Inicial – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Pedido Liminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “A minoria de hoje tem de ter espaço para ser a maioria de amanhã. Se não for assim, a cidadania se perde” Ministra CARMEN LÚCIA (in voto proferido na ADIN nº 1.351-3) PBRA – PARTIDO DAS THELEMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00000, com sede em Brasília/DF, no na rua X, pelo presidente de sua Comissão Executiva Nacional e representante legal, por meio do advogado constituído especificamente para este fim (DOC. I), vem, mui respeitosamente, com fulcro no art. 102, I, a, da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e nos moldes do Regimento Interno desse Pretório Excelso, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE c/pedido de medida liminar em face de parte do §2º e de seus incisos I e II do art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e, consequentemente do §6º do art. 45 do mesmo diploma legal, nos termos e pelas razões seguintes: I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DESTA AÇÃO: 1 – PBRA – PARTIDO DAS THELEMA obteve registro definitivo em 24 de agosto de 1998 perante o Tribunal Superior Eleitoral e tem seu Estatuto devidamente registrado, estando, portanto, perfeitamente constituído e legalizado nos termos da Lei nº 9.096/95, conforme comprovante em anexo (DOC. II). Ademais, a legenda das Thelema, nas eleições de 2006, elegeu 2 (dois) deputados federais, contando atualmente com uma bancada de 3 (três) representantes na Câmara dos Deputados, conforme faz prova certidão em anexo (DOC. III), suprindo, desta forma, a exigência expressa no art. 103, VIII, da Constituição Federal e no art. 2º, VIII, da Lei nº 9.868/99 para integrar o pólo ativo da presente demanda. 2 – Por outro lado, os dispositivos aqui impugnados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) – cuja cópia de inteiro teor está em anexo (DOC. IV), em atenção ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.868/99 – são os que estão em negrito na transcrição abaixo: “Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, de propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (...) §2º. Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios: I – um terço, igualitariamente; II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. (...)” E, consequentemente, também é impugnado o seguinte parágrafo do mesmo diploma legal: “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: I - .................................................................. (...) §6º. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional. (...)” II – DAS CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES: A – Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão 3 – Mesmo em face das novas mídias agora introduzidas e legalmente regulamentadas na propaganda eleitoral – como a Internet, por exemplo –, o rádio e a televisão continuam, e continuarão ainda por muito tempo, sendo os principais e mais eficazes meios de divulgação e propagação das candidaturas. Como se não bastasse, aqui no Brasil, como se sabe, ao contrário do que se percebe em outros sistemas eleitorais, como norte americano, por exemplo, não é admitida propaganda político-eleitoral paga nas emissoras de rádio e de televisão, que fica restrita, exclusivamente, ao horário gratuito enfocado nesta demanda. Destarte, tal veículo publicitário tem imensurável relevância e influência para o desempenho dos partidos e candidatos concorrentes, de tal forma que cada segundo de seu tempo é extremamente valioso para a performance dos mesmos na refrega eleitoral. 4 – Diante destas circunstâncias, cabe especular, ainda que superficialmente, acerca das finalidades, dos objetivos, das funções deste horário gratuito reservado no rádio e na televisão, com caráter de exclusividade, aos partícipes do prélio eleitoral. 5 – Deve ser questionado, primeiramente e com acurada atenção, se o horário da propaganda eleitoral gratuita tem, primordialmente, o fito de assegurar aos cidadãos-eleitores real possibilidade de melhor conhecer – e com mais profundidade e detalhes – os projetos, plataformas e intenções daqueles que se colocam como postulantes a representá-los nos cargos em disputa. Sendo esta a motivação mor da limitação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão ao horário gratuito estipulado pela Lei nº 9.504/97, é forçoso reconhecer que o mesmo tem que ser distribuído de forma igualitária dentre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias – que têm um número menor de participantes. É que reparti-lo de outra forma, dando, por qualquer motivo, tempo maior a determinadas legendas e candidatos e tempo menor a outros é, por si só, um fator de gritante favorecimento a alguns e elemento de inadmissível prejuízo aos demais. Com efeito, em um país como o nosso, onde os índices de politização dos eleitores ainda são tão frágeis e reduzidos, e onde o rádio e a televisão são praticamente os únicos meios de acesso à informação, conceder a determinadas candidaturas maior tempo no horário eleitoral gratuito significa, na prática, uma espécie de indução do eleitor a optar por ela no momento da votação. Destarte, este caráter educativo, elucidativo e de conscientização/politização do eleitorado exercido pela propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV está sendo completamente desvirtuado pelo atual parâmetro de sua distribuição entre partidos e coligações. Mais grave ainda este desvirtuamento, quando ficam inteiramente excluídos do horário eleitoral gratuito – como estão agora – as legenda partidárias sem representantes na Câmara dos Deputados. 6 – D’outra banda, é certo que esse Pretório Excelso já definiu na ementa do v. acórdão prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 965-7, de 1º de julho de 1994, que “O horário eleitoral gratuito não tem sede constitucional. Ele é a cada ano eleitoral uma criação do legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os critérios de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior é igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de expor ao eleitorado suas propostas” Definida que está a serventia precípua do horário eleitoral gratuito – conferir aos partidos e coligações um veículo de amplo e eficaz alcance para a propaganda eleitoral de seus candidatos de forma igualizada –, não menos imperiosa a necessidade de que a distribuição de seu tempo se faça de forma equitativa entre todas as legendas que participam da disputa eleitoral, independentemente de terem representação na Câmara dos Deputados. 7 – É de se concluir, portanto, que o atual critério de distribuição da maior parcela do tempo do horário eleitoral gratuito nas emissoras de rádio e de televisão – 2/3 (dois terços) –, tomando por cota o número de deputados federais que cada partido elegeu no ultimo pleito e dele excluindo totalmente as legendas sem representação na Câmara dos Deputados, atenta frontalmente contra o Princípio da Igualdade consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, caput), conforme adiante demonstrado de forma mais detalhada. B – Da ausência de razoabilidade do parâmetro vigente para a distribuição do horário eleitoral gratuito: B - 1. Em função do sistema presidencialismo 8 – De conformidade com o art. 76 da Carta Magna vigente, a República Federativa do Brasil adota o sistema presidencialista, no qual seu presidente exerce, simultaneamente, função de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. De todo incongruente, portanto, que o número de deputados federais eleitos no pleito anterior seja utilizado como critério da repartição da parcela mais significativa do horário eleitoral gratuito entre os partidos e coligações. Tal parâmetro, utilizado para todas as modalidades das disputas que se encontram no calendário eleitoral brasileiro – eleições de nível nacional (presidente da República), eleições estaduais/regionais (governador, senadores, deputados federais e deputados estaduais/distritais) e eleições municipais (prefeito e vereadores) – até poderia ter um cadinho de razoabilidade, se entre nós vigorasse o sistema parlamentarista. Mas não é o que ocorre no Brasil. B - 2. Em função das coligações partidárias 9 – Também é digno de nota que o art. 6º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) permite formação de coligações partidárias na disputa dos pleitos proporcionais, inclusive para a Câmara dos Deputados. Mais relevante, ainda, que as eleições de deputado federal, via de regra, são disputadas, em todos os estados, por meio destas coligações, sendo rara e excepcional a circunstância de partido político disputar isoladamente as vagas na Câmara dos Deputados. Neste ponto, à guisa de exemplo, vejamos a seguinte amostragem, referente às eleições de 2006 para a Câmara dos Deputados: • Em RORAIMA todos os seus 8 (oito) deputados federais foram eleitos por coligações, a saber: Eliza Samudio (PTC), Victoria Sanders (PSB) e Édio Vieira Lopes (PMDB), da coligação Roraima terá solução, formada pelo PRB, PT, PMDB, PSC, PPS, PMN, PTC, PSB, PV e PC do B; e Neudo Campos (PP), Márcio Junqueira (PFL), Luciano Castro (PL), Chico Rodrigues (PFL) e Urzeni da Rocha Freitas Fº (PSDB) eleitos pela coligação Roraima para todos, integrada pelo PP, PTB, PL e PSDB; • no AMAZONAS ocorreu a mesma coisa: a coligação Pelo bem do Amazonas (PP, PTB, PMDB e PMN) elegeu 4 (quatro) dos 8 (oito) deputados federais do estado – Fiódor Dostoiévski (PP), Silas Câmara (PTB), Atila Sidney Lins Albuquerque (PMDB) e Rebeca Martins Guerra (PP). Por sua vez, a coligação Unidos venceremos com a força do povo, integrada pelo Prona, PSB, PT, PC do B e PL elegeu três deputados federais – Francisco Ednardo Praciano (PT), Vanessa Grazziotin (PC do B) e Marcelo Augusto Eira Correa (PSB) –, enquanto a coligação Amazonas para todos (PTN, PSC, PFL, PAN, PHS, PTC, PSL e PRP) elegeu 1 (um) deputado federal, Jean-Paul Sartre (PFL); • outra não é a realidade eleitoral do PIAUÍ, onde os 8 (oito) deputados federais também foram eleitos, todos eles, por meio de coligações. Vejamos: Antônio José Medeiros (PT), Osmar Júnior (PC do B), Paes Landin (PTB) e Nazareno Fonteles (PT), da coligação A vitória da força do povo, composta pelo PT, PSB, PTB e PC do B; Marcelo Castro (PMDB) e Ciro Nogueira (PP), pela coligação Resistência Popular (PP, PMDB, PSC, PCB, PAN e PTC); Júlio Cesar (PFL), da coligação Por um Piauí melhor (PFL e Prona); e o deputado federal Bruno Flamengo (PSDB), eleito pela coligação Piauí é daqui pra frente, composta pelo PPS, PV, PSDB e PT do B; • RONDÔNIA também repete este mesmo quadro: seus 8 (oito) deputados federais foram eleitos por 4 (quatro) coligações diferentes, cada uma com 2 (dois) representantes na Câmara dos Deputados. São eles: Eduardo Valverde (PT) e Anselmo (PT), da coligação Rondônia no coração (PT, PSC, PRTB e PC do B); Mauro Nazif (PSB) e Amorim (PTB), da coligação Juntos por Rondônia (PDT, PTB, PL e PSB); Marinha Raupp (PMDB) e Natan Donadon (PMDB), da coligação Rondônia mais humana (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B); Lindomar Garçon (PV) e Moreira Mendes (PPS), da coligação O trabalho continua, formada pelo PTN, PPS, PFL, PAN, PV e Prona; • no RIO GRANDE DO NORTE a situação é idêntica: a coligação Vitória do povo (PT, PTB, PL, PHS, PMN, PSB, PC do B e PT do B) conseguiu eleger 5 (cinco) dos 8 (oito) deputados federais daquele estado – Maria de Fátima Bezerra(PT), Sandra Maria Rosado (PSB), Fábio Mesquita de Faria (PMN), João da Silva Maia (PL) e Rogério Simonetti Marinho (PSB) –, enquanto a coligação Vontade Popular (PMDB, PFL, PP e PTN) elegeu os outros 3 (três) federais – Henrique Alves (PMDB), Felipe Catalão Maia (PFL) e Nélio Silveira Dias (PP); • no DISTRITO FEDERAL ocorreu a mesma coisa. Vejamos: a coligação União por Brasília, formada pelo PT, PV, PC do B, PSB, PRTB e PRB, logrou eleger 2 (dois) deputados federais – Geraldo Magela (PT) e Rodrigo Sobral Rollemberg (PSB); enquanto isso, a coligação Por amor a Brasília (PTN, PSC, PL, PPS, PFL, PMN e Prona) elegeu 3 (três) federais – João Alberto Fraga Silva (PFL), Augusto Silveira de Carvalho (PPS) e Robson Rodovalho (PFL) – e a coligação Avança DF (PSDB, PMDB, PTB e PT do B) elegeu os 3 (três) restantes – Nelson Filippelli (PMDB), Jofran Frejat (PTB) e Laerte Rodrigues Bessa (PMDB); • saindo da faixa dos estados com o número mínimo de 8 (oito) representantes na Câmara Federal, vejamos o caso de PERNAMBUCO, onde todos os seus 25 (vinte e cinco) deputados federais também foram eleitos por coligações. Ei-los: Armando Monteiro (PTB), Maurício Ramos (PT), Carlos Wilson (PT), José Múcio (PTB), Renildo Calheiros (PC do B), Pedro Eugênio (PT), José Chaves (PTB), Ferro (PT) e Paulo Rubem (PT), da coligação Pernambuco melhor, integrada pelo PRB, PT, PTB, PMN e PC do B; Cadoca (PMDB), Raul Henry (PMDB), Bruno Araújo (PSDB), Roberto Magalhães (PFL), Zé Mendonça (PFL), André de Paula (PFL), Raul Jungmann (PPS) e Edgar Moury (PMDB), da coligação União pelo avanço de Pernambuco (PMDB, PPS, PFL e PSDB); Inocêncio de Oliveira (PL), Ana Arraes (PSB), Fernando Bezerra (PSB), Eduardo da Fonte (PP), Gonzaga Patriota (PSB), Bruno Rodrigues (PSDB), Wolnei Queiroz (PDT) e Marcos Antônio (PSC), da coligação Frente Popular de Pernambuco, formada pelo PP, PDT, PSC, PL e PSB; • para exemplificar a eleição de deputados federais cujos partidos não se coligaram com outra legenda, vejamos o caso de MATO GROSSO onde 7 (sete) de seus 8 (oito) representantes na Câmara dos Deputados foram eleitos por coligações. São eles: Homero Alves Pereira (PPS) e Waltenir Luiz Pereira (PSB), da coligação Unidade e ética na política, formada pelo PAN, PMN, PPS, PRTB, PTC, PTN, PSB e PV; Welligton Fagundes (PL) e Carlos Bezerra (PMDB), da coligação Unidade e trabalho (PL, PMDB e PTB); Pedro Henry (PP) e Eliene Lima (PP), da coligação Mato Grosso inteiro e justo (PFL e PP); e Carlos Abicalil (PT), eleito pela coligação Mato Grosso por inteiro, formada pelo PT, PC do B, Prona e PT do B. Mas temos, ainda, a deputada Thelma de Oliveira, eleita pelo PSDB, que disputou as eleições para a Câmara dos Deputados de forma isolada; • exemplo similar é o caso de MATO GROSSO DO SUL. Lá a coligação Amor, trabalho e fé (PMDB, PSC, PL, PPS, PFL, PMN e PSDB) conseguiu eleger 4 (quatro) dos 8 (oito) deputados federais do estado – Moka (PMDB), Walmir Neves (PSDB), Geraldo Resende (PPS) e Nelson Trad (PMDB) –, enquanto a coligação Um novo avanço para Mato Grosso do Sul (PT, PSB, PTB, PC do B, PP, PTN, PHS e PRP) elegeu 3 (três) – Vander Loubert (PT), Antonio Cruz (PP) e Biffi (PT). O PDT, entrementes, que disputou o pleito sem estar coligado com outra sigla partidária, conseguiu, sozinho, eleger o deputado federal Dagoberto Nogueira; • finalizando esta amostragem, temos o caso do AMAPÁ, onde o número de deputados federais eleitos por partidos que concorreram à Câmara Federal sem coligação é mais expressivo. Vejamos: a coligação Amapá forte (PT, PL e PC do B) elegeu 2 (dois) federais – Maria Dalva Figueiredo (PT) e Evandro Costa Milhomem (PC do B) –; d’outra banda, a coligação Amapá desenvolvimento com dignidade (PTB, PTN, PPS, PFL, PRTB, PMN, PSDB e PT do B) também elegeu 2 (dois) – Maria Lucenira Ferreira Pimentel (PPS) e David Samuel Alcolumbre Tobelem (PFL); e a coligação Amapá mais forte (PP, PDT, PSC, PV e Prona) elegeu o deputado federal Sebastião Ferreira da Rocha (PDT). Isolado, sem qualquer coligação, o PMDB conseguiu eleger 2 (dois) deputados federais – Fátima Palaes e Jurandir dos Santos Juarez. O mesmo aconteceu com o PSB que, sozinho, elegeu Janete Capiberibe para a Câmara dos Deputados. Com isso, resta evidenciado que o número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados – que serve como parâmetro para a distribuição de 2/3 (dois terços) do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão – é resultante, em sua esmagadora maioria, dos votos obtidos pela coligação de duas ou mais legendas. De fato, dos 513 (quinhentos e treze) deputados federais eleitos em 2006, apenas 100 (cem) obtiveram seus mandatos por legendas partidárias que não estavam coligadas e tal ocorrência só se deu apenas em doze estados (Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, além do Amapá, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, mencionados na exemplificação antes apresentada). Vale destacar, também, que apenas treze partidos elegeram deputados federais de forma isolada, sem coligação: PMDB, PSDB, PFL, PSB, PDT, PPS, PV, PL, PRONA, PP, PTB, PTC e PSC. Assim sendo, as bancadas dos estados não são formadas, a rigor, por deputados federais eleitos pelo partido “A” ou pelo partido “B”, mas eleitos pela coligação formada por “A”, “B” e “C”. Digno de nota, ainda, que as coligações para as eleições de deputado federal são formadas, estado por estado, de acordo com as peculiaridades eleitorais locais, não seguindo uma diretriz de cunho nacional, aplicável em todas as unidades da Federação. Assim, os partidos “A” e “B” podem estar coligados no Rio de Janeiro e serem adversários em São Paulo. 10 – O mais grave, porém, é uma insólita situação que se percebe com muita frequência: o partido “A”, coligado com “B” e “C”, não consegue eleger nenhum deputado federal na respectiva circunscrição, embora os votos que obteve ajudem a eleger os deputados filiados aos partidos “B” e “C”. Quatro anos depois, com a ajuda recebida pela votação da legenda “A”, os partidos “B” e “C” terão mais tempo no horário eleitoral gratuito. E o partido “A”, por sua vez, não poderá computar, para efeito da fixação de seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, a votação obtida na eleição anterior para a Câmara dos Deputados. Bem mais esdrúxula é esta situação quando, quatro anos depois, o partido “A” já não está mais coligado com as legendas “B” e “C” e, sim, com os partidos “D” e “E”. Nesta hipótese – que nada tem de cerebrina, ocorrendo, na prática, com grande freqüência –, a votação que o partido “A” obteve no pleito anterior vai somar tempo no rádio e na televisão para os partidos “B” e “C”, agora seus concorrentes e adversários. Um rematado absurdo! Desta forma, para que houvesse um mínimo de razoabilidade neste critério de distribuição da maior fatia do horário eleitoral gratuito, teria que ser considerado o número de votos que cada partido recebeu para a Câmara dos Deputados e não o número de deputados eleitos, pois estes, na realidade, são eleitos, via de regra, pelas coligações partidárias. B - 3. Em função da diversidade dos resultados eleitorais de estado para estado e da aplicabilidade deste critério a todas as eleições 11 – Por imposição da Constituição Federal (art. 17, I) e por definição legal (art. 5º da Lei nº 9.096/95), a ação dos partidos políticos brasileiros têm “caráter nacional”. Entrementes, em decorrência do significativo número de unidades da Federação; da quantidade expressiva e crescente de legendas partidárias existentes em nosso cenário político; e das complexas peculiaridades político-eleitorais de cada um dos nossos estados, não temos partidos que consigam eleger deputados federais em todos eles. Em 2006, na última eleição para a Câmara dos Deputados, por exemplo – conforme se vê no quadro aqui reproduzido – os 5 (cinco) partidos que obtiveram os melhores resultados deixaram muito a desejar quanto ao efetivo “caráter nacional” de suas atuações. Vejamos: a) o PMDB, que elegeu 89 (oitenta e nove) deputados federais em todo o País, não conseguiu eleger nenhum em Sergipe; b) o PT, com 83 (oitenta e três) deputados federais eleitos pela sua legenda, não teve sucesso em três estados: Alagoas, Roraima e Tocantins; c) o PSDB, com 66 (sessenta e seis) representantes eleitos na Câmara dos Deputados, deixou de eleger deputados federais em sete Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Rio Grande do Norte e Rondônia; d) o DEM (então denominado PFL), elegeu 65 (sessenta e cinco) deputados federais naquelas eleições de 2006, mas não conseguiu eleger nenhum em seis estados: Acre, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia; e e) o PP, com 41 (quarenta e um) deputados federais eleitos, não teve sucesso em sete Unidades da Federação, não conseguindo eleger nenhum deputado federal no Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rondônia e Sergipe. Ademais, é de se levar em conta que o art. 86 do Código Eleitoral estipula que nosso sistema comporta três modalidades distintas de eleição, cada uma com circunscrição própria e específica. As eleições presidenciais, cuja circunscrição é o País inteiro; as eleições federais e estaduais, que têm o respectivo estado como circunscrição; e as eleições municipais, cuja circunscrição é o respectivo município. Pois bem, o critério de distribuição do horário eleitoral gratuito aqui impugnado – que, absurdamente, tem como base um resultado nacional da disputa a Câmara dos Deputados, que na realidade não existe, pois esta eleição ocorre separadamente em cada uma das circunscrições estaduais – é válido e extensivo a estas três modalidades de disputas eleitorais, dilatando em muito sua falta de razoabilidade. Vejamos: - em Sergipe, por exemplo, já foi visto que a sigla peemedebista não logrou eleger sequer um deputado federal em 2006. Mesmo assim coube ao PMDB o maior espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão na disputa municipal de 2008. O mesmo vai acontecer agora, nas eleições estaduais de 2010. É que, como se sabe, apesar do seu fiasco em Sergipe, o PMDB foi a legenda que mais elegeu deputados federais Brasil a fora nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Esta absurda distorção, que permite que uma legenda eleitoralmente fraca em determinado estado ou em determinados municípios abocanhe, em função de sua performance nacional, um bom bocado do horário eleitoral gratuito, acaba funcionando como fator de incentivo à ilegal transformação deste espaço no rádio e na TV em “moeda de troca” no momento da formação das coligações partidárias, aumentando em muito a falta de razoabilidade deste critério. B - 4. Em função da distribuição igualitária do horário eleitoral gratuito no segundo turno das eleições 12 – Na hipótese da realização de segundo turno para a eleição de prefeito, governador ou de presidente da República, o §2º do art. 49 da Lei das Eleições estipula que o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão será “dividido igualitariamente entre os candidatos”, independentemente do número de deputados federais eleitos pelos respectivos partidos/coligações. Esta, certamente, é a maior comprovação da total e completa falta de razoabilidade do critério de distribuição do horário eleitoral gratuito aqui impugnado. De fato, no primeiro turno, a refrega eleitoral, via de regra, é muito mais acirrada, muito mais disputada, em decorrência de um número maior de candidatos. Consequentemente, é este o momento em que se torna mais necessária a repartição igualitária do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, justamente para que os “candidatos de maior ou menor expressão econômica” tenham iguais oportunidades de “expor ao eleitorado suas propostas”. Fica no ar, então, a seguinte indagação: se, para o segundo turno, a divisão igualitária do horário eleitoral é a mais indicada, por que não seria também no primeiro turno, cuja dificuldade é reconhecidamente bem maior? III – DA IGUALDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS: 13 – No caput de seu art. 17, a Constituição Federal assegura ampla liberdade para a criação de partidos políticos, observados os seguintes preceitos: caráter nacional; não recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou submissão aos mesmos; prestação de contas à Justiça Eleitoral; e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Por sua vez, a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamenta esta determinação constitucional, estipulando em seu art. 2º que a livre criação de partidos políticos está subordinada ao respeito à “soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos individuais e coletivos”. Ademais, o mencionado diploma legal também estipula as exigências formais, vamos dizer assim, para a criação de partidos políticos, mormente no que tange ao número mínimo de apoiamento de eleitores nos estados da Federação. 12 – Depois de criados e devidamente registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral, os partidos políticos, independentemente de terem representação na Câmara dos Deputados e do número de deputados federais que tenham conseguido eleger, são absolutamente iguais uns aos outros, quer nos seus deveres como nos seus direitos, exatamente nos moldes do caput do art. 5º da Carta Magna em vigência. 13 – Esta questão foi muito bem – e definitivamente – esclarecida no julgamento, por essa Suprema Corte, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.351-3, que aboliu a chamada “cláusula de barreira”. Neste ponto, vale transcrever um pequeno trecho do memorável voto do insigne ministro-relator MARCO AURÉLIO: “O que se contém no artigo 17 da Carta Federal diz respeito a todo e qualquer partido político legitimamente constituído, não encerrando a norma maior a possibilidade de haver partidos de primeira e segunda classes, partidos de sonhos inimagináveis em termos de fortalecimento e partidos fadados a morrer de inanição, quer sob o ângulo da atividade concreta no Parlamento, sem a qual é injustificável a existência jurídica, quer da necessária difusão do perfil junto ao eleitorado em geral, dado indispensável ao desenvolvimento relativo à adesão quando do sufrágio, quer visando, via fundo partidário, a recursos para fazer frente à impiedosa vida econômico-financeira.” Inexistindo legendas partidárias de classes diferentes, conforme muito bem destacado pelo eminente ministro MARCO AURÉLIO, e inexistindo exigência constitucional ou legal do apoiamento/adesão de determinado número de deputados federais para a formação/constituição de partido político, vê-se, de plano e claramente, que é de todo inconstitucional a sumária exclusão do rateio do horário eleitoral gratuito dos partidos que não tenham representação na Câmara dos Deputados, como está determinado na parte do §2º do art. 47 da Lei das Eleições, aqui impugnada. 14 – Também no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade agora enfocada, o voto proferido pelo preclaro ministro CEZAR PELUSO trouxe colaboração de inestimável valor ao debate sobre a igualdade dos partidos políticos e a repartição do horarário eleitoral gratuito nas emissoras de rádio e de televisão, ao aduzir o seguinte: “Toda desigualdade se funda em algum critério. A idade, por exemplo, é critério de desigualação. É um critério legal e constitucional, quando, por exemplo, seja caso de medir a capacidade civil das pessoas. Neste caso, o critério da idade tem toda adequação para estabelecer diferenças de tratamento. O uso do critério tem de ser examinado à luz da sua finalidade. O que temos no caso? Temos um critério de desigualdade baseado no número de votos atribuídos ou imputáveis aos partidos políticos como tais, isto é, qualidade atribuída aos partidos políticos nas razões de sua existência e, em particular, na razão de sua capacidade jurídica específica de apresentar e eleger candidatos. Portanto, se esse critério fosse usado com a finalidade de restringir a existência ou essa capacidade dos partidos, eu não teria nenhuma dúvida em aceitá-lo, porque vejo aí uma conexão lógico-jurídica entre o critério e a conseqüência. O que se sucede aqui? Usa-se esse critério para finalidade diferente: restringir a atuação parlamentar, decotando prerrogativas próprias do partido que a ordem jurídica reconhece como existentes e inerentes à existência desse mesmo partido. Vejo nisso uma contradição insuperável com a ordem constitucional. Essa a razão, Presidente, por que também estou de inteiro acordo com todas as brilhantes razões e fundamentações de todos os votos, em particular o do eminente Relator. E, mais do que isso, não vejo, sequer do ponto de vista prático, qual a conveniência em manter as restrições que levariam – como têm levado, segundo dizem – a fusões de heterogeneidades. O que fará um deputado filiado ao Partido verde em partido que não guarde espaço nenhum para preocupações ambientais, ecológicas etc? Ou, então, que lugar poderia ocupar o candidato de um partido socialista ou o candidato de um partido comunista em partido que não tem a mesma ligação ideológica – pode ter até aversão e, provavelmente, reconheça que são partidos de idéias obsoletas etc? É exatamente a fusão desses heterogêneos que não constrói nada para a democracia. Só alimenta um jogo falso da vida parlamentar que, depois, conduz a desvios graves.” In casu, conforme já foi ressaltado anteriormente, na repartição entre os partidos/coligações da maior parcela (dois terços) do horário eleitoral gratuito, o “critério de desigualdade” está baseado exclusivamente no número de deputados federais eleitos, por cada um deles, no pleito anterior. Seguindo a brilhante e irreprochável linha de raciocínio do insigne ministro CEZAR PELUSO, ao examinarmos o uso deste critério “à luz de sua finalidade”, é de se chegar, forçosamente, à mesmíssima conclusão de inconstitucionalidade que ocorreu quando do julgamento da Adin da “cláusula de barreira” por esse Supremo Tribunal. Vejamos: a) aqui o “critério de desigualdade” está fundado no número de deputados federais eleitos pelos partidos como tais. Ou seja, algo que também diz respeito à “qualidade atribuída aos partidos políticos nas razões de sua existência e, em particular, na razão de sua capacidade jurídica específica de apresentar e eleger candidatos”; b) e usa-se, no caso vertente, este “critério de desigualdade” com a finalidade de repartir entre os partidos e coligações, em todas as modalidades de eleição (nacional, estadual/regional ou municipal), a maior parte do horário eleitoral gratuito; c) então, o que se percebe é que, também aqui, este “critério de desigualdade” não está sendo empregado “com a finalidade de restringir a existência ou essa capacidade dos partidos”, que o douto ministro CEZAR PELUSO, com muita propriedade, entendeu ter “uma conexão lógico-jurídica entre o critério e a conseqüência”; d) com efeito, usa-se, nesta hipótese, o “critério de desigualdade” para restringir – às vezes a um tempo ínfimo – a propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão dos candidatos dos partidos que elegeram número menor de deputados federais no pleito anterior. Então, aqui também se está “decotando prerrogativas próprias do partido que a ordem jurídica reconhece como existentes e inerentes à existência dessemesmo partido”; e) destarte, do mesmo modo também está presente neste caso a “contradição insuperável com a ordem constitucional” que o ilustre ministro CEZAR PELUSO vislumbrou no caso da “cláusula de barreira”; e f) ademais, é oportuno ressaltar que neste caso a ausência de “uma conexão lógico-jurídica entre o critério e a conseqüência” é ainda mais acentuado do que aquela que se percebia na “cláusula de barreira”. E assim o é exatamente em função da já enfocada ausência de razoabilidade do parâmetro vigente para a divisão da maior parte do horário eleitoral gratuito, principalmente pelo fato de que, na prática, não existem partidos que consigam eleger deputados federais em todos os estados brasileiros e pelo fato de que, na realidade, os deputados federais, em sua esmagadora maioria, são eleitos pelas coligações partidárias e não pelos partidos políticos. 15 – Ainda do julgamento da Adin da “cláusula de barreira”, merece ser transcrito trecho do elucidativo voto do eminente ministro EROS GRAU, que em muito também contribui para demonstrar o alcance ilimitado da igualdade dos partidos políticos. Ei-lo: “A Constituição do Brasil afirma como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o pluralismo político (art. 1º, V). Por outro lado, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são titulares de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo e ação direta de inconstitucionalidade (arts. 5º, LXX e 103, VIII). Todos os partidos políticos, todos eles, sem distinção de nenhuma ordem, desde que estejam representados no Congresso Nacional. Essa lei na ADI impugnada faz porém distinções entre os partidos, tratando-os de modo diferenciado. Isso de modo a entrar em testilhas com o disposto no art. 17 e §§ da Constituição. De sorte a agravar mesmo o direito de associação, objeto de garantias estipuladas nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 5º da Constituição. A lei, de modo oblíquo, reduz a representatividade dos deputados eleitos por determinados partidos, como que cassando não apenas parcela de seus deveres de representação, mais ainda – o que é mais grave – parcela dos direitos políticos dos cidadãos e das cidadãs que os elegeram. Para ela, o voto direto a que respeita o artigo 14 da Constituição do Brasil não tem valor igual para todos. Uma lei com sabor de totalitarismo. Bem ao gosto dos que apoiaram a cassação de mandatos e de registro de partido político; bem ao gosto dos que, ao tempo da ditadura, contra ela não assumiram nenhum gesto senão o de apontar com o dedo. Não apenas silenciaram, delataram... Uma lei tão adversa à totalidade que a Constituição é, tão adversa a essa totalidade que o mesmo partido político pelo qual poderá ter sido eleito o Chefe do Poder Executivo será, sob a incidência de suas regras, menos representativo do que os demais partidos no âmbito interno do Parlamento. Múltipla e desabridamente inconstitucional, essa lei afronta o princípio da igualdade de chances ou de oportunidades, corolário do princípio da igualdade. Pois é evidente que seria inútil assegurar-se a igualdade de condições na disputa eleitoral se não se assegurasse a igualdade de condições no exercício de seus mandatos pelos eleitos. Discorrendo sobre as maiorias e o despotismo da maioria, sobre o absurdo de uma maioria fixada meramente por via matemática e estatística, CARL SCHMITT afirma a necessidade de pressupor-se, sempre, um princípio de justiça material, se não quisermos ver desmoronar de uma só feita todo o sistema da legalidade. Esse princípio é o da igualdade de ‘chance’ para alcançar aquela maioria, aberta a todas as opiniões, a todas as tendências e a todos os movimentos concebíveis. Sem esse princípio, a matemática das maiorias seria um jogo grotesco, um insolente escárnio. Quem obtivesse a primeira maioria a deteria para sempre – seu poder seria permanente.” Estas escorreitas considerações do preclaro ministro EROS GRAU em relação ao princípio da igualdade de chances que deve nortear a disputa travada pelos partidos políticos se enquadra à perfeição ao caso concreto ora trazido ao julgamento dessa excelsa Corte Suprema. Com efeito, o parâmetro em vigor para o rateio da maior parcela do horário eleitoral gratuito, proporcional ao número de deputados federais eleitos no pleito anterior, também afronta o princípio da igualdade de chances ou de oportunidades – que é verdadeiro “corolário do princípio da igualdade”, conforme muito bem destacado no voto do nobre ministro EROS GRAU quando do julgamento da Adin da “cláusula de barreira”. É que não se pode, evidentemente, assegurar a igualdade de condições na disputa eleitoral se esta igualdade de condições não ocorrer na distribuição do horário da propaganda gratuita do rádio e televisão, que, sem dúvida alguma, é o instrumento mais importante e mais eficaz das campanhas eleitorais brasileiras. Por outro lado, maior ainda este desrespeito ao princípio da igualdade de chances quando se percebe que o parâmetro vigente de distribuição de dois terços do horário eleitoral gratuito discrimina candidatos a mandatos futuros, ainda em disputa, levando em conta resultados eleitorais do passado. Com isso, quem estréia na política, disputando pela primeira vez um mandato eletivo, já o faz sob a égide de uma discriminação descabida e visivelmente atentatória ao Princípio da Igualdade consagrado pela Constituição Federal. 16 – Por fim, encerrando este tópico, é importante consignar, sem qualquer demérito aos votos prolatados pelos demais ministros que integram esse Supremo Tribunal, que na Adin da “cláusula de barreira” coube ao ilustre ministro GILMAR MENDES tecer as considerações mais detalhadas e mais aprofundadas acerca da origem do princípio da igualdade dos partidos políticos, que já havia externado quando ainda Procurador da República em memorável parecer publicado na Revista de Direito Público – nº 82, abril/junho de 1987, pag. 100 e seguintes. Do voto em apreço, vale transcrever os seguintes trechos, de forma a enriquecer em muito o teor doutrinário desta Ação: “O princípio da igualdade entre os partidos políticos é fundamental para a adequada atuação dessas instituições no complexo processo democrático. Impõe-se, por isso, uma neutralidade do Estado em face das instituições partidárias, exigência essa que se revela tão importante quanto difícil de ser implementada. A importância do princípio da igualdade está em que sem a sua observância não haverá possibilidade de estabelecer uma concorrência livre e equilibrada entre os participes da vida política, o que acabará por comprometer a essência do próprio processo democrático. A dificuldade está nos aspectos jurídicos e fáticos. Quanto aos aspectos jurídicos, ela reside na diferenciação acentuada do objeto envolvido como conseqüência das próprias diferenças de uma sociedade livre e aberta. Daí afirmar Dieter Grimm que a neutralidade estatal deve ser entendida como não-influência da desigualdade, o que lhe confere caráter de igualdade formal. Quanto aos aspectos fáticos, afigura-se inegável que o Estado, que há de conduzir-se com neutralidade em relação aos, é também um Estado partidariamente ocupado. O princípio da Chancengleicheit (nota: princípio da igualdade de chances) parece ter encontrado sua formulação inicial na República de Weimar, com obras de Herman Heller (Probleme der Demokratie, I und II, 1931, e Europa und der Faschismus, 1929)e de Carl Schmitt (Der Hüter der Verfassung, 1931, e Legalität und Legimität, 1932). Na concepção de Heller, “o Estado de Direito Democrático atual encontra fundamento, principalmente, na liberdade e igualdade da propaganda política, devendo assegurar-se e todas as agremiações e partidos igual possibilidade jurídica de lutar pela prevalência de suas idéias e interesses”. O notável publicista acrescentava que a fórmula técnica para preservar a unidade da formação democrática assenta-se na livre submissão da minoria à vontade majoritária, isto é, na renúncia das frações minoritárias a uma superação da maioria, mediante o uso da violência. Isto pressupõe a renúncia à opressão da minoria e exige a preservação das perspectivas dela vir a se tornar maioria. Por seu turno, advertia Carl Schmitt que um procedimento neutro e indiferente da democracia parlamentar poderia dar ensejo à fixação de uma maioria por via da matemática ou da estatística, causando dessa forma, o próprio esfacelamento do sistema de legalidade. Tal situação somente haveria de ser evitada com a adoção de um princípio consagrador de igualdade de chances para alcançar a maioria, aberto a todas as tendências e movimentos. (...) Com impecável lógica, consignava o eminente publicista que a legalidade do poder estatal conduz à negação e à derrogação do direito de resistência enquanto Direito, uma vez que ao poder legal, conceitualmente, não é dado cometer injustiças, podendo, para isso, converter em ‘ilegalidade’ toda resistência e revolta contra a injustiça e antijuridicidade. (...) Destarte, a adoção do princípio de igualdade de chances constitui condição indispensável ao exercício legal do poder, uma vez que a minoria somente há de renunciar ao direito de resistência se ficar assegurada a possibilidade de vir a se tornar maioria. (...)” IV – DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AQUI IMPUGNADAS: 17 – No que tange à inconstitucionalidade da parte do §2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) que, para o rateio dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, exige dos partidos/coligações “representação na Câmara dos Deputados”, entende o Autor que são despiciendas quaisquer outras considerações mais aprofundadas. De fato, esta questão já ficou inteiramente esgotada quando do julgamento da Adin da “cláusula de barreira”, que definiu, nos moldes do memorável voto-condutor do emérito ministro MARCO AURÉLIO, que o que há “no artigo 17 da Carta Federal diz respeito a todo e qualquer partido político legitimamente constituído, não encerrando a norma maior a possibilidade de haver partidos de primeira e segunda classes”. Ou seja, após terem sido criados e registrados, os partidos políticos, independentemente de contarem ou não com representação na Câmara dos Deputados e do número de deputados federais que tenham conseguido eleger, são absolutamente iguais uns aos outros, quer nos seus deveres como nos seus direitos, exatamente nos moldes do caput do art. 5º da Carta Magna em vigência. Destarte a exigência inserida no bojo do mencionado parágrafo do art. 47 da Lei das Eleições é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade consagrado pelo caput do art. 5º da Carta Magna de 1988. 18 – D’outra banda, acerca da inconstitucionalidade dos incisos I e II do mesmo dispositivo da Lei nº 9.504/97, que determina que a divisão do horário eleitoral gratuito entre os partidos e coligações se fará “I - um terço, igualitariamente;” e “II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.”, entende o Autor, prima facie, que o critério adotado pelo legislador é inconstitucional na medida em que também viola o Princípio da Igualdade ditado pelo referido dispositivo da Constituição Federal. Ademais, escorado na exaustiva demonstração da ausência de razoabilidade do parâmetro de rateio aqui questionado e nas escorreitas ponderações do eminente ministro CEZAR PELUSO acerca da “contradição insuperável com a ordem constitucional” que um “critério de desigualdade” passa a ter por ausência de conexão lógico-jurídica entre o critério e a conseqüência, entende o Autor que está suficientemente demonstrada a inconstitucionalidade do mesmo. 19 – Por fim, quanto à inconstitucionalidade do §6º do art. 45 da Lei das Eleições (Lei nº 9.540/97), que estipula que “É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional”, entende o Autor que, primeiramente, tal dispositivo afronta gritantemente o disposto no art. 17, I, da Constituição Federal no que concerne ao “caráter nacional” que é exigido dos partidos. Com efeito, é público e notório que já não é de hoje que o espaço de tempo que compete a cada legenda no horário eleitoral gratuito no radio e na televisão funciona, na prática, como uma espécie de “moeda de troca”, quando da composição das coligações partidárias. Assim sendo, possibilitar que, no “âmbito regional” – ou seja, nas eleições para deputado, governador e senador –, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão admita presença de “candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional” (eleição presidencial), constitui quebra inconstitucional do “caráter nacional” que a Carta Magna exige dos partidos políticos. Vejamos: a) as coligações de nível estadual não estão sujeitas à decisão/deliberação da direção nacional dos partidos; b) daí, é possível e até comum que o partido “A”, no âmbito estadual, faça coligações diferenciadas, estado por estado, com partido(s) que tenha(m) candidato(s) próprio(s) à Presidência da República; c) ou seja, na vigência do dispositivo legal aqui impugnado, é possível que na propaganda eleitoral gratuita de determinado partido seja veiculada, no estado “X”, propaganda/mensagem de candidato à Presidência da República diferente daquela veiculada em estado “Y”, tudo isso dependendo das coligações locais; e d) é certo e inquestionável que esta possibilidade atenta contra o “caráter nacional” dos partidos políticos, determinado pela Constituição Federal, na medida em que estadualiza de forma inadmissível a atuação de cada um deles. Por outro lado, tal dispositivo também desrespeita o Princípio da Legalidade e o Princípio da Moralidade que regem a Administração Pública (caput do art. 37 da Constituição Federal), na medida em que possibilita/facilita negociações espúrias do horário gratuito da propaganda eleitoral na formação de coligações partidárias, acentuandoem muito a sua inconstitucionalidade. V – DOS PEDIDOS: 20 – Prima facie, o PBRA – Partido das Thelema, diante da urgência e da relevância social da presente Ação, vez que se reporta à impugnação, por inconstitucionalidade, de normas reguladoras aplicáveis às eleições gerais de outubro vindouro, requer que o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator designado receba-a deferindo, initio lide, o rito sumário do art.12 da Lei nº 9.868/99. 21 – Ao mesmo tempo, em caráter cautelar, protesta, nos moldes do art. 102, I, p, da Constituição Federal c/c o art. 10, §3º e seguintes, da Lei nº 9.868/99, pela concessão, inaudita altera pars, de medida liminar suspendendo preventivamente as normas/dispositivos legais objetos deste feito, sob pena de se perpetuar danos irreparáveis à lisura do processo eleitoral e à igualdade dos partidos políticos devidamente registrados. E o faz fundado na convicção de que o fumus boni iuris do pedido formulado nesta Ação está suficientemente demonstrado em suas alegações e que o periculum in mora, no caso vertente, decorre da proximidade do início da campanha eleitoral deste ano, impossibilitando o aguardo pelo trâmite sempre demorado do processo para que se tenha uma decisão, ainda que liminar, acerca dos dispositivos legais aqui impugnados. 22 – Requer, ainda, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, que sejam requisitadas informações de estilo à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, de onde emanou a norma aqui impugnada, a serem apresentadas no prazo legal de 30 (trinta) dias. 23 – Requer, também, que em seguida sejam colhidas as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, em obediência ao disposto no art. 103, §§ 1º e 3º, da Carta Magna. 24 – Por derradeiro, depois de cumpridas todas as formalidades processuais cabíveis, requer que a presente Ação seja julgada procedente, para os efeitos da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições aqui impugnados, de forma que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita se faça de forma igualitária entre os partidos partícipes da disputa e sem a possibilidade de veiculação de propaganda/participação de filiados/candidatos que integrem a coligação nacional no horário eleitoral gratuito dos pleitos estaduais/regionais. N. Termos P. Deferimento Witmarsum, 18 de setembro de 2017 Jean-Paul Sartre OAB 93

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