CONTRATO DE HONORÁRIOS
FIODOR DOSTOIEVSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede e estabelecimento na rua Cel. Aristiliano Ramos, nº 666, bairro Centro, Gaspar/SC, neste ato representado por sua Sócia, Ju Pantera, doravante denominado CONTRATADO, e de outro lado:
JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, solteiro, militar, inscrito no CPF sob nº 000, residente e domiciliado na rua Maceió, n.º 69, Bairro Bela Vista , CEP 89.110-000, Gaspar/SC, doravante denominado CONTRATANTE, têm entre si, justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira – O Contratado foi constituído procurador do Contratante para o fim de promover a cobrança judicial face ao Hipermercado Thelema Ltda. Dos prejuízos decorrentes do furto de veículo ocorrido em 31/12/2009 na Cidade e Comarca de Blumenau.
Parágrafo Primeiro – O presente contrato vigorará por tempo indeterminado a partir de 10/01/2010, até a solução definitiva do presente litígio.
Cláusula Segunda – O Contratante pagará ao Contratado, a título de honorários contratuais, 15% (quinze por cento) do valor efetivamente recuperado, quando do seu recebimento.
Parágrafo Primeiro – O Contratado fará jus aos honorários de sucumbência, se houver.
Parágrafo Segundo – Não se compreendem na quantia convencionada nesta Cláusula os selos e quaisquer despesas judiciais e ou extrajudiciais, como cópias, deslocamento, diárias ou outros custos destinados ao melhor cumprimento deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Em caso de atraso no pagamento, será devida multa contratual de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Judiciário Catarinense.
Cláusula Terceira – O Contratante será obrigado a fornecer o dinheiro necessário à satisfação das referidas despesas (parágrafo segundo da Cláusula Segunda) com a antecedência necessária, de modo a não se interromper, por tal motivo, a marcha da causa, e, caso não o faça, fica o Contratado isento de qualquer responsabilidade pela demora ou interrupção que daí resulte ao negócio que serve de objeto ao mandato ou procuração.
Cláusula Quarta – Fica estabelecido que a desistência, revogação ou retirada do mandato, nas ações em que for o Contratado procurador, não prejudica o recebimento dos honorários estabelecidos na cláusula segunda, que serão arbitrados judicialmente, nos termos dos artigos 22 e seguintes da lei nº 8.906/94.
Cláusula Quinta – E assim, por estarem justos e contratados entre si, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.
Gaspar (SC), 09 de janeiro de 2010.
FIODOR DOSTOIEVSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
JU PANTERA
JEAN-PAUL SARTRE
CPF Nº
Testemunha
Testemunha
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