CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2021 - ENSINO/EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
Pelo presente instrumento de nº 01/2021, de um lado o COLÉGIO THELEMA, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 0, com sede à Rua X, doravante denominado CONTRATADO e de outro lado CHARLES MILLES MANSON, inscrito no CPF sob o nº 0, residente na Rua Y, na qualidade de representante legal/responsável financeiro do aluno Valentine Michael Manson doravante denominado CONTRATANTE, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2021, fruto de consciente opção pelo ensino particular, amparado pelos princípios e dispositivos constitucionais da liberdade de ensino, do pluralismo pedagógico e da iniciativa privada, sob a égide dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal, artigos 389, 476, 594 e 597 do Código Civil Brasileiro no que for aplicável e Leis nº 8.078/90 e nº 9.870/99 também no que forem aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas e cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
DO OBJETO CONTRATUAL:
O objeto do presente contrato é regular aos serviços a serem prestados pelo CONTRATADO, visando praticar o seu Projeto Político Pedagógico durante o ano letivo contratado, definir a contraprestação pecuniária e a forma de pagamento por parte dos CONTRATANTES, bem como estabelecer os dispositivos.
Cláusula 1.ª - O CONTRATADO assegura ao aluno indicado acima, vaga no seu corpo discente, a ser utilizada no ano letivo de 2021, no ______________ (turma) do Ensino/Educação ______________________, conforme tipo de ensino, curso e turno constantes no requerimento de matrícula anexo, que passa a fazer parte complementar deste Contrato.
Parágrafo único – O aluno beneficiário deste instrumento contratual deverá observar os princípios e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e necessários ao desenvolvimento da educação e ensino.
Cláusula 2.ª - Obriga-se o CONTRATADO a fornecer o ensino no ano 2021 através de aulas e demais atividades escolares nos termos da Legislação em vigor.
Cláusula 3.ª - Obriga-se o CONTRATADO a fornecer instalações, equipamentos, laboratórios, áreas de esporte e recreação, bem como, recursos humanos docentes e administrativos e material de ensino de uso coletivo, necessários ao bom desempenho das atividades educacionais.
§ 1º - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
§ 2º - O CONTRATANTE declara, neste ato, que conheceu previamente as instalações físicas do estabelecimento, bem como teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, que foi exposto em local de fácil acesso e visualização, conhecendo-as e aceitando-as livremente (art. 2º da Lei nº 9.870/99).
§ 3º - Reserva-se o CONTRATADO, até 20 dias antes do início de cada período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 10 alunos, proporcionando ao aluno, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, desde que exista.
§ 4º - O CONTRATADO, não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos.
Cláusula 4.ª - O preenchimento da FICHA CADASTRAL DE MATRÍCULA, em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, é um dos atos formais a celebração do presente Contrato.
§ 1º - É essencial, ainda, para complemento à configuração de matrícula e integração a este Contrato, o preenchimento e assinatura das instruções e recomendações do CONTRATANTE ao CONTRATADO em relação ao aluno.
§ 2º - O deferimento da matrícula é um ato do CONTRATADO, condicionado à existência de vaga, condições de habilitação e capacitação do aluno, documentação escolar e civil, não existência de débitos vencidos do CONTRATANTE para com o CONTRATADO e consulta cadastral.
§ 3º - O Requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento pelo Diretor do CONTRATADO após certificação pela tesouraria de que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para pagamento no ato da matrícula e depois de verificadas as outras condições especificadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Para os casos de matrículas de alunos novos, o CONTRATANTE é inteiramente responsável no tocante às declarações que prestar referentes à aptidão legal do aluno indicado no requerimento de matrícula, para freqüência no respectivo ano e curso indicados no mesmo documento. A vaga aberta ao Aluno CONTRATANTE será cancelada na hipótese em que não ocorrer a entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas até o início das aulas, previsto no calendário escolar do CONTRATADO, ficando o mesmo isento da responsabilidade pelos eventuais problemas resultantes.
§ 5º - O presente Contrato somente obrigará as partes após o expresso deferimento do CONTRATADO ou pela sua não manifestação até 20 (vinte) dias corridos antes do início das aulas.
Cláusula 5.ª - É de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços de Educação, a marcação de datas para provas de aproveitamento, a fixação de carga horária, a designação de professores, a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
Cláusula 6.ª - Aceita e obriga-se o CONTRATANTE a adquirir o material de uso individual determinado pelo CONTRATADO e necessário ao acompanhamento das atividades educacionais pelo aluno, ficando o CONTRATADO desde já autorizado a fornecer as apostilas, cujas cobranças se farão mensalmente, assumindo o CONTRATANTE a inteira responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento da obrigação. Em hipótese nenhuma a aquisição do material se configura como parte integrante da anualidade aqui contratada. Parágrafo único – O CONTRATANTE compromete-se a privilegiar o uso de cadernos adequados e a verificar o material trazido diariamente pelo(s) aluno(s), visando atender às necessidades das aulas do dia e a evitar os males resultantes da locomoção com peso excessivo.
Cláusula 7.ª - O CONTRATANTE reconhece sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos do(s) aluno(s), bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações da agenda escolar ou de ofícios do CONTRATADO que poderão ser entregues em sala ou via correios.
§ 1º - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão à disposição do CONTRATANTE para a consulta, no endereço do CONTRATADO.
§ 2º - Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o(s) estudante(s) cumpra(m) o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelas conseqüências advindas da não observância destes.
§ 3º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar completo por parte do(s) aluno(s), assumindo a responsabilidade por sanções que venham a prejudicar o mesmo(s) pelo descumprimento desta obrigação.
§ 4º - O CONTRATANTE se declara ciente de que o material didático-pedagógico utilizado está salvaguardado pela titularidade de registro de direitos autorais no órgão competente, de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ficando PROIBIDA A SUA REPRODUÇÃO (FOTOCÓPIA) TOTAL OU PARCIAL SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATADA, sob as penas da lei, além da justa rescisão do contrato.
Cláusula 8.ª - Como remuneração pelos serviços prestados e a serem prestados, referentes ao período letivo 2021, o CONTRATANTE aceita o valor da anuidade estabelecida pelo CONTRATADO e previamente divulgadas através da circular n.º 01/2021 e impresso na tabela abaixo, valores estes necessários para a manutenção da atividade educacional desenvolvida no padrão de qualidade do CONTRATADO e para a incorporação de novas tecnologias e métodos de ensino, base de sustentação da filosofia educacional e do Projeto Político Pedagógico adotados (art. 1º da Lei 9.870/99). Parcelas mensais (13):
EDUCAÇÃO INFANTIL Meio Período Valor do serviço contratado (valor anual – arras mais mensalidades) 1º Período ao 3º Período R$ 7.400,00 (Sete Mil e Quatrocentos Reais) ENSINO FUNDAMENTAL I e II Valor do serviço contratado (valor anual – arras mais mensalidades)
1º Ano ao 5º Ano R$ 7.400,00 (Sete Mil e Quatrocentos Reais)
6º Ano ao 9º Ano R$ 7.640,00 (Sete Mil e Seiscentos e Quarenta Reais)
PLANO INTEGRAL Valor do serviço contratado (valor anual – arras mais mensalidades)
Turma Mista R$ 12.200,00 (Doze Mil e Duzentos Reais)
§ 1º - A anuidade será paga observando-se o quadro abaixo, vencendo a primeira a título de arras ou sinal, conforme previsto nos artigos 417 a 420 do Código Civil - denominada “entrada de matrícula” - no ato da matrícula, no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais). As demais, conforme valor da tabela, denominadas parcelas de 01 a 12 – vencem no dia 10 de cada mês, de Fevereiro/2021 a Janeiro/2022, devendo ser pagas no Colégio ou em Boleto Bancário. No ato da inscrição serão cobradas também as parcelas já vencidas em caso de matrícula a de tempo ou repactuadas as condições de pagamento.
§ 2º - Caso o pagamento inicial seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, não se concretizando a matrícula senão após a regular compensação/desconto do cheque, sem prejuízo da necessidade do deferimento do Diretor do CONTRATADO.
§ 3º - O valor de quaisquer das parcelas ajustadas poderá ser alterado por força de lei, medida provisória, decisão judicial ou sentença normativa de trabalho que implique em comprovada variação de custos ou receitas, de modo a manter o equilíbrio de equação econômico-financeira resultante do presente contrato.
§ 4º - HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA, O CONTRATANTE ARCARÁ COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS: I – DE 2% (DOIS POR CENTO) COMO MULTA;
II – POR DIA DE ATRASO, ALÉM DA MULTA, JUROS DE 0,066% (SESSENTA E SEIS MILÉSIMOS POR CENTO) OU O VALOR PRINCIPAL MULTIPLICADO POR 0,00066 (SESSENTA E SEIS CENTÉSIMOS DE MILÉSIMOS);
A) O ACRÉSCIMO DE JUROS TERÁ O LIMITE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO), NÃO MAIS CRESCENDO EM CADA PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CORRESPONDENTES AO DOBRO DA TAXA LEGAL (DEC. Nº 26.626/1933, ART. 1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 406; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 161, INC.
I); B) QUANDO O ATRASO FOR IGUAL OU SUPERIOR A 90 DIAS, ANTES DO CÁLCULO E APLICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS, O VALOR PRINCIPAL SERÁ CORRIGIDO PELO INPC/IBGE OU – NA SUA FALTA, DESCONHECIMENTO OU NÃO PUBLICAÇÃO – POR OUTRO ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, ACUMULADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA.
§ 5º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.
§ 6º - EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO O CONTRATADO PODERÁ OPTAR, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE:
I – PELA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL;
II - PELA RESCISÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VENCIDO E DAQUELES QUE VENCEREM ENQUANTO PERDURAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ACRESCIDOS DAS PENALIDADES PREVISTAS NO § 4º DA CLÁUSULA 8ª;
III - PELA EMISSÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEI 5.474 DE 18/7/68, QUE FICA DESDE JÁ AUTORIZADA, OBSERVANDO-SE O PARÁGRAFO 4O DESTA CLÁUSULA PARA DETERMINAÇÃODO VALOR, SEM PREJUÍZO DA RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO;
IV– INDEPENDENTEMENTE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ACIMA, PODERÁ CONTRATAR EMPRESA ESPECIALIZADA OU ADVOGADO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS, CABENDO AO CONTRATANTE ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES.
§ 7º - Fica o CONTRATANTE cientificado que em caso de inadimplência das parcelas ou de qualquer outra obrigação decorrente desse contrato, terá seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC) negativado nos termos do artigo 43 § 2º da Lei 8.078.
§ 8º - Os valores da contraprestação ora pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular da CONTRATADA e de seu calendário escolar.
§ 9º - Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, tais como: segunda via de documentos, segunda via de agenda escolar, segunda via do boletins de notas, segunda via de histórico escolar, segunda via de documento de conclusão, segunda via de transferência, eventos culturais, passeios, alimentação, transporte escolar e outros, serão cobrados à parte.
§ 10º - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, cursos paralelos e outros serviços facultativos.
§ 11º – Será devido o valor total da anuidade mesmo em caso de antecipação (promoção antecipada) do cumprimento do ano letivo.
§ 12º – O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
§ 13º - O aluno que causar danos ao estabelecimento ou a terceiros, será notificado na pessoa do CONTRATANTE para reparar os danos ocorridos, além de sujeitar-se às disposições regimentais (art. 927 do Código Civil). Parágrafo único - Na ocorrência de evento danoso praticado pelo aluno e recaindo a responsabilização pelo ressarcimento ao CONTRATADO, este poderá exercer o direito de regresso contra o CONTRATANTE até o limite do que tiver reembolsado, acrescido de perdas e danos e demais gastos que tenham sido necessários.
Cláusula 9.ª - Qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constitui mera liberalidade do CONTRATADO, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo, respeitando-se as promoções divulgadas e sua validade. Parágrafo único – Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
Cláusula 10ª – O CONTRATANTE, livre de quaisquer ônus para o CONTRATADO, autoriza o mesmo a se utilizar da imagem do(s) aluno(s) sob sua responsabilidade, para fins de divulgação de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e/ou divulgá-la na rede de computadores (internet), em jornais, na televisão e em quaisquer meios de comunicação, públicos ou privados, renunciando ao direito de indenização ou participação.
§ 1º - A autorização para uso da imagem se estende por 2 (dois) anos além do término do contrato.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
Cláusula11ª - O PRESENTE CONTRATO TEM DURAÇÃO ATÉ O FINAL DO PERÍODO LETIVO CONTRATADO E PODERÁ SER RESCINDIDO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - PELO CONTRATANTE POR DESISTÊNCIA FORMAL COMUNICADA POR ESCRITO;
II - PELO CONTRATADO CASO O ALUNO COMPROMETA O BOM NOME OU A REPUTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, PRATIQUE ATOS DE INDISCIPLINA OU OUTROS ATOS GRAVES;
III – PELO CONTRATADO DEVIDO A INADIMPLÊNCIA, CONFORME CLÁUSULA 8ª, PARÁGRAFO 6º, INCISO I DESTE CONTRATO (LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL). PARÁGRAFO ÚNICO - NO CASO DAS HIPÓTESES ANTERIORES FICA O CONTRATANTE OBRIGADO A PAGAR O VALOR DA PARCELA DO MÊS EM QUE OCORRER O EVENTO E, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO, 1/12 (UM DOZE AVOS) DA ANUIDADE, ALÉM DE OUTROS DÉBITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES, CORRIGIDOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 4º DA CLÁUSULA 8ª.
Cláusula 12ª – Além dos casos previstos na legislação do ensino e nas normas de funcionamento da escola, o CONTRATADO poderá não aceitar ou não renovar a matrícula de aluno em razão de inadimplência; de não observância do calendário e regimento escolares; de indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático-pedagógico do estabelecimento; de desarmonia prejudicial ao aluno; ao processo educacional ou ao bom entendimento das partes (art. 1º e 5º da Lei nº 9.870/99).
Parágrafo único – Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento e prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, poderá ser expedida a transferência do mesmo antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato.
Cláusula 13ª – TAMBÉM ASSINA O PRESENTE INSTRUMENTO, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, O CORESPONSÁVEL PELO ALUNO CONTRATANTE, ABAIXO NOMEADO(A) O(A) QUAL TEM, PORTANTO, OS MESMOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES. PARÁGRAFO ÚNICO - EM CASO DE SEPARAÇÃO CONJUGAL DO(A) CONTRATANTE, O CONTRATADO DEVERÁ SER FORMALMENTE COMUNICADO SOBRE A OCORRÊNCIA DO EVENTO, BEM COMO SABER A QUEM COUBE A GUARDA E AS DEMAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE LIMITAÇÃO DE VISITAS ESTABELECIDAS EM JUÍZO.
Cláusula 14ª – O CONTRATANTE se responsabiliza pelos dados declarados, comprometendo-se a informar à CONTRATADA, por escrito e mediante recibo, qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, e fica ciente, desde já, de que a omissão acarretará na pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para efeitos de citação judicial e inclusão de seu nome no SPC sem prévio conhecimento.
Cláusula 15ª – O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento educacional, inclusive papel moeda, documentos, aparelhos eletrônicos ou celulares pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes.
Cláusula 16ª – Com a assinatura do presente instrumento fica o CONTRATANTE ciente que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
Cláusula 17ª – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, independente de prévia notificação.
Cláusula 18ª - QUALQUER CONFLITO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À SUA EXECUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO, SERÁ RESOLVIDO POR ARBITRAGEM, CONFORME DISPÕE A LEI 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, ELEGENDO AS PARTES CONTRATANTES, O TARCOM COMO ENTIDADE COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A ESCOLHA DOS ÁRBITROS, ADMINISTRAÇÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE O REFERIDO CONFLITO, POR MEIO DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PREVISTOS EM SUAS REGRAS. A CRITÉRIO DAS PARTES, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PODERÁ SER PREVIAMENTE BUSCADA POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO, OPERADO PELA MESMA INSTITUIÇÃO ELEITA E DE ACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. COMO FORMA DE CONCORD NCIA EXPRESSA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 4º DA LEI 9.307/96, AS PARTES ASSINAM A PRESENTE CLÁUSULA DE CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais, declarando o CONTRATANTE expressamente que teve conhecimento prévio do conteúdo do presente contrato, manifestando, neste ato, seu consentimento às suas cláusulas e condições, às quais aceita livre e espontaneamente.
Witmarsum, ____ de _____________________ de 20_____.
Representante Legal/Responsável Financeiro Co-Responsável pelo Aluno COLÉGIO THELEMA TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Pelo presente instrumento de nº 01/2021, de um lado o COLÉGIO THELEMA, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 0, com sede à Rua X, doravante denominado CONTRATADO e de outro lado CHARLES MILLES MANSON, inscrito no CPF sob o nº 0, residente na Rua Y, na qualidade de representante legal/responsável financeiro do aluno Valentine Michael Manson doravante denominado CONTRATANTE, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2021, fruto de consciente opção pelo ensino particular, amparado pelos princípios e dispositivos constitucionais da liberdade de ensino, do pluralismo pedagógico e da iniciativa privada, sob a égide dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal, artigos 389, 476, 594 e 597 do Código Civil Brasileiro no que for aplicável e Leis nº 8.078/90 e nº 9.870/99 também no que forem aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas e cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
DO OBJETO CONTRATUAL:
O objeto do presente contrato é regular aos serviços a serem prestados pelo CONTRATADO, visando praticar o seu Projeto Político Pedagógico durante o ano letivo contratado, definir a contraprestação pecuniária e a forma de pagamento por parte dos CONTRATANTES, bem como estabelecer os dispositivos.
Cláusula 1.ª - O CONTRATADO assegura ao aluno indicado acima, vaga no seu corpo discente, a ser utilizada no ano letivo de 2021, no ______________ (turma) do Ensino/Educação ______________________, conforme tipo de ensino, curso e turno constantes no requerimento de matrícula anexo, que passa a fazer parte complementar deste Contrato.
Parágrafo único – O aluno beneficiário deste instrumento contratual deverá observar os princípios e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e necessários ao desenvolvimento da educação e ensino.
Cláusula 2.ª - Obriga-se o CONTRATADO a fornecer o ensino no ano 2021 através de aulas e demais atividades escolares nos termos da Legislação em vigor.
Cláusula 3.ª - Obriga-se o CONTRATADO a fornecer instalações, equipamentos, laboratórios, áreas de esporte e recreação, bem como, recursos humanos docentes e administrativos e material de ensino de uso coletivo, necessários ao bom desempenho das atividades educacionais.
§ 1º - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
§ 2º - O CONTRATANTE declara, neste ato, que conheceu previamente as instalações físicas do estabelecimento, bem como teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, que foi exposto em local de fácil acesso e visualização, conhecendo-as e aceitando-as livremente (art. 2º da Lei nº 9.870/99).
§ 3º - Reserva-se o CONTRATADO, até 20 dias antes do início de cada período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 10 alunos, proporcionando ao aluno, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, desde que exista.
§ 4º - O CONTRATADO, não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos.
Cláusula 4.ª - O preenchimento da FICHA CADASTRAL DE MATRÍCULA, em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, é um dos atos formais a celebração do presente Contrato.
§ 1º - É essencial, ainda, para complemento à configuração de matrícula e integração a este Contrato, o preenchimento e assinatura das instruções e recomendações do CONTRATANTE ao CONTRATADO em relação ao aluno.
§ 2º - O deferimento da matrícula é um ato do CONTRATADO, condicionado à existência de vaga, condições de habilitação e capacitação do aluno, documentação escolar e civil, não existência de débitos vencidos do CONTRATANTE para com o CONTRATADO e consulta cadastral.
§ 3º - O Requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento pelo Diretor do CONTRATADO após certificação pela tesouraria de que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para pagamento no ato da matrícula e depois de verificadas as outras condições especificadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Para os casos de matrículas de alunos novos, o CONTRATANTE é inteiramente responsável no tocante às declarações que prestar referentes à aptidão legal do aluno indicado no requerimento de matrícula, para freqüência no respectivo ano e curso indicados no mesmo documento. A vaga aberta ao Aluno CONTRATANTE será cancelada na hipótese em que não ocorrer a entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas até o início das aulas, previsto no calendário escolar do CONTRATADO, ficando o mesmo isento da responsabilidade pelos eventuais problemas resultantes.
§ 5º - O presente Contrato somente obrigará as partes após o expresso deferimento do CONTRATADO ou pela sua não manifestação até 20 (vinte) dias corridos antes do início das aulas.
Cláusula 5.ª - É de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços de Educação, a marcação de datas para provas de aproveitamento, a fixação de carga horária, a designação de professores, a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
Cláusula 6.ª - Aceita e obriga-se o CONTRATANTE a adquirir o material de uso individual determinado pelo CONTRATADO e necessário ao acompanhamento das atividades educacionais pelo aluno, ficando o CONTRATADO desde já autorizado a fornecer as apostilas, cujas cobranças se farão mensalmente, assumindo o CONTRATANTE a inteira responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento da obrigação. Em hipótese nenhuma a aquisição do material se configura como parte integrante da anualidade aqui contratada. Parágrafo único – O CONTRATANTE compromete-se a privilegiar o uso de cadernos adequados e a verificar o material trazido diariamente pelo(s) aluno(s), visando atender às necessidades das aulas do dia e a evitar os males resultantes da locomoção com peso excessivo.
Cláusula 7.ª - O CONTRATANTE reconhece sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos do(s) aluno(s), bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações da agenda escolar ou de ofícios do CONTRATADO que poderão ser entregues em sala ou via correios.
§ 1º - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão à disposição do CONTRATANTE para a consulta, no endereço do CONTRATADO.
§ 2º - Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o(s) estudante(s) cumpra(m) o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelas conseqüências advindas da não observância destes.
§ 3º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar completo por parte do(s) aluno(s), assumindo a responsabilidade por sanções que venham a prejudicar o mesmo(s) pelo descumprimento desta obrigação.
§ 4º - O CONTRATANTE se declara ciente de que o material didático-pedagógico utilizado está salvaguardado pela titularidade de registro de direitos autorais no órgão competente, de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ficando PROIBIDA A SUA REPRODUÇÃO (FOTOCÓPIA) TOTAL OU PARCIAL SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATADA, sob as penas da lei, além da justa rescisão do contrato.
Cláusula 8.ª - Como remuneração pelos serviços prestados e a serem prestados, referentes ao período letivo 2021, o CONTRATANTE aceita o valor da anuidade estabelecida pelo CONTRATADO e previamente divulgadas através da circular n.º 01/2021 e impresso na tabela abaixo, valores estes necessários para a manutenção da atividade educacional desenvolvida no padrão de qualidade do CONTRATADO e para a incorporação de novas tecnologias e métodos de ensino, base de sustentação da filosofia educacional e do Projeto Político Pedagógico adotados (art. 1º da Lei 9.870/99). Parcelas mensais (13):
EDUCAÇÃO INFANTIL Meio Período Valor do serviço contratado (valor anual – arras mais mensalidades) 1º Período ao 3º Período R$ 7.400,00 (Sete Mil e Quatrocentos Reais) ENSINO FUNDAMENTAL I e II Valor do serviço contratado (valor anual – arras mais mensalidades)
1º Ano ao 5º Ano R$ 7.400,00 (Sete Mil e Quatrocentos Reais)
6º Ano ao 9º Ano R$ 7.640,00 (Sete Mil e Seiscentos e Quarenta Reais)
PLANO INTEGRAL Valor do serviço contratado (valor anual – arras mais mensalidades)
Turma Mista R$ 12.200,00 (Doze Mil e Duzentos Reais)
§ 1º - A anuidade será paga observando-se o quadro abaixo, vencendo a primeira a título de arras ou sinal, conforme previsto nos artigos 417 a 420 do Código Civil - denominada “entrada de matrícula” - no ato da matrícula, no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais). As demais, conforme valor da tabela, denominadas parcelas de 01 a 12 – vencem no dia 10 de cada mês, de Fevereiro/2021 a Janeiro/2022, devendo ser pagas no Colégio ou em Boleto Bancário. No ato da inscrição serão cobradas também as parcelas já vencidas em caso de matrícula a de tempo ou repactuadas as condições de pagamento.
§ 2º - Caso o pagamento inicial seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, não se concretizando a matrícula senão após a regular compensação/desconto do cheque, sem prejuízo da necessidade do deferimento do Diretor do CONTRATADO.
§ 3º - O valor de quaisquer das parcelas ajustadas poderá ser alterado por força de lei, medida provisória, decisão judicial ou sentença normativa de trabalho que implique em comprovada variação de custos ou receitas, de modo a manter o equilíbrio de equação econômico-financeira resultante do presente contrato.
§ 4º - HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA, O CONTRATANTE ARCARÁ COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS: I – DE 2% (DOIS POR CENTO) COMO MULTA;
II – POR DIA DE ATRASO, ALÉM DA MULTA, JUROS DE 0,066% (SESSENTA E SEIS MILÉSIMOS POR CENTO) OU O VALOR PRINCIPAL MULTIPLICADO POR 0,00066 (SESSENTA E SEIS CENTÉSIMOS DE MILÉSIMOS);
A) O ACRÉSCIMO DE JUROS TERÁ O LIMITE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO), NÃO MAIS CRESCENDO EM CADA PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CORRESPONDENTES AO DOBRO DA TAXA LEGAL (DEC. Nº 26.626/1933, ART. 1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 406; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 161, INC.
I); B) QUANDO O ATRASO FOR IGUAL OU SUPERIOR A 90 DIAS, ANTES DO CÁLCULO E APLICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS, O VALOR PRINCIPAL SERÁ CORRIGIDO PELO INPC/IBGE OU – NA SUA FALTA, DESCONHECIMENTO OU NÃO PUBLICAÇÃO – POR OUTRO ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, ACUMULADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA.
§ 5º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.
§ 6º - EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO O CONTRATADO PODERÁ OPTAR, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE:
I – PELA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL;
II - PELA RESCISÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VENCIDO E DAQUELES QUE VENCEREM ENQUANTO PERDURAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ACRESCIDOS DAS PENALIDADES PREVISTAS NO § 4º DA CLÁUSULA 8ª;
III - PELA EMISSÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEI 5.474 DE 18/7/68, QUE FICA DESDE JÁ AUTORIZADA, OBSERVANDO-SE O PARÁGRAFO 4O DESTA CLÁUSULA PARA DETERMINAÇÃODO VALOR, SEM PREJUÍZO DA RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO;
IV– INDEPENDENTEMENTE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ACIMA, PODERÁ CONTRATAR EMPRESA ESPECIALIZADA OU ADVOGADO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS, CABENDO AO CONTRATANTE ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES.
§ 7º - Fica o CONTRATANTE cientificado que em caso de inadimplência das parcelas ou de qualquer outra obrigação decorrente desse contrato, terá seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC) negativado nos termos do artigo 43 § 2º da Lei 8.078.
§ 8º - Os valores da contraprestação ora pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular da CONTRATADA e de seu calendário escolar.
§ 9º - Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, tais como: segunda via de documentos, segunda via de agenda escolar, segunda via do boletins de notas, segunda via de histórico escolar, segunda via de documento de conclusão, segunda via de transferência, eventos culturais, passeios, alimentação, transporte escolar e outros, serão cobrados à parte.
§ 10º - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, cursos paralelos e outros serviços facultativos.
§ 11º – Será devido o valor total da anuidade mesmo em caso de antecipação (promoção antecipada) do cumprimento do ano letivo.
§ 12º – O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
§ 13º - O aluno que causar danos ao estabelecimento ou a terceiros, será notificado na pessoa do CONTRATANTE para reparar os danos ocorridos, além de sujeitar-se às disposições regimentais (art. 927 do Código Civil). Parágrafo único - Na ocorrência de evento danoso praticado pelo aluno e recaindo a responsabilização pelo ressarcimento ao CONTRATADO, este poderá exercer o direito de regresso contra o CONTRATANTE até o limite do que tiver reembolsado, acrescido de perdas e danos e demais gastos que tenham sido necessários.
Cláusula 9.ª - Qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constitui mera liberalidade do CONTRATADO, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo, respeitando-se as promoções divulgadas e sua validade. Parágrafo único – Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
Cláusula 10ª – O CONTRATANTE, livre de quaisquer ônus para o CONTRATADO, autoriza o mesmo a se utilizar da imagem do(s) aluno(s) sob sua responsabilidade, para fins de divulgação de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e/ou divulgá-la na rede de computadores (internet), em jornais, na televisão e em quaisquer meios de comunicação, públicos ou privados, renunciando ao direito de indenização ou participação.
§ 1º - A autorização para uso da imagem se estende por 2 (dois) anos além do término do contrato.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
Cláusula11ª - O PRESENTE CONTRATO TEM DURAÇÃO ATÉ O FINAL DO PERÍODO LETIVO CONTRATADO E PODERÁ SER RESCINDIDO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - PELO CONTRATANTE POR DESISTÊNCIA FORMAL COMUNICADA POR ESCRITO;
II - PELO CONTRATADO CASO O ALUNO COMPROMETA O BOM NOME OU A REPUTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, PRATIQUE ATOS DE INDISCIPLINA OU OUTROS ATOS GRAVES;
III – PELO CONTRATADO DEVIDO A INADIMPLÊNCIA, CONFORME CLÁUSULA 8ª, PARÁGRAFO 6º, INCISO I DESTE CONTRATO (LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL). PARÁGRAFO ÚNICO - NO CASO DAS HIPÓTESES ANTERIORES FICA O CONTRATANTE OBRIGADO A PAGAR O VALOR DA PARCELA DO MÊS EM QUE OCORRER O EVENTO E, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO, 1/12 (UM DOZE AVOS) DA ANUIDADE, ALÉM DE OUTROS DÉBITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES, CORRIGIDOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 4º DA CLÁUSULA 8ª.
Cláusula 12ª – Além dos casos previstos na legislação do ensino e nas normas de funcionamento da escola, o CONTRATADO poderá não aceitar ou não renovar a matrícula de aluno em razão de inadimplência; de não observância do calendário e regimento escolares; de indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático-pedagógico do estabelecimento; de desarmonia prejudicial ao aluno; ao processo educacional ou ao bom entendimento das partes (art. 1º e 5º da Lei nº 9.870/99).
Parágrafo único – Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento e prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, poderá ser expedida a transferência do mesmo antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato.
Cláusula 13ª – TAMBÉM ASSINA O PRESENTE INSTRUMENTO, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, O CORESPONSÁVEL PELO ALUNO CONTRATANTE, ABAIXO NOMEADO(A) O(A) QUAL TEM, PORTANTO, OS MESMOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES. PARÁGRAFO ÚNICO - EM CASO DE SEPARAÇÃO CONJUGAL DO(A) CONTRATANTE, O CONTRATADO DEVERÁ SER FORMALMENTE COMUNICADO SOBRE A OCORRÊNCIA DO EVENTO, BEM COMO SABER A QUEM COUBE A GUARDA E AS DEMAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE LIMITAÇÃO DE VISITAS ESTABELECIDAS EM JUÍZO.
Cláusula 14ª – O CONTRATANTE se responsabiliza pelos dados declarados, comprometendo-se a informar à CONTRATADA, por escrito e mediante recibo, qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, e fica ciente, desde já, de que a omissão acarretará na pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para efeitos de citação judicial e inclusão de seu nome no SPC sem prévio conhecimento.
Cláusula 15ª – O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento educacional, inclusive papel moeda, documentos, aparelhos eletrônicos ou celulares pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes.
Cláusula 16ª – Com a assinatura do presente instrumento fica o CONTRATANTE ciente que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
Cláusula 17ª – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, independente de prévia notificação.
Cláusula 18ª - QUALQUER CONFLITO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À SUA EXECUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO, SERÁ RESOLVIDO POR ARBITRAGEM, CONFORME DISPÕE A LEI 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, ELEGENDO AS PARTES CONTRATANTES, O TARCOM COMO ENTIDADE COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A ESCOLHA DOS ÁRBITROS, ADMINISTRAÇÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE O REFERIDO CONFLITO, POR MEIO DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PREVISTOS EM SUAS REGRAS. A CRITÉRIO DAS PARTES, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PODERÁ SER PREVIAMENTE BUSCADA POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO, OPERADO PELA MESMA INSTITUIÇÃO ELEITA E DE ACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. COMO FORMA DE CONCORD NCIA EXPRESSA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 4º DA LEI 9.307/96, AS PARTES ASSINAM A PRESENTE CLÁUSULA DE CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais, declarando o CONTRATANTE expressamente que teve conhecimento prévio do conteúdo do presente contrato, manifestando, neste ato, seu consentimento às suas cláusulas e condições, às quais aceita livre e espontaneamente.
Witmarsum, ____ de _____________________ de 20_____.
Representante Legal/Responsável Financeiro Co-Responsável pelo Aluno COLÉGIO THELEMA TESTEMUNHA TESTEMUNHA