R.h.
I. Defiro a gratuidade requerida à fl. 07.
II. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios na execução de sentença, resultando esta de ação ordinária promovida por substituto processual (Associação Representativa dos Subtenentes e Sargentos Inativos da Polícia Militar), na fase de liquidação do julgado devem ser fixados os honorários advocatícios, em conformidade com a Súmula n. 345 do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão dos exequentes, realmente, difere da hipótese de fixação de novos honorários na execução contra a Fazenda Pública não embargada, vedada pelo art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (conforme redação dada pela MP 2.180/2001), entendimento este acolhido por este juízo em reiteradas decisões.
Portanto, o cabimento da liquidação dos honorários neste momento processual está materializado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula n. 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
Com efeito, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
III. Cite-se a parte executada, por mandado, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, para que, querendo, embargue no prazo de 30 (trinta) dias.
IV. Verifico que a parte exequente renunciou ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos.
Homologo a renúncia para que o credor receba seu crédito por meio de requisição de pequeno valor, conforme disposição do artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
V. Não embargada a execução, e considerando que o crédito em execução, individualmente (Precedentes: AgReg no RE 506.119-1/PR; RE 469690/RS; AGReg no RE 481.120-1/RS; RE 452.261/DF; AI 607.046/RJ), é de pequeno valor, consoante o disposto no artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa n. 01/2007, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e tendo em vista os termos da Portaria n. 01/2014 deste Juízo, expeça-se ofício requisitório com aviso de recebimento (AR) ao devedor para que efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento, atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora, sob pena de sequestro.
O ente público deverá depositar o valor devido, atualizado e corrigido pelos índices constantes na decisão executada, diretamente em subconta do SIDEJUD vinculada a este executório.
V.I. O pagamento deverá ser informado pelo devedor no prazo de 10 (dez) dias após o depósito.
V.II. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará, observando-se os dados fornecidos pelo credor.
V.III. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação e, por conseguinte, de ser extinta a execução na forma do art. 924, inc. II, do CPC.
VI. Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações:
a) Valor do principal, incidirá contribuição previdenciária e imposto de renda, visto que detém natureza salarial.
Porém, cumpre destacar que nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.145, de 5 de abril de 2001, eventual não incidência do imposto de renda será gerada automaticamente quando do lançamento dos dados do exequente junto ao sistema da Receita Federal por parte da Sra. Chefe de Cartório.
Cumpra-se.
Witmarsum (SC), 22 de maio de 2018
Aleister Crowley
Juiz de Direito