regulamentação de requisito destinado ao provimento do cargo de oficial de justiça. IV – O CNJ ESTÁ DETERMINANDO, NO ARTIGO 1-A DA RESOLUÇÃO Nº 48, QUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PROMOVAM A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL: ALÉM DE VIOLAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS (ART. 96, II, “B”), QUER QUE PREVALEÇA A SUA NORMA COM A QUEBRA DO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 25) 23. No artigo 1-A da Resolução n. 48, estabeleceu o CNJ uma obrigação para os Tribunais de Justiça: deveriam eles, diante da existência de lei local disciplinando de forma diversa da pretendida pelo CNJ, encaminhar projeto de lei para ajustar a lei local à pretensão do CNJ, vedando, ainda, ao Tribunal, o encaminhamento de lei com critério diverso. Senão vejamos: “Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido.” 24. Tal determinação é manifestamente inconstitucional, d.v. 25. No referido dispositivo o CNJ reconhece a possibilidade de haver uma lei local disciplinando a matéria de forma diversa, mas impõe ao Tribunal de Justiça a obrigação de encaminhar um projeto de lei para dispor na forma que pretende o CNJ, vedando ao Tribunal o envio de projeto de lei com critério diverso. 26. A norma é claramente inconstitucional. Ao reconhecer a eventual existência de lei local em sentido contrário ao pretendido pelo CNJ, está o Conselho admitindo a competência do legislador estadual para dispor sobre a matéria. 27. Mas o que é mais grave, é que está contrariando frontalmente o caput do artigo 96, no ponto em que estabelece, como “competência privativa” dos Tribunais, a prática dos atos discriminados nos incisos e alíneas subseqüentes. 28. Ora, se se trata de competência “privativa”, d.v., não pode o CNJ imiscuir-se nessa competência, muito menos para impor que o Tribunal de Justiça venha a encaminhar projeto de lei desejado pelo CNJ. 29. Isso é uma violação clara ao auto-governo dos Tribunais (art. 96, caput), com quebra do princípio federativo (art. 25), pois está impondo não apenas uma obrigação indevida e inconstitucional aos Tribunais de Justiça, mas uma obrigação para resultar na edição de uma lei estadual. 30. Na prática, o CNJ está se atribuindo -- de forma indireta e reflexa – o poder de iniciativa de lei estadual, o que configura uma inegável quebra do pacto federativo. VI – PEDIDO DE CAUTELAR E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 31. Inicialmente, diante da gravidade da imposição feita pelo CNJ aos Tribunais de Justiça, requer a AM se digne o em. Ministro designado relator de deferir, ad cautelam do Pleno, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.869/99, a medida cautelar para suspender a eficácia da Resolução n. 48 do CNJ, seja com redação original, seja com a redação da republicação. 32. Caso assim não entenda, requer a AMa seja adotado o rito do art. 12, da Lei nº 9.868/99, para o fim de permitir o julgamento definitivo da ação. 33. Ao final, e na hipótese de ser adotado o rito do art. 12, após serem ouvidos (a) o Conselho Nacional de Justiça, (b) a Advocacia Geral da União e (c) a Procuradoria Geral da República, restando demonstrada a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, requer a AM que esse eg. Supremo Tribunal Federal conheça da ação e a julgue procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Resolução n. 48, do dia 21 de dezembro de 2007, tanto na versão original, como na versão da republicação no DOU, Seção 1, em 15.01.2010, p. 90, e no DJ-e nº 9/2010, em 15.01.2010, p. 6-7. 34. Atribuem as autoras, à presente causa, o valor de R$ 1937,00 Witmarsum, 06 de setembro de 2017 Jean-Paul Sartre OAB n. 33

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