Decisão – Cautelar Fiscal – Desconsideração Personalidade Jurídica – Indisponibilidade de Bens – Deferimento
1. Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pelo Estado de Massachusetts em face de Thelema Locação de Veículos Ltda ME e outros, na qual pleiteia: (a) o reconhecimento de grupo econômico fraudulento entre as pessoas jurídicas indicadas na exordial; (b) a desconsideração da personalidade jurídica das referidas pessoas morais, de modo a incluir seus sócios na demanda; e (c) a decretação de medidas assecuratórias à execução (cautelar; arresto; bloqueio de bens, veículos e valores; e penhora de ativos financeiros). É o breve relatório. 2. Do grupo econômico e da responsabilidade tributária "Os grupos econômicos foram criados, exatamente, para racionalizar a exploração empresarial, harmonizando, e mesmo unificando, as atividades das várias empresas que os compõem" (Fábio Konder Comparato apud Rubens Requião. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v 2, p. 357). Todavia, por vezes, à margem da lei, alguns grupos econômicos de fato utilizam-se dessas relações para obter vantagens ilícitas. É o caso em que "a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (STJ, REsp 968.564/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04/12/2008). Ao que se evidencia, é o que ocorre neste caso. Pelo que narra o exequente "com sólido e insofismável arrimo na farta documentação comprobatória", a parte demandada teria utilizado como "fachada" a atividade de locação de veículos para realizar, em verdade, atividades de aquisição e revenda de automóveis, burlando a incidência de ICMS pela dissimulada inclusão desses bens como ativo fixo (destinatário final). Compulsando os autos, extrai-se com suficiente certeza (cognição sumária) a realização de negócios jurídicos formalmente dissimulados em operações que encerrariam o ciclo de circulação da mercadoria ("venda direta a consumidor final para integralização em ativo fixo"), ocorrendo a subsequente alienação do bem por seu destinatário em curtíssimo espaço de tempo, sem o recolhimento de ICMS sobre as operações de revenda. É sabido que somente se enquadram como bens do ativo imobilizado aqueles que: a) são mantidos pela entidade para uso na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação, ou para finalidades administrativas; b) têm a expectativa de serem utilizados por mais de doze meses; c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; e d) possa o custo do ativo ser mensurado com segurança (Resolução CFC nº 1.025/2005, item 19.1.2.4). Idêntico regramento pode ser extraído da interpretação a contrario sensu do art. 35, do Anexo 2, do RICMS/SC. Em termos simples, compõem o ativo imobilizado os bens corpóreos empregados na manutenção das atividades da empresa (Rubens Requião. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v 2, p. 330) por isso chamado de "fixo", ou seja, os bens a ele afetados permanecem no patrimônio empresa por período razoável de tempo, pois vinculados à própria atividade empresarial. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra essa conjuntura, já que além de não ter se demonstrado a utilização dos veículos para os alegados fins institucionais, permaneceram sob o domínio dos seus adquirentes por período ínfimo de tempo. E ainda que se sustente não se poder prever a posterior alienação dos bens adquiridos, o volume e a habitualidade das transações realizadas, por si só, serviriam de alerta mais do que suficiente a indicar a tredestinação ilícita perpetrada, reclamando a atuação no recolhimento do ICMS. No total, as transações reputadas ilícitas envolveram nada menos do que 778 veículos, movimentando 23 milhões de reais. Obviamente, tais patamares encontram-se absolutamente desconexos com a atividade de locação de veículos e com a reposição e atualização da frota nesta região. Reconhecida a ilegalidade das operações, a tudo indicar evasão fiscal, o valor de tributos devidos supera 2 milhões de reais. Ainda assim, as pessoas jurídicas envolvidas beneficiaram-se no período dos regimes do Simples e do recolhimento tributário com base no lucro presumido. Isso só foi possível devido ao fracionamento das atividades econômicas entre várias pessoas. Somente do ponto de vista formal, pois as evidências de atuação intrinsecamente conjunta são hialinas: (a) todas as pessoas jurídicas envolvidas são integradas e administras por membros da família Thelema; (b) a administração das empresas é compartilhada mediante a concessão de procurações recíprocas; (c) o endereço na rua Sabbath, neste município, é comum às pessoas jurídicas, ou então serve de sede a própria residência dos sócios; (d) há comunicação patrimonial entre as pessoas jurídicas, com a transferência de veículos de uma para as outras; e (e) há identidade de atividade econômica (locação de veículos) e de procedimentos evasivos (aquisição de veículos supostamente para o ativo fixo e posterior revenda em poucos meses). Nessa senda já se decidiu que, " demonstrado 'o entrelaçamento de operações e negócios, indicadores da existência de interesse de cunho econômico comprometedor da independência que deveria haver entre os patrimônios sociais' (Manual de Direito Comercial e de Empresa, Saraiva, 2004, 3º vol., p. 682), há de se considerar a existência fática de grupo econômico" (TJSP, AI nº 2106969-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29/09/2014). Ainda: "no caso dos autos, compreendo pela caracterização do grupo econômico. Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas em mesmo endereço. Há apenas uma subdivisão em estruturas formais" (TRF3, AI nº 0009717-26.2014.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 19/05/2014). É de se considerar, então, que "na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre as partes, almejando a sonegação. A solidariedade no pagamento de tributos por aqueles que agiram fraudulentamente é pacífica"(Carlos Jorge Sampaio Costa. Solidariedade passiva e o interesse comum no fato gerador. In Revista de Direito Tributário nº 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 304). Em suma, - configurada a simulação, no sentido técnico-estrito do termo, todas as pessoas jurídicas envolvidas serão responsabilizadas pelo tributo, uma vez que a simulação tem como característica a ciência dos envolvidos, o que os vincula ao fato gerador simulado (Frederico Menezes Breyner. Responsabilidade tributária das sociedades integrantes de grupo econômico. In: a Revista Dialética de Direito Tributário, v. 186, São Paulo, 2011). Não é outra a fiel dicção do art. 124 do CTN: - são solidariamente obrigadas: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Ora, verificada a unidade gerencial, laboral e patrimonial, com controle comum e separação societária apenas de índole formal, é forçosa a desconsideração indireta da personalidade jurídica, ensejando na extensão da responsabilidade para as demais pessoas do grupo econômico (STJ, REsp 1.259.018/SP e AgRg no REsp 1.229.579/MG). 3. Da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes O ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros. Entretanto, tal regra não raro é utilizada de forma abusiva, caso em que, excepcionalmente, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica atingindo episodicamente o patrimônio dos sócios (art. 50 do CC). Em outros termos, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser tida como um tabu inabalável a entravar a ação do juiz na realização da Justiça. Sendo assim, essa regra geral comporta exceções, como, por exemplo, nas situações em que ocorra atuação ilícita dolosa. Tal autorização legal constitui em valiosíssimo instrumento para a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a reprimir e reparar atos que, cometidos sob o véu da personalidade jurídica, tenham por propósito a ilegalidade (lato sensu). Nas palavras de Alexandre Couto Silva: - a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando o conceito de pessoa jurídica for utilizado para promover fraude, evitar o cumprimento de obrigações, obter vantagens da lei, perpetuar monopólio, proteger a prática do abuso de direito, propiciar a desonestidade, contrariar a ordem pública e justificar o injusto. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando a justiça. A pessoa jurídica deve ser, obrigatoriamente, utilizada para fins legítimos, e não para negócios escusos, situação em que deverá ser desconsiderada (RT 780/47). É da jurisprudência que ante a - existência de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com a finalidade de fraudar credores é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (STJ, AgRg no AREsp 231.558/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/12/2014). O entendimento, mutatis mutandis, é plenamente aplicável ao contexto em tela. Não bastasse isso, há fortes elementos indicativos de atuação ilícita por parte das pessoas naturais arroladas pela parte exequente, o que enseja, de per si, a responsabilidade pessoal dos sócios-administradores (CTN, art. 135). De um modo ou outro, cumpre incluir na demanda os indicados. Portanto, é de se proceder à desconsideração da personalidade jurídica dos entes de existência ideal, ordenando-se que os bens de Stanislas de Guaita, Joseph von Hammer-Purgstall, Eliphas Lévi e Thoth Baffometi. 4. Das medidas assecuratórias O objetivo principal do arresto, disciplinado nos arts. 813 e seguintes do CPC, é a preservação da utilidade do processo de execução por quantia certa. Sua natureza jurídica é essencialmente cautelar, isto é, foi instituído para a segurança de créditos monetários. Por isso, sob o ângulo dos pressupostos, para sua concessão exige-se não só a demonstração da probabilidade de execução pecuniária, mediante a prova inequívoca de crédito exequível (fumus boni iuris), como também a demonstração do perigo de insuficiência patrimonial apta a frustrar a execução (periculum in mora). Com relação a este último requisito legal (perigo da demora), o art. 813 do CPC enuncia alguns casos em que se infere a intenção de inadimplir obrigação por parte do devedor que não tem lastro patrimonial. Trata-se de rol meramente exemplificativo e não exaustivo (STJ, REsp nº 1.407.723, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013). Daí por que é possível se deduzir essa intenção de não pagar por intermédio de inúmeros outros fatos e atos que sugerem atitudes de ulterior inadimplência. É o caso dos autos. E ainda que assim não fosse, a Lei nº 8.397/1992 trata especificamente da medida cautelar fiscal, traçando como hipótese para sua determinação a prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário (art. 2º, IX). Como requisitos objetivos traça a existência de prova literal da constituição do crédito e da situação fática que autoriza presumir o intento de evasão fiscal (art. 3º). A aplicação desses dispositivos, conjugada com o poder geral de cautela (CPC, art. 798), é plenamente possível, de maneira que se conceda medida assecuratória incidental a tutelar a eficácia da exceção, evitando que a parte devedora esvazie o patrimônio das mais diversas maneiras, ainda que não subscritas nas estreitas vias expressamente previstas para o arresto. Dito isso, cumpre verificar que além das CDAs acostadas ao processo constituírem devidamente o crédito exigido na espécie, a análise dos autos não deixa dúvida de que os demandados, conforme já fartamente ressaltado, a toda evidência manejaram expediente fraudulento para burlar a fiscalização e correta atuação da autoridade fiscal. Esse mesmo ardil tem azo de turbar a satisfação da dívida tributária, até porque já há demonstração de início de alienação dos bens particulares por valores abaixo do preço de mercado, em fraude (simulação) ou para, de uma maneira ou outra, subtrair-se à inevitável responsabilidade patrimonial. Acaso providências urgentes não sejam tomadas, outros artifícios poderão ser manobrados para livrar os bens das pessoas agora arroladas na ação, de modo a frustrar, de uma vez por todas, a pretensão executiva da Administração, o que geraria dano irreparável não só aos cofres públicos como, por consequência, a toda a coletividade. Dessarte, os pressupostos legais encontram-se plenamente preenchidos in casu, devendo ser deferida a medida assecuratória a incidir sobre o patrimônio de todos os devedores, até que devidamente segurado o crédito tributário. É a decisão 5. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados na petição inicial e, por via de consequência: (a) RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre Thelema Locação de Veículos Ltda ME, 93 Locação de Veículos, Bafometz Locadora de Veículos Ltda e Knights Templar & Cia Ltda, de modo que devem ser consideradas na demanda como se um único ente fosse, respondendo por todas as obrigações, com todos os bens disponíveis; (b) DESCONSIDERO a personalidade jurídica das referidas empresas executadas, de modo que os sócios Stanislas de Guaita, Joseph von Hammer-Purgstall, Eliphas Lévi e Thoth Baffometi. passem a integrar a lide no polo passivo, respondendo com os seus bens pessoais. 6. Outrossim, DEFIRO as medidas assecuratórias, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992 c/c arts. 798 e 813 do CPC, a incidir sobre o patrimônio de todos os executados. Por conta disso, DETERMINO as seguintes providências, em ordem preferencial, até que seja atingido o montante integral do débito; (a) bloqueio on line de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud; (b) bloqueio de veículos pelo Sistema Renajud (em especial dos veículos indicados pela parte exequente - p. 23), devendo constar a restrição de transferência (restrição parcial) no respectivo cadastro administrativo; (c) expedição de ofício ao SICREDI, SICOOB e UNICRED, encaminhados por meio de oficial de justiça, em regime de plantão, para que, impreterivelmente em 5 (cinco) dias, informem acerca da existência de contas ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, realizando, no mesmo ato, o imediato bloqueio dos respectivos valores; (d) expedição de ofício a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado, comunicando a indisponibilidade dos bens registrados em nome dos executados (em especial dos imóveis indicados pela parte exequente - p. 23-24); (e) expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para que torne indisponíveis ocasionais ações mercantis; (f) expedição de ofício à Capitania dos Portos para que averbe a indisponibilidade nos registros de sua competência; e (g) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Massachusetts, com o fim de tornar indisponíveis eventuais cotas sociais. 7. Feito tudo isso, CITE-SE, na forma da lei. Witmarsum (SC), 20 de julho de 2015. Aleister Crowley Juiz de Direito

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