R.h.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade com pedido de alimentos provisórios ajuizada por Alexander Supertramp representado por sua genitora Lady Chaterley. Sustenta o requerente, em síntese, que o réu e sua genitora mantiveram um relacionamento da qual foi concebido.
Desta forma, pugnou pela fixação de alimentos provisórios e pela realização de exame de DNA. Valorou a causa e juntou documentos.
Breve é o relatório.
Decido.
O pedido de fixação de alimentos provisórios não merece, por ora, acolhimento, podendo ser revisto tal pedido após a audiência a seguir fixada ou a apresentação da contestação. Isso porque, não há nos autos indícios suficientes da alegada paternidade atribuída ao réu que justifiquem a fixação provisória dos alimentos. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS – VERBA ALIMENTAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA PATERNIDADE IMPUTADA AO AGRAVADO – RECURSO IMPROVIDO. A fixação de alimentos provisórios pode ser deferida em sede de ação de investigação de paternidade. No entanto, reputa-se temerária a decisão que defere referida verba alimentar, calcada tão somente em alegações apresentadas pela autora, destituídas de qualquer outra prova robustecedora da alegada paternidade”.(Agravo de Instrumento n. 205.02618-5, de Capital, Relator: Sérgio Roberto Basch Luz, em 13/12/205).
Asim, INDEFIRO a liminar.
Designo audiência de conciliação para o dia 00.00.0000 às 00:00h. Resultando frustrada a conciliação, no mesmo ato será feita a coleta de material genético para a realização do exame de DNA. Para tanto, é indispensável a presença das partes, munidas de documentos de identidade.
Cite-se a parte ré com a advertência de que não havendo acordo fluirá da data supra o prazo contestatório.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes, inclusive o representante do Ministério Público.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando o comparecimento de pessoa responsável pela coleta do material genético na data mencionada, observando-se o sigilo do nome das partes.
Intimem-se e Cumpra-se.
Witmarsum (SC), 03 de dezembro de 2014.
Aleister Crowley
Juiz de Direito
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