JUÍZO DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DE WITMARSUM/SC
CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, solteiro, CPF: 0, RG: 0, residente na Rua x vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, representado por seus procuradores devidamente constituídos (doc. anexo), nos termos do art. 319 e seguintes do CPC, e demais dispositivos aplicáveis, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
contra o ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 0, devendo ser citado na pessoa do Senhor Procurador Geral do Estado, que, por sua vez, pode ser encontrado na Av. Y, com base nos fatos e fundamentos que seguem adiante alinhados.
I - DOS FATOS
O autor atendeu ao Edital n. 093/PMAC, para admissão no curso de soldado para o ingresso no quadro de praças policiais militares - QPPM do Estado do Acre.
Após ser aprovado em todas as fases do referido concurso, iniciou o Curso de Formação de Soldados em 10 de julho de 2016, conforme Edital de convocação anexo.
Contudo, para sua surpresa, em 31 de julho de 2016, quando já estava freqüentando o curso de formação, recebeu uma notificação de Inaptidão Questionário de Investigação Social - QIS, abrindo-se prazo para apresentação de recurso administrativo, o que foi feito no prazo legal.
Contudo, o recurso foi negado, tendo o autor, através da Portaria n. 093/PMAC/2016, de 17 de setembro de 2016 (anexa), desligado dos quadros da Polícia Militar do Acre.
O autor foi considerado inapto na 6ª etapa do concurso público n. 093/PMAC, qual seja, Investigação Social, por suposta incompatibilidade de fatos ou situações em que o candidato esteve envolvido com o exercício das atividades do Quadro de Praças da PMAC (item 12.10 do Edital).
Os fatos/situações considerados como má conduta social e moral, levando à sua inaptidão, resumidamente, foram: a) Boletim de Ocorrência n. 1/1; b) Boletim de Ocorrência n. 2/2; c) cinco notificações de infração de trânsito, totalizando 24 pontos, sendo duas médias, duas graves e uma gravíssima.
Conforme veremos a seguir, tais fatos não têm o condão de excluir o autor do concurso, pelo que recorre ao Poder Judiciário a fim de ser restabelecida sua inclusão e matrícula no curso de formação, nos termos e com fundamento na argumentação jurídica que segue alinhada.
II - MÉRITO
Trata-se de pedido de anulação do ato administrativo que excluiu o autor do concurso Edital n. 093/PMAC, por considerá-lo inapto na fase de Investigação Social.
Foram consideradas como má conduta social e moral do autor, incompatível, portanto, com o cargo pretendido, levando à sua inaptidão, resumidamente: a) Boletim de Ocorrência n. 1/1; b) Boletim de Ocorrência n. 2/2; c) cinco notificações de infração de trânsito, totalizando 24 pontos, sendo duas médias, duas graves e uma gravíssima.
Quanto ao Boletim de Ocorrência n. 1/1, registrado no Município de Doutor Pedrinho, por envolvimento do autor em ocorrência de abordagem de veículos em vistoria de trânsito, em que o autor teria se evadido do local, tal B.O. deu origem ao Termo Circunstanciado n. 0, no qual o Ministério Público ofereceu o benefício da transação penal, aceita pelo autor, tendo a punibilidade sido extinta em 13 de dezembro de 2015, conforme documentos anexos.
Importante ressaltar que a existência do referido Termo Circunstanciado foi informada pelo candidato, ora autor, quando do preenchimento do Questionário de Investigação Social.
Considerando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, a exclusão de candidato que tenha contra si Termo Circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta, como é o caso do autor.
Vejamos o teor da ementa do acórdão ARE 700066, do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO ILEGAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não ofende o princípio da separação dos Poderes a decisão judicial que reconhece a ilegalidade de ato administrativo. Precedente. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que tenha contra si a existência de termo circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta, e a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 700066 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22- 08-2014).
E ainda:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. [...]. (ARE 754528 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013)
E mais:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 713138 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09- 2013).
E por fim:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5 º , LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 559135 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL- 02323-06 PP-01131)
E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, não contraria o entendimento da Suprema Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL PELA AVENTADA EXISTÊNCIA DE 'PROCEDIMENTOS POLICIAIS' ENVOLVENDO O CANDIDATO - FATOS QUE DERAM ORIGEM A DOIS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, UM EXTINTO PELA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL E O OUTRO PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "Em primeiro lugar, quanto àtransação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009. [...] Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488." (REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-9-2013, DJe 4-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.037606-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-05-2015).
A conduta estatal, ao considerar o autor inapto na fase de investigação social, pela existência de termo circunstanciado cuja punibilidade foi extinta, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Quanto ao Boletim de Ocorrência n. 2/2, o autor não tem qualquer responsabilidade pelos fatos lá descritos, tendo em vista o motorista, na ocasião, ser Bobby Beausoleil, conforme relato citado na conclusão da investigação social.
Também é fundamental destacar que na época dos fatos o autor era menor de idade, eis que possuía 16 anos de idade. Além disso, entre o fato ocorrido e a realização do Questionário de Investigação Social, já se passaram mais de 8 anos.
Isto já teria, por si só, o condão de afastar qualquer imputação de responsabilidade ou prejuízo para a idoneidade do candidato. Há aqui, sem dúvida, um direito fundamental ao esquecimento deste fato.
Além do mais, a existência de boletins de ocorrência contra o candidato, por si só, não tem o condão de eliminá-lo do certame, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do qual citamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS. REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL ARQUIVADA E DE PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação" (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014). Precedentes. 2. Na hipótese, os ora agravados foram excluídos de certame público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, em razão da existência de registros de ocorrência policial arquivada pela falta de interesse processual da vítima e de processo suspenso condicionalmente, situações específicas que recomendam a observância da jurisprudência sedimentada acerca do tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.055/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
E ainda
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. Os autos dão notícia de que o autor teve êxito em todas as etapas iniciais do concurso público para o cargo de policial militar, veiculado pelo Edital 41 - DGP/PMDF, de 11 de dezembro de 2012. Entretanto, foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa. Teceu o arrazoado no sentido da ilegalidade do ato e requereu, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame. A sentença denegou a segurança, que ficou confirmada pelo Tribunal a quo. 2. Com base no princípio da presunção de inocência, a mera ocorrência policial, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de afastar o candidato do certame. 3. Embora não seja possível considerar ocorrências policiais em nome do candidato para fins de análise de vida pregressa, sejam elas: - n. 16.974/2004 (apuração de roubo); n. 3.677/2006 (apreensão de possível substância entorpecente); n. 8.799/2011 (perturbação da tranqüilidade pública); e n. 119/05 (porte ilegal de arma de fogo) - consta em nome do autor/agravante condenação criminal transitada em julgado. 4. É legítima a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa quando há condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 835.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Como visto nas recentíssimas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente com condenação criminal transitada em julgado a exclusão de candidato na fase de investigação social se legitima, não sendo o caso.
O parecer pela inaptidão do candidato na fase de investigação social pela existência de boletim de ocorrência contra o mesmo, também ofende ao princípio da presunção de inocência.
No que se refere às infrações de trânsito, nos termos da consulta de pontuação na página eletrônica do DETRAN, das cinco supostas infrações existes à época da Investigação Social, quatro estavam em grau de recurso, devendo ser aplicando-se aqui também o princípio da presunção de inocência. Enquanto não esgotada a fase recursal, não poderia ao autor serem atribuídas as condutas lá descritas.
Não é razoável, tampouco proporcional, excluir de concurso público candidato alegando sua inidoneidade moral, por conta de multas de trânsito recorríveis.
Vejamos o que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DE CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE PONTOS ATIVOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BEM COMO NA INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA NO CERTAME. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-10-2015).
Não é razoável que uma conduta permitida pela legislação e aceitável para os padrões comuns da sociedade (infrações de trânsito) sirva de motivo para excluir o candidato do concurso.
"A Constituição Federal assegura o amplo acesso aos cargos públicos. Logo, a eliminação do candidato do certame, em decorrência de um critério subjetivo, como é a definição do seu perfil social, por representar uma restrição a direito constitucionalmente previsto, deve ser consideravelmente motivada, a fim de que sejam demonstradas a adequação e a necessidade da medida" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06- 10-2015).
Não há, pois, nas razões apresentadas pelo Estado requerido, fundamento consistente, apto a justificar a inaptidão do autor ao cargo almejado.
Fato relevante e posterior à eliminação do candidato é que, em consulta mais recente (10/01/2017) ao sítio eletrônico do Detran/SC, percebe-se que não existe registro de pontuação em nome do autor, conforme comprovante anexo. Logo, não há que falar em ausência de idoneidade moral e social por conta de infrações de trânsito.
Por fim, é desproporcional e desprovido de razoabilidade considerar que o autor "não possui o perfil mínimo esperado para incluir da Polícia Militar do Acre" pela existência de Boletins de Ocorrência e supostas infrações de trânsito.
Tal ato arbitrário e ofensivo ao princípio da presunção de inocência deve ser combatido pelo Poder Judiciário, restabelecendo o direito o autor em prosseguir no curso de formação de soldados.
III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Como cediço, a lei processual faculta ao julgador, antes da prolação da sentença, de forma sumária e mediante pleito formulado pela parte, conceder de forma antecipada o bem da vida perseguido pela parte autora, desde que presentes os elementos necessários à sua concessão. Nessa linha, estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Quanto aos requisitos legais, breve lançar de olhos sobre a explanação fática é suficiente para constatar a presença dos mesmos. A começar pela verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), que pode ser entendida como a investigação da veracidade dos fatos, sua presença resta incontroversa e alinhada com os dispositivos legais aplicáveis, em especial os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, bem como dos vários precedentes jurisprudenciais.
Acerca do fundado receio de dano irreparável (periculum in mora), oportuno dizer que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de reincluir o autor ao serviço ativo da Polícia Militar do Acre, considerando-o apto na fase de Investigação Social, é medida que se impõe, tendo em vista que o autor já estava freqüentando o curso e foi anulada sua inclusão.
A demora na tramitação do processo fará com que o autor não consiga se formar com seus colegas de turma. Além do mais, o autor está há uma semana sem freqüentar o curso de formação de soldados, perdendo aulas e provas.
Como visto, as peculiaridades do caso revelam a necessidade da concessão da tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, uma vez que a sua não concessão trará sérios gravames ao autor.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é medida de justiça e de justa homenagem ao bom senso, cabendo ao MM juiz determinar ao Estado requerido a reinclusão do autor ao serviço ativo da PMAC.
Presentes, pois, os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, mormente com a redação do art. 300 do CPC, deve a mesma ser deferida de pronto, sob pena de prejuízos irreparáveis à autora.
IV - REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, no sentido de determinar que o requerido reinclua o autor ao serviço ativo da Polícia Militar do Acre, sendo permitida sua freqüência no Curso de Formação de Soldados, sob pena de prejuízos de incerta e difícil reparação, sendo fixada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da medida;
b) a citação do réu, no endereço preambularmente declinado, para que, querendo, conteste o presente feito, sob pena de confissão e revelia;
c) a intimação do digno representante do Ministério Público Estadual;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente as provas testemunhais, documentais e periciais;
e) a total procedência da presente ação, confirmando a tutela provisória, no sentido de considerar apto o autor na 6ª fase do Concurso Edital n. 093/PMAC (Investigação Social), anulando-se a Portaria n. 093/PMAC/2016, de 17 de setembro de 2016, determinando que seja o autor reincluído no serviço ativo da Polícia Militar do Acre, para ocupação do cargo de soldado da PMAC;
f) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas processuais;
Atribui-se à causa o valor de R$49.726,44 (quarenta e nova mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor de doze prestações mensais do subsídio da carreira de Soldado da PMAC, nos termos do Edital (item 3.7).
Termos em que,
Pede deferimento.
Witmarsum, 06 de maio de 2021
Vincent Bugliosi OAB 93
CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, solteiro, CPF: 0, RG: 0, residente na Rua x vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, representado por seus procuradores devidamente constituídos (doc. anexo), nos termos do art. 319 e seguintes do CPC, e demais dispositivos aplicáveis, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
contra o ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 0, devendo ser citado na pessoa do Senhor Procurador Geral do Estado, que, por sua vez, pode ser encontrado na Av. Y, com base nos fatos e fundamentos que seguem adiante alinhados.
I - DOS FATOS
O autor atendeu ao Edital n. 093/PMAC, para admissão no curso de soldado para o ingresso no quadro de praças policiais militares - QPPM do Estado do Acre.
Após ser aprovado em todas as fases do referido concurso, iniciou o Curso de Formação de Soldados em 10 de julho de 2016, conforme Edital de convocação anexo.
Contudo, para sua surpresa, em 31 de julho de 2016, quando já estava freqüentando o curso de formação, recebeu uma notificação de Inaptidão Questionário de Investigação Social - QIS, abrindo-se prazo para apresentação de recurso administrativo, o que foi feito no prazo legal.
Contudo, o recurso foi negado, tendo o autor, através da Portaria n. 093/PMAC/2016, de 17 de setembro de 2016 (anexa), desligado dos quadros da Polícia Militar do Acre.
O autor foi considerado inapto na 6ª etapa do concurso público n. 093/PMAC, qual seja, Investigação Social, por suposta incompatibilidade de fatos ou situações em que o candidato esteve envolvido com o exercício das atividades do Quadro de Praças da PMAC (item 12.10 do Edital).
Os fatos/situações considerados como má conduta social e moral, levando à sua inaptidão, resumidamente, foram: a) Boletim de Ocorrência n. 1/1; b) Boletim de Ocorrência n. 2/2; c) cinco notificações de infração de trânsito, totalizando 24 pontos, sendo duas médias, duas graves e uma gravíssima.
Conforme veremos a seguir, tais fatos não têm o condão de excluir o autor do concurso, pelo que recorre ao Poder Judiciário a fim de ser restabelecida sua inclusão e matrícula no curso de formação, nos termos e com fundamento na argumentação jurídica que segue alinhada.
II - MÉRITO
Trata-se de pedido de anulação do ato administrativo que excluiu o autor do concurso Edital n. 093/PMAC, por considerá-lo inapto na fase de Investigação Social.
Foram consideradas como má conduta social e moral do autor, incompatível, portanto, com o cargo pretendido, levando à sua inaptidão, resumidamente: a) Boletim de Ocorrência n. 1/1; b) Boletim de Ocorrência n. 2/2; c) cinco notificações de infração de trânsito, totalizando 24 pontos, sendo duas médias, duas graves e uma gravíssima.
Quanto ao Boletim de Ocorrência n. 1/1, registrado no Município de Doutor Pedrinho, por envolvimento do autor em ocorrência de abordagem de veículos em vistoria de trânsito, em que o autor teria se evadido do local, tal B.O. deu origem ao Termo Circunstanciado n. 0, no qual o Ministério Público ofereceu o benefício da transação penal, aceita pelo autor, tendo a punibilidade sido extinta em 13 de dezembro de 2015, conforme documentos anexos.
Importante ressaltar que a existência do referido Termo Circunstanciado foi informada pelo candidato, ora autor, quando do preenchimento do Questionário de Investigação Social.
Considerando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, a exclusão de candidato que tenha contra si Termo Circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta, como é o caso do autor.
Vejamos o teor da ementa do acórdão ARE 700066, do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO ILEGAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não ofende o princípio da separação dos Poderes a decisão judicial que reconhece a ilegalidade de ato administrativo. Precedente. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que tenha contra si a existência de termo circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta, e a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 700066 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22- 08-2014).
E ainda:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. [...]. (ARE 754528 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013)
E mais:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 713138 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09- 2013).
E por fim:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5 º , LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 559135 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL- 02323-06 PP-01131)
E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, não contraria o entendimento da Suprema Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL PELA AVENTADA EXISTÊNCIA DE 'PROCEDIMENTOS POLICIAIS' ENVOLVENDO O CANDIDATO - FATOS QUE DERAM ORIGEM A DOIS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, UM EXTINTO PELA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL E O OUTRO PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "Em primeiro lugar, quanto àtransação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009. [...] Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488." (REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-9-2013, DJe 4-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.037606-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-05-2015).
A conduta estatal, ao considerar o autor inapto na fase de investigação social, pela existência de termo circunstanciado cuja punibilidade foi extinta, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Quanto ao Boletim de Ocorrência n. 2/2, o autor não tem qualquer responsabilidade pelos fatos lá descritos, tendo em vista o motorista, na ocasião, ser Bobby Beausoleil, conforme relato citado na conclusão da investigação social.
Também é fundamental destacar que na época dos fatos o autor era menor de idade, eis que possuía 16 anos de idade. Além disso, entre o fato ocorrido e a realização do Questionário de Investigação Social, já se passaram mais de 8 anos.
Isto já teria, por si só, o condão de afastar qualquer imputação de responsabilidade ou prejuízo para a idoneidade do candidato. Há aqui, sem dúvida, um direito fundamental ao esquecimento deste fato.
Além do mais, a existência de boletins de ocorrência contra o candidato, por si só, não tem o condão de eliminá-lo do certame, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do qual citamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS. REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL ARQUIVADA E DE PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação" (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014). Precedentes. 2. Na hipótese, os ora agravados foram excluídos de certame público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, em razão da existência de registros de ocorrência policial arquivada pela falta de interesse processual da vítima e de processo suspenso condicionalmente, situações específicas que recomendam a observância da jurisprudência sedimentada acerca do tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.055/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
E ainda
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. Os autos dão notícia de que o autor teve êxito em todas as etapas iniciais do concurso público para o cargo de policial militar, veiculado pelo Edital 41 - DGP/PMDF, de 11 de dezembro de 2012. Entretanto, foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa. Teceu o arrazoado no sentido da ilegalidade do ato e requereu, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame. A sentença denegou a segurança, que ficou confirmada pelo Tribunal a quo. 2. Com base no princípio da presunção de inocência, a mera ocorrência policial, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de afastar o candidato do certame. 3. Embora não seja possível considerar ocorrências policiais em nome do candidato para fins de análise de vida pregressa, sejam elas: - n. 16.974/2004 (apuração de roubo); n. 3.677/2006 (apreensão de possível substância entorpecente); n. 8.799/2011 (perturbação da tranqüilidade pública); e n. 119/05 (porte ilegal de arma de fogo) - consta em nome do autor/agravante condenação criminal transitada em julgado. 4. É legítima a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa quando há condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 835.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Como visto nas recentíssimas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente com condenação criminal transitada em julgado a exclusão de candidato na fase de investigação social se legitima, não sendo o caso.
O parecer pela inaptidão do candidato na fase de investigação social pela existência de boletim de ocorrência contra o mesmo, também ofende ao princípio da presunção de inocência.
No que se refere às infrações de trânsito, nos termos da consulta de pontuação na página eletrônica do DETRAN, das cinco supostas infrações existes à época da Investigação Social, quatro estavam em grau de recurso, devendo ser aplicando-se aqui também o princípio da presunção de inocência. Enquanto não esgotada a fase recursal, não poderia ao autor serem atribuídas as condutas lá descritas.
Não é razoável, tampouco proporcional, excluir de concurso público candidato alegando sua inidoneidade moral, por conta de multas de trânsito recorríveis.
Vejamos o que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DE CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE PONTOS ATIVOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BEM COMO NA INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA NO CERTAME. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-10-2015).
Não é razoável que uma conduta permitida pela legislação e aceitável para os padrões comuns da sociedade (infrações de trânsito) sirva de motivo para excluir o candidato do concurso.
"A Constituição Federal assegura o amplo acesso aos cargos públicos. Logo, a eliminação do candidato do certame, em decorrência de um critério subjetivo, como é a definição do seu perfil social, por representar uma restrição a direito constitucionalmente previsto, deve ser consideravelmente motivada, a fim de que sejam demonstradas a adequação e a necessidade da medida" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06- 10-2015).
Não há, pois, nas razões apresentadas pelo Estado requerido, fundamento consistente, apto a justificar a inaptidão do autor ao cargo almejado.
Fato relevante e posterior à eliminação do candidato é que, em consulta mais recente (10/01/2017) ao sítio eletrônico do Detran/SC, percebe-se que não existe registro de pontuação em nome do autor, conforme comprovante anexo. Logo, não há que falar em ausência de idoneidade moral e social por conta de infrações de trânsito.
Por fim, é desproporcional e desprovido de razoabilidade considerar que o autor "não possui o perfil mínimo esperado para incluir da Polícia Militar do Acre" pela existência de Boletins de Ocorrência e supostas infrações de trânsito.
Tal ato arbitrário e ofensivo ao princípio da presunção de inocência deve ser combatido pelo Poder Judiciário, restabelecendo o direito o autor em prosseguir no curso de formação de soldados.
III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Como cediço, a lei processual faculta ao julgador, antes da prolação da sentença, de forma sumária e mediante pleito formulado pela parte, conceder de forma antecipada o bem da vida perseguido pela parte autora, desde que presentes os elementos necessários à sua concessão. Nessa linha, estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Quanto aos requisitos legais, breve lançar de olhos sobre a explanação fática é suficiente para constatar a presença dos mesmos. A começar pela verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), que pode ser entendida como a investigação da veracidade dos fatos, sua presença resta incontroversa e alinhada com os dispositivos legais aplicáveis, em especial os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, bem como dos vários precedentes jurisprudenciais.
Acerca do fundado receio de dano irreparável (periculum in mora), oportuno dizer que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de reincluir o autor ao serviço ativo da Polícia Militar do Acre, considerando-o apto na fase de Investigação Social, é medida que se impõe, tendo em vista que o autor já estava freqüentando o curso e foi anulada sua inclusão.
A demora na tramitação do processo fará com que o autor não consiga se formar com seus colegas de turma. Além do mais, o autor está há uma semana sem freqüentar o curso de formação de soldados, perdendo aulas e provas.
Como visto, as peculiaridades do caso revelam a necessidade da concessão da tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, uma vez que a sua não concessão trará sérios gravames ao autor.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é medida de justiça e de justa homenagem ao bom senso, cabendo ao MM juiz determinar ao Estado requerido a reinclusão do autor ao serviço ativo da PMAC.
Presentes, pois, os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, mormente com a redação do art. 300 do CPC, deve a mesma ser deferida de pronto, sob pena de prejuízos irreparáveis à autora.
IV - REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, no sentido de determinar que o requerido reinclua o autor ao serviço ativo da Polícia Militar do Acre, sendo permitida sua freqüência no Curso de Formação de Soldados, sob pena de prejuízos de incerta e difícil reparação, sendo fixada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da medida;
b) a citação do réu, no endereço preambularmente declinado, para que, querendo, conteste o presente feito, sob pena de confissão e revelia;
c) a intimação do digno representante do Ministério Público Estadual;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente as provas testemunhais, documentais e periciais;
e) a total procedência da presente ação, confirmando a tutela provisória, no sentido de considerar apto o autor na 6ª fase do Concurso Edital n. 093/PMAC (Investigação Social), anulando-se a Portaria n. 093/PMAC/2016, de 17 de setembro de 2016, determinando que seja o autor reincluído no serviço ativo da Polícia Militar do Acre, para ocupação do cargo de soldado da PMAC;
f) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas processuais;
Atribui-se à causa o valor de R$49.726,44 (quarenta e nova mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor de doze prestações mensais do subsídio da carreira de Soldado da PMAC, nos termos do Edital (item 3.7).
Termos em que,
Pede deferimento.
Witmarsum, 06 de maio de 2021
Vincent Bugliosi OAB 93