MM. Juiz de Direito,
Trata-se de análise de indulto em favor do apenado acima identificado com fundamento no Decreto Presidencial nº. 8.380/2014.
O artigo 1º, inciso XV, do Decreto, dispõe que para fazer jus ao benefício, o sentenciado que estiver no regime aberto, deverá, até 25 de dezembro de 2014, ter cumprido um terço da pena, se reincidente, e não possuir mais que 06 anos de pena remanescente.
No caso em questão, dúvida não há de que o apenado, reincidente, preenche o requisito objetivo, estando atualmente no regime aberto e já tendo resgatado lapso temporal superior a 1/3 da pena de 11 anos, 02 meses e 04 dias, equivalente a 03 anos e 08 meses e 21 dias, sendo que até a data base do decreto já havia resgatado 07 anos, 08 meses e restava a cumprir 03 anos,05 meses e 08 dias, e também o requisito subjetivo, pois não apresenta falta grave homologada nos últimos doze meses.
Diante do exposto, uma vez atendidos os pressupostos do artigo 1º, XV, do Decreto nº 8.380/14, manifesta-se o Ministério Público pelo DEFERIMENTO do pedido de indulto.
Witmarsum, 02 de julho de 2015.
Aleister Crowley
Promotor de Justiça