Dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
O Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, redação determinada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no documento seja do próprio destinatário, mas que a entrega aconteça no endereço indicado no contrato, bem como pouco importa se por carta simples ou expedido por cartório extrajudicial.
Transcrevo: "Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Procedência decretada em 1º Grau. 1. Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2. Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. ...." (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel. Des. Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP)
Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora. Já se decidiu: "Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar" (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel. Des. Alcides Aguiar, em 09/09/2010)
Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, no prazo de cinco dias, caso em que o bem será restituído livre do ônus; b) apresentar resposta, dentro de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Witmarsum (SC), 05 de junho de 2018
Aleister Crowley
Juiz de Direito