Inicial – Mandado de Segurança – Resultado de Concurso
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE DISTRIBUIÇÃO URGENTE Pedido liminar de imediata suspensão do concurso público previsto no edital 00/00 FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, inscrito no CPF sob o nº 0000, portador do RG nº 0000 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua X, através de seu advogado Jean-Paul Sartre (instrumento de mandato anexo, Doc. 1), OAB nº 93, inscrito no CPF sob o nº 0000, portador do RG nº 0000 SSP/SC, com endereço profissional na Rua Y, onde receberá intimações, vem, com fulcro nos art. 5º, LXIX da Constituição da República e no art. 1º da Lei 12.016/09, impetrar perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, conforme art. 83, XI, c, da Constituição do Estado do Acre, o presente MANDADO DE SEGURANÇA conta ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Acre e do Presidente da Comissão de Concursos do mesmo Tribunal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem. 1 – DOS FATOS Em data de 01 de janeiro de 2019 foi publicado o Edital nº 00/00 (doc. 3) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que deu início ao concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de analista jurídico. O concurso foi realizado em duas fases: prova escrita objetiva e prova de títulos. Dentre as prescrições do edital constavam quais as matérias a serem arguidas aos candidatos na primeira fase, bem como o respectivo peso de cada área de conhecimento. Vislumbra-se, da seguinte forma, a atribuição do número de questões e seu peso (p. 5 do edital): MATÉRIA / Nº de QUESTÕES / PESO Prova de Língua Portuguesa / 10 / 2 Prova de conhecimentos específicos / 50 / 5 Prova de conhecimentos gerais: História e Geografia / 10 / 1 Prova de conhecimentos básicos de informática / 10 / 1 1.1 – DO ATO ILEGAL: VIOLAÇÃO AO EDITAL A prova de conhecimentos específicos, cujas matérias foram arroladas no anexo I do Edital (p. 10 a 12 do edital), como se vê, possui o maior peso e não por menos, pois o programa requer dos candidatos conhecimentos jurídicos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal, matérias essas que são afetas às atribuições do cargo e de conhecimento imprescindível ao analista jurídico que comanda o cartório judicial ou presta assessoria aos órgãos judiciais. Nesse passo, andou bem a administração ao estabelecer, com o devido coeficiente de razoabilidade, que os conhecimentos na área do direito seriam mais importantes no trato das questões cotidianas forenses que os conhecimentos de história, geografia, informática e até mesmo português. Isto, não é demais ressaltar, está em estrita obediência ao art. 37, II da Constituição da República, que dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...).” Ocorre que, não obstante a previsão expressa de que as questões de conhecimentos específicos teriam peso maior que as demais, e que a média final seria resultado da média aritmética ponderada das notas obtidas (p. 06 do Edital), isto não foi observado pela comissão julgadora, a qual se utilizou de cálculo que equiparou a questão de conhecimento específico, ou melhor, de direito, a uma questão de informática, história ou geografia, que têm peso, segundo o Edital, evidentemente menor. Explica-se melhor. O Edital, lei entre as partes, não foi respeitado no que tange à maneira de se calcular as questões de conhecimentos específicos. Veja-se que o edital sequer expressou a fórmula da qual se utilizaria para o cálculo das médias da primeira etapa, limitou-se a declarar que as médias finais seriam as resultantes de “média aritmética ponderada” (p. 06 do Edital). Ora, ao dizer que a média a se usar seria da espécie “média ponderada”, vinculou-se a este conceito matemático. Perceba-se que não se está diante de uma “cláusula geral”, interpretativa, ou de um “conceito impreciso”, passível de determinação in concreto de acordo com a discricionariedade da comissão de concurso. Muito pelo contrário, está-se diante de uma expressão afeta à matemática com conceito próprio desta área. Média ponderada, em linguagem matemática, da qual o administrador quis se utilizar, consiste em atribuir pesos diversos a diferentes grandezas, diferentemente do procedimento que se utiliza para se chegar a uma média aritmética simples. Em linguagem matemática, segundo o Dicionário Aurélio temos: “Ponderar. 4. Mat. Atribuir pesos para extração de uma média a (uma grandeza ou uma função).” Colaciono ainda, para esclarecimentos dos julgadores, o conteúdo de um sítio virtual da internet, destinado a estudantes de ensino fundamental e médio a respeito da conceituação e aplicação de média ponderada: “Nos cálculos envolvendo média aritmética simples, todas as ocorrências têm exatamente a mesma importância ou o mesmo peso. Dizemos então que elas têm o mesmo peso relativo. No entanto, existem casos onde as ocorrências têm importância relativa diferente. Nestes casos, o cálculo da média deve levar em conta esta importância relativa ou peso relativo. Este tipo de média chama-se média aritmética ponderada. Ponderar é sinônimo de pesar. No cálculo da média ponderada, multiplicamos cada valor do conjunto por seu "peso", isto é, sua importância relativa.” (extraído do endereço http://www.somatematica.com.br/fundam/medias.php) Excelências, a comissão de concurso está fazendo o cálculo das médias finais da 1ª fase de forma errada, utilizando-se de procedimento que, objetivamente, no final das contas, está concretizando peso 1 (um) para as questões cujo peso deveria ser no valor de 5 (cinco), em evidente afronta ao edital ao qual se vinculou. Isto ocorre por que o número de acertos do candidato nas questões de conhecimentos específicos deve ser multiplicado pelo seu peso previsto, ou seja, peso 5 (cinco), e não multiplicado pelo valor 1 (um), como se vê, in casu. Da mesma forma, o número de questões acertadas em português deve ser multiplicado pelo peso 2 (dois), e o número de questões acertadas em história, geografia e informática multiplicado pelo peso 1 (um). É matemática básica, ensina-se no ensino fundamental a maneira de se calcular a média ponderada. O impetrante, tendo em vista a previsão de que os conhecimentos de direito teriam maior peso, dedicou grande parte dos seus estudos a essa área de conhecimento, relegando às demais, uma parcela menor de dedicação. Ao final da 1ª fase, com 36 (trinta e seis) acertos nas questões de conhecimentos específicos, 6 (seis) de português, 6 (seis) de conhecimentos gerais e 6 (seis) de informática, obteve, segundo cálculo efetuado, errado, diga-se de passagem, média final da 1ª fase de 6,667, quando, de direito, conforme o edital, obteria uma média de 7,034, substancialmente maior. Veja-se a classificação divulgada no sítio do TJAC pelo EDITAL N.º 000/0000 (doc. 4), cujo teor adiante se reproduz: “De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para o cargo de Analista Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, torno público que foram aprovados na 1º fase do concurso os candidatos abaixo relacionados: MICHAEL JACKSON 6,333 CÃOZINHO DOS TECLADOS 6,333 FIODOR DOSTOIEVSKI 6,667 LUCIANO PAVAROTTI 6,111 SURY CRUISE 6,778 MARCELO D2 6,778 Frisa-se que o impetrante encerrou a primeira fase do concurso, segundo as notas divulgadas, na terceira colocação, com pouco mais de um décimo atrás dos dois primeiros colocados (dois últimos nomes da tabela), que se sabe não tiveram bom desempenho na questões de conhecimentos específicos. Evidenciado fica o prejuízo sofrido pela não atenção da comissão aos ditames do edital, visto que poderia o impetrante ter encerrado na primeira colocação a fase inicial do concurso público em questão. 1.2 – DOS CÁLCULOS A título de ilustração, demonstra-se a seguir os possíveis cálculos utilizados pela comissão para se chegar a média atribuída ao impetrante, ambos desrespeitadores do edital, e em seguida o cálculo que se entende devido segundo as normas matemáticas e a previsão editalícia. 1.2.1 – 1º Cálculo errôneo em que se pode chegar à média obtida (fórmula) Percebam que tal cálculo é totalmente incabível, pois além de se utilizar do peso 1 (um) para as questões de conhecimentos específicos, ainda desrespeita as regras matemática referentes ao cálculo de média ponderada. Demonstrada, portanto, a incoerência desta forma de calcular a média. 1.2.2 – 2º Cálculo errôneo em que se pode chegar à média obtida A segunda forma de se chegar à média 6,667 do impetrante, conforme divulgado, é mediante regra de três. Para tanto, verifica-se o número máximo de pontos possíveis de se obter se acertadas todas as questões, depois o número de pontos conseguidos pelo candidato para, ao final descobrir a terceira grandeza, ou seja, o valor de x, que é a média final. Considerando o fato de que a comissão, em afronta ao edital, atribuiu peso 1 (um) às 50 (cinquenta) questões de conhecimentos específicos, respeitou o peso 2 (dois) às 10 (dez) questões de português, o peso 1 (um) às 10 (dez) questões de conhecimentos gerais e o peso 1 (um) às 10 (dez) questões de informática, temos 90 (noventa) pontos como a pontuação máxima possível de ser obtida, e 60 (sessenta) pontos os conseguidos pelo impetrante, da seguinte forma: - Número máximo de pontos: (50 x 1Peso não previsto) + (10 x 2Peso) + (10 x 1Peso) + (10 x 1Peso) = 90 - Pontos obtidos pelo impetrante: (36 x 1Peso não previsto) + (6 x 2Peso) + (6 x 1Peso) + (6 x 1Peso) = 60 Desta forma, faz-se a pergunta: se 90 (noventa) pontos é a nota máxima, nota 10 (dez) segundo o item 7.1 do edital, qual é a nota respectiva à pontuação 60 (sessenta)? (fórmula) 1.2.3 – Cálculo devido segundo as regras do Edital Ambas as fórmulas acima demonstradas desrespeitam o edital no que tange ao fato de não se utilizar corretamente do peso previsto, isto é fato. Quanto ao primeiro cálculo acima demonstrado, foi demonstrado apenas por ser um procedimento que possivelmente se chegaria à média 6,667, pois é totalmente ilógico e absurdo do ponto de vista matemático. Assim, resta apontar qual o cálculo devido, que respeita os quatro pesos previstos no edital, não apenas três deles. Cumpre assinalar que se procede da mesma forma que o segundo cálculo acima, salvo quanto à atribuição do peso 1 (um) às questões de conhecimentos específicos, pois neste será observado o edital quanto aos pesos. Observe-se que a nota final é consideravelmente maior que a anterior apurada, chegando-se à média de 7,034. Como no procedimento anterior verifica-se o número máximo de pontos possíveis de se obter se acertadas todas as questões, depois o número de pontos conseguidos pelo candidato para, ao final, aplicada a regra de três simples, descobrir a média, ou o valor de x. Atentando-se ao edital, há que se observar o peso 5 (cinco) às 50 (cinquenta) questões de conhecimentos específicos, o peso 2 (dois) às 10 (dez) questões de português, o peso 1 (um) às 10 (dez) questões de conhecimentos gerais e o peso 1 (um) às 10 (dez) questões de informática, para assim se chegar a 290 (duzentos e noventa) pontos como a pontuação máxima possível de ser obtida, e 204 (duzentos e quatro) pontos os conseguidos pelo impetrante. Observe-se: - Número máximo de pontos: (50 x 5) + (10 x 2) + (10 x 1) + (10 x 1) = 290 - Pontos obtidos pelo impetrante: (36 x 5) + (6 x 2) + (6 x 1) + (6 x 1) = 204 Obtidos tais dados, faz-se o cálculo da seguinte maneira: (fórmula) A média alcançada por meio deste cálculo melhora em muito as condições de concorrência do impetrante, além de ser a devida em respeito ao edital. 2 – DO PRETENSO ARGUMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PELA COMISSÃO PARA JUSTIFICAR O CÁLCULO ERRÔNEO Um possível, porém incoerente e insubsistente, argumento que pode ser utilizado pela comissão de concurso a fim de justificar, ou defender, o seu cálculo ilegal e desarrazoado, é o de que as questões de conhecimento específicos eram em número maior (50 questões), e aí está revelado ou concretizado, o seu maior peso. Ou seja, o número de questões previstas seria a maneira pela qual a comissão de concurso evidenciou a maior importância (peso) para determinadas questões. Uma circunstância que faz cair por terra esse possível argumento é o fato de que o peso das questões de conhecimentos da língua portuguesa foi respeitado, assim como os pesos das questões de conhecimentos gerais e também de informática, ou seja, o número de acertos destas questões foi multiplicado pelo peso 2 (dois) e 1 (um), respectivamente. Ora, apenas o peso 5 (cinco) das questões de DIREITO não se respeitou. Doutro vértice, se o número de questões previsto é fator que deu o “valor” a cada matéria, o número de questões de português deveria ser de 20 (vinte), tecendo um possível raciocínio da administração elaboradora do concurso. No entanto, faz-se esses malabarismos irracionais, apenas para demonstrar que esta argumentação é contraditória em seus próprios termos, e seria lamentável que tal defesa fosse arguida e, muito mais, se acolhida. Como dito, é possível que seja aventado esse argumento apenas para não se reconhecer o erro cometido. Num só momento, caso tenha essa atitude a comissão de concurso, estará violando o princípio da legalidade, pela afronta ao edital; o princípio da finalidade, pois distancia-se da vontade da lei; o princípio da razoabilidade, por dar peso às questões jurídicas equivalente às matérias de geografia, história e informática; as normas matemáticas, visto que não é dessa maneira que se calcula a média ponderada; e também o princípio da autotutela, que exige que o Administrador público revogue ou anule de ofício os atos eivados de ilegalidade. 3 – DAS AUTORIDADES COATORAS O presidente da Comissão de Concursos é o executor material da apontada ilegalidade, pois como se vislumbra nos editais informativos disponibilizados no sítio do TJAC, ele é quem ordena as publicações, além de gerenciar a Comissão elaboradora do concurso. Desta forma, deve ser notificado para dar suas explicações, bem como para apresentar a fórmula que outrora, quando do início do certame, deveria ter sido exposta. Doutro vértice, é de se consignar que a indicação errônea da autoridade coatora não deve levar à extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva, devendo-se, no caso concreto em que ocorra tal fato, atentar-se às prescrições do STJ quanto à aplicação da Teoria da Encampação no mandado de segurança. Ademais, há consistentes motivos pelos quais também se aponta o Presidente do Tribunal de Justiça como impetrado, quando de outro modo não haveria de deixar de ser, uma vez que o art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", define autoridade como "o servidor ou agente público dotado de poder de decisão". A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata-se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança. Na circunstância apontada, o Presidente do Tribunal de Justiça, guarda todos os requisitos apontados, sendo legítimo que figure como impetrado na presente actio. No mesmo norte colhe-se da jurisprudência: "Autoridade coatora é quem efetivamente ordenou, executou ou se omitiu na prática do ato impugnado, desde que pudesse dispor de autoridade e competência para deixar de praticar ou então pudesse corrigir a ilegalidade alegada. É quem ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas”. (RT 501/62). 4 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 4.1 – DA TEMPESTIVIDADE E DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINSTRATIVA Dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) o seguinte: “Art. 23.O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” O ato em questão impugnado teve sua publicação no dia 17/12/2019, por meio do edital nº 000, no sítio do Tribunal de Justiça. Assim, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança somente se dará 120 (cento e vinte) dias após tal data, em 16/04/2019. Tempestivo portanto o presente ajuizamento. Quanto à reclamação administrativa do ato impugnado, previu o edital (item 9.1) que os recursos deveriam ser intentados no prazo de 3 (três) dias. Ocorre que o impetrante entendeu por bem não recorrer administrativamente, reservando-se ao direito de socorrer-se através da via judicial. Veja-se que, in casu, não ocorre a vedação à impetração apontada pelo art. 5º, I da Lei 12.016/09. Da mesma forma, nunca é demais nos lembrar da garantia individual de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída de apreciação pelo judiciário (art. 5º, XXXV da CR). 4.2 – DO CABIMENTO DO WRIT Inicialmente, cumpre observar que o presente ajuizamento não se subsumete a nenhuma das hipóteses de vedação de ajuizamento de mandado de segurança apontadas pelo art. 5º da Lei 12.016/09. O presente remédio constitucional é perfeitamente cabível para a hipótese, eis que de acordo com expresso dispositivo constitucional o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público. In litteris, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXIX preleciona: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" "Conceder-se-á mandado de segurança." Essa locução, que aparece tanto na Constituição quanto na lei, deve ser entendida no sentido de que a concessão do mandado de segurança é impositiva ao julgador quando a ilegalidade ou o abuso de poder (o ato ou o fato violador do direito líquido e certo) descritos na petição inicial forem admitidos como verdadeiros. "Para proteger direito líquido e certo." Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. A única exceção é a regulada pelo parágrafo único do art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei n. 12.016/09, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança. O ato ilegal descrito merece ser amparado pelo presente remédio, pois ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo impetrante quando do desrespeito ao edital. A afronta ao edital é flagrante quando se aponta a não utilização do peso previsto a determinadas questões, ainda mais no caso em tela, em que as questões relativas às principais matérias do concurso foram equiparadas com simples questões de geografia, de peso 1 (um), por exemplo. Ademais, o cálculo, da forma como foi feito, privilegia àqueles que não conseguiram bom desempenho nas questões jurídicas, primordiais ao exercício do cargo, em detrimento daqueles que, ao contrário, conseguiram tal feito. Sabe-se que os dois candidatos que encerraram a primeira fase à frente do impetrante não tiveram bom desempenho nos conhecimentos específicos, e acabaram, como ressaltado, sendo privilegiados pelo cálculo realizado. Ora, saber história ou geografia é tão importante ao analista jurídico quanto ter bons conhecimentos em Processo Civil ou Processo Penal? Ter vasto conhecimento de informática é mais útil que saber Direito Constitucional ou Direito Administrativo? Direito Penal ou Direito Civil? É óbvio que não, e aí reside o ilegal e desarrazoado ato impugnado. Clássica lição do mestre Hely Lopes Meirelles já alertava, em relação tema de licitações, que perfeitamente por analogia adapta-se aos concursos públicos, que o edital faz lei entre as partes, e o seu desrespeito, por consequência, é ato ilegal. Também merece consignar-se, que a revisão da fórmula utilizada pela Comissão de Concurso não é matéria que não mereça reparo pelo judiciário, ainda mais por que está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso reside a noção de "direito líquido e certo". 4.3 – DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR E AFRONTA A OUTROS PRINCÍPIOS De tudo quanto foi dito, é de se reconhecer que o ato impugnado de ilegal na presente ação, fere frontalmente diversos princípios tidos como basilares à atividade administrativa em nosso Estado Democrático de Direito. A afronta ao edital, existente quando a administração se utiliza de critério de pontuação diferente do previsto, fere direito líquido e certo do ora impetrante, que teve bom desempenho nas questões que deveriam ter maior valor e, ao mesmo tempo, viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e principalmente da isonomia, da legalidade e seu consectário, a razoabilidade. Fere o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva exatamente por que, tais normas, afetas à categoria de princípio geral do direito, preveem que todas as pessoas precisam, podem e devem se orientar acerca do quadro normativo proposto pelo administradores, ou seja, necessitam saber de antemão o que devem ou não, o que podem ou não fazer. No caso em exame, o quadro normativo foi o edital do concurso, e a quebra da segurança jurídica ocorreu no momento em que os candidatos que optaram por direcionar seus estudos a matérias com maior peso acabaram por ver que, no fim, tiveram o peso mínimo. Fere o princípio da isonomia porque a instituição da obrigatoriedade do concurso público pela Constituição Federal, a ser realizado de forma razoável, sem favoritismos ou vícios, é um dos fatores de realização e concretização do princípio da igualdade, ou isonomia, como queiram. Fere o princípio da razoabilidade quando se constata que o ato da administração atribuiu valor mínimo às questões de maior importância segundo a finalidade do concurso, que é de selecionar bacharéis em direito a fim de exercerem atribuições que exigem conhecimentos jurídicos. E por fim, atenta contra o princípio da legalidade, que no Estado Democrático de Direito é um dos seus sustentáculos primordiais, pela violação ao edital de modo desastradamente desarrazoado e distanciando-se da finalidade do concurso. É pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios que a administração pública deve guardar estrita observância aos termos do edital. Não por outro motivo, o STJ que vem combatendo tais desmandos como se vê: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - [...]. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido. (Grifou-se)” (RMS 28854, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 09/06/2009). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. ANULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É "possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital" (RMS 18.560/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 30/4/2007). 2. [...].” (AgRg no RMS 19608, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 28/06/2007). A própria Corte Acrense já decidiu desta forma, na AC em MS n. 2006.029518-.8, da Capital: “CONCURSO PÚBLICO. FOTO SEM DATA. REQUISITO DO EDITAL. IRREGULARIDADE TEMPESTIVAMENTE SANADA. O Edital é a lei interna do concurso público, vinculando as partes ao que nele estiver disposto. Mero formalismo, entretanto sanado tempestivamente, não pode conduzir à exclusão do certame.” (Relator:a Juiza Sônia Maria Schmitz) Neste mesmo aresto, colhe-se bem redigida digressão de lavra da eminente relatora Sônia Maria Schmitz acerca do tema em questão: “O Edital, é certo, vincula os envolvidos (Administração e candidatos) às regras e exigências nele previstas, de tal forma a preservar os princípios que regem a Administração Pública, tais quais: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e supremacia do interesse público.” 4.4 – DO CABIMENTO DA LIMINAR A concessão de antecipação de tutela liminarmente se impõe no caso sub judice porque presentes a prova inequívoca, consistente na demonstração de que os cálculos que redundaram na média obviamente afrontam o edital do concurso, e também a verossimilhança das alegações, esta, inegável ante as argumentações trazidas à balha. Configurados, portanto, os pressupostos gerais elencados no art. 300, caput, do CPC, assim como satisfeita a exigência de relevância dos fundamentos a que se refere o art. 7º, III da Lei 12.016/09. O pressuposto específico do perigo da demora, também resta atendido se atentarmos para o fato de que há urgência em decretar a anulação do ato combatido, bem como a suspensão do certame. A continuidade do concurso público, caso não deferido o pedido liminar, pode culminar na sua homologação, gerando expectativa de direito aos candidatos aprovados por meio de uma seleção maculada do vício da ilegalidade, invadindo outras esferas de direitos que não só a do impetrante. Ademais disso, é salutar que a administração pública, quando da percepção de que produziu um ato desconforme com o ordenamento jurídico, que fere princípios constitucionais como a isonomia (concretizada no concurso público) e legalidade, digne-se a consertar o erro com a devida urgência. 5 – DOS PEDIDOS À vista do exposto, com base nos dispositivos legais, constitucionais e no entendimento pretoriano firmado no ponto e trazido à baila, requer-se: a) a concessão imediata da tutela antecipada in limine litis, nos termos do art. 7.º, III da Lei 12.016/09, dos art 300 do CPC, a fim de: a.1) suspender o concurso público previsto no Edital 00/09 até o julgamento final desta ação, determinando-se de imediato: a.1.1) a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo legal, e especificamente, forneçam a fórmula utilizada para cálculo das médias da 1ª fase do concurso; a.1.2) ordenar às autoridades coatores que apresentem o cartão-resposta necessário à verificação da nota do impetrante, bem como os cartões-resposta dos demais candidatos à Comarca de Rio Branco, de modo que sirvam de amostragem do ato ilegal que macula todo o certame; a.1.3) ordenar às autoridades coatoras que apresentem cartões-resposta dos candidatos de outras comarcas que, a critério do relator, sirvam a demonstrar que a ilegalidade alcança todas as médias; b) a cientificação do(a) Ilustre Representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos; c) seja dado prioridade no julgamento, conforme manda o art. 7.º, §4º da Lei 12.016/09; d) ao final, a concessão da segurança definitiva para: d.1) confirmar os pedidos liminarmente deferidos; d.2) anular os editais 000 a 000, disponibilizados no Diário Oficial da Justiça nº 000, que proclamam o resultado da 1ª fase do concurso; d.3) anular eventual homologação do concurso, caso o pedido de suspensão liminar (item a.1) não tenha sido deferido e tal ato (homologação) já se tenha efetivado; d.4) em vista da flagrante ilegalidade, proceder ao recálculo das médias da 1ª fase do concurso (prova objetiva) respeitando-se os pesos previstos no edital, atribuindo assim, a média de 7,034 ao impetrante. Dá-se a causa o valor de R$ 954,00 São os termos em que espera deferimento. Witmarsum, 15 de agosto de 2019 Jean-Paul Sartre OAB 93

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