Contrato de Arrendamento Agrícola
CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA

ARRENTANDES: (nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo)
ARRENDATARIO: (nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo)


OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato tem por objetivo o Arrendamento de uma área de aproximadamente ... hectares, destinada ao cultivo de crustáceos e afins, localizada ..., de propriedade, domínio e posse dos Arrendantes.

DA ÁREA

(especificar minuciosamente a área, com as metragens, registros e eventuais averbações, etc.)

DO CONTRATO

Através do presente Contrato de Arrendamento Agrícola, as partes acima qualificadas têm justo e contratado o que segue:

I - DA DESTINAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA

CLÁUSULA 1ª - Comprometem-se os Arrendantes a destinar a área de aproximadamente ..... (......) hectares dentro de sua propriedade ao Arrendatário para o cultivo de crustáceos e afins.
Parágrafo Único – Obrigam – se Arrendantes a fazer bom, firme e valioso o presente arrendamento, respondendo pela evicção e autoria, todos os direitos ora cedidos e transferidos, irrevogável e irretratável, correspondente ao imóvel acima descrito, estendendo-se as obrigações deste contrato aos seus sucessores e herdeiros, em todos os seus termos, não podendo estes alegar desconhecimento do presente ou pedirem a extinção ou rescisão do contrato, salvo pelo inadimplemento por parte de Arrendatário das cláusulas contratuais.

CLÁUSULA 2ª - Compromete-se o arrendatário, ao pagamento dos valores na forma descrita no item seguinte (II - DO PAGAMENTO), bem como a conservação da área, nos moldes do cultivo, responsabilizando-se por qualquer depreciação que a mesma venha sofrer, por ação ou omissão do Arrendatário.

CLÁUSULA 3ª - A área desse contrato poderá ser usada pelos Arrendantes com a atividade de pecuária durante a vigência do presente contrato, isto se não for prejudicial ao crescimento dos crustáceos (camarão).

CLÁUSULA 4ª - Os Arrendantes poderão acompanhar as atividades do atual contrato, bem como designar algum funcionário de sua responsabilidade e confiança para que o substitua nessa supervisão.

II – DO PAGAMENTO

CLÁUSULA 5ª - Os Arrendatários pagarão aos Arrendantes o equivalente a 10% (dez por cento) do que for por aqueles efetivamente recebidos como lucro bruto pela produção da safra do cultivo dos crustáceos e afins, deduzidos todos os impostos, taxas, etc. que incidirem sobre todo o processo de cultivo e de sua comercialização.
§ 1o. Cada pagamento será realizado até o quinto dia útil subseqüente ao recebimento do lucro bruto da produção (despesca terminada), enquanto perdurar os cultivos, limitado ao término do prazo estipulado para o arrendamento (15 anos).
§ 2o. Os Arrendantes serão credores solidários com os Arrendatários em relação ao lucro bruto da produção que não tenha sido adimplido pelo devedor, e deverão empreender esforços mútuos para a cobrança da dívida, inclusive em casos de demandas judiciais.
§ 3o. Considera-se como lucro bruto a produção total apurada no cultivo que for efetivamente recebida pelo Arrendatário, deduzidos todos os impostos, taxas, etc. que incidirem sobre todo o processo de cultivo e de sua comercialização.
§ 4o. Fica desde logo ajustado entre as partes que todos os impostos e/ou taxas, contribuição de melhorias, etc. que incidirem sobre a área destinada ao presente contrato, será de responsabilidade do ??????????

III – DO INÍCIO DAS ATIVIDADES

CLÁUSULA 6ª - Fica ajustado que o início das obras ocorrerá em Fevereiro de 2019 (dois mil e quatro), ainda que a documentação e autorização dos órgãos competentes já estejam prontas.
§ 1o. Poderá haver a dilação do prazo acima referido, caso a documentação e autorização dos respectivos órgãos governamentais não estejam prontas, ou, ainda, motivada por caso fortuito ou força maior.
§ 2o. Os Arrendantes terão o direito de acompanhar a comercialização da produção, assim como receberão dos Arrendatários os documentos e informações pertinentes ao lucro bruto produzido e recebido. Entretanto, cabe ao Arrendatário a decisão quanto a comercialização da produção.

IV – DO INADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 7ª - Em caso de inadimplemento das obrigações contratuais acima expostas, pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias, e desde que motivado por culpa dos Arrendatários, causará a extinção do presente contrato, o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes, assim como facultará aos Arrendantes a cobrança da dívida, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios em caso de demanda judicial.

CLÁUSULA 8ª - Em caso de extinção do contrato motivada por culpa dos Arrendatários, estes restituirão aos Arrendantes a área destinada ao contrato, ao seu estado anterior, sem prejuízo das benfeitorias havidas no imóvel, que passam a incorpora-lo.

V – PRAZO DO ARRENDAMENTO

CLÁUSULA 9ª - Este contrato terá início a partir da primeira produção (despesca terminada), tendo a partir de então o prazo de validade determinado em 15 (quinze) anos, prorrogando-se pelo mesmo prazo por uma única vez de forma automática, salvo se as partes assim não desejarem, ou ainda, por denúncia do contrato através de notificação expressa de uma das partes no prazo mínimo de 3 (três) meses antes do término do contrato, sob pena de renovação automática.

VI - DAS BENFEITORIAS

CLÁUSULA 10 - Findo o contrato no prazo estipulado na cláusula anterior, as benfeitorias elaboradas pelo Arrendatário permanecerão e incorporarão ao imóvel graciosamente, não podendo ser cobradas ou ressarcidas ao Arrendatário.

VII – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 11 - Os Arrendantes poderão extinguir o presente contrato a qualquer tempo de sua vigência, sem qualquer indenização por prejuízos, caso o Arrendatário tiver usado o imóvel para fins não destinados neste contrato, bem como infringirem qualquer cláusula do mesmo.

CLÁUSULA 12 - Os Arrendantes por si e por seus sucessores e herdeiros não poderão extinguir o presente contrato antes do término de sua vigência, salvo nos casos específicos da cláusula anterior. Caso os Arrendadores derem causa a extinção do contrato, deverão ressarcir todo e qualquer investimento aplicado pelo Arrendatário no imóvel arrendado para a produção a que a área foi destinada, conforme cláusula 1ª do presente contrato, incorrendo ainda na obrigação contratual estipulada neste contrato, na qual os Arrendantes pagarão ao Arrendatário imediatamente após a extinção e/ou rescisão do contrato que derem causa, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do lucro bruto da média anual até então cultivada sobre todas os anos restantes até o término da vigência do presente contrato, a que o Arrendatário teria direito.
Parágrafo Único – É dever das partes, em caso de rescisão do presente contrato, a notificação dos contratantes no prazo mínimo de 03 (três) meses anteriores a sua rescisão.

CLÁSULA 13 - É vedado ao Arrendatário o uso da presente área para fins de garantia hipotecária, fiduciária, empréstimo pessoal ou outros, servindo esta como cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem objeto do presente contrato, salvo expressa autorização dos Arrendantes.
Parágrafo Único: O Arrendatário fica livre para fazer parcerias com terceiros, mediante as cláusulas estipuladas no presente contrato, não esquecendo de deixar reservada a porcentagem estipulada na cláusula 5ª para os Arrendantes.

VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 14 - As partes elegem o foro da Comarca do imóvel (Witmarsum) para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato, respondendo a parte que der causa a ação judicial pelas custas processuais e honorários advocatícios.

Estando assim acordados, firmam o presente em três vias de igual teor, fincando uma para cada parte e outra que vai ser levada ao registro no cartório competente, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.

Witmarsum, 11 de março de 2021

ARRENDANTES
ARRENDATÁRIO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

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