Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição civil proposta por Hadit Thelema em razão da alegada incapacidade de Ra-Hoor-Khuit. Alega o autor, em síntese, que o interditando é seu pai e sofre de “moléstias de natureza psiquiátrica” (fl. 02), situação que o impede de gerir sua vida civil. Juntou documentos firmados por profissionais da área médica.
Breve é o relatório. Decido.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis:
“Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos”.
Assim, para que seja possível declarar a interdição e,consequentemente, nomear um curador ao interditando, necessário se ter certeza da sua incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e pela realização de perícia médica, quando a curatela se fundar nas causas elencadas nos incisos I, II, III e IV.
No presente caso, da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a interdição de seu pai, fundando a causa de pedir na alegação de que ele sofre de “moléstias de natureza psiquiátrica” (fl. 02), situação que o impede de gerir sua vida civil. Tais fatos encontram amparo nos atestados lavrados por médicos acostados nos autos.
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações. A urgência da medida decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a tutela de urgência em caráter antecedente é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente Ra-Hoor-Khuit, nomeando Hadit Thelema seu curador provisório. Expeça-se o respectivo termo com prazo de 6 (seis) meses.
Designo audiência de interrogatório para o dia 26/06/2019 às 14:00 horas.
O interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório, para impugnar o pedido, conforme disposto no art. 752 do CPNC.
Cite-se. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Witmarsum (SC), 14 de agosto de 2018
Aleister Crowley
Juiz de Direito
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