Vistos, etc.
R.h.
Trata-se da ação de nunciação de obra nova com pedido de liminar ajuizada por Anton Szandor LaVey, em face de Peter H. Gilmore e Carin de Plessen.
A parte autora alega que o seu vizinho abriu, irregularmente, uma janela em direção a residência do requerente, sendo a abertura encontrada a aproximadamente 30 (trinta) centímetros da extrema da casa.
É o breve relato.
Segundo o artigo 303 do Código de Processo Civil, há dois requisitos básicos para a concessão de uma liminar do gênero proposto na presente ação: perigo de dano ou do risco ao resultado útil.
Compreende-se, no entanto, válida a análise de ambos em conjunto, uma vez dependentes entre si, pois só se preencheriam os requisitos havendo devida e indubitável prova.
Verifica-se, portanto, uma lacuna no que tange a obrigação da prova inequívoca. A parte autora não instruiu a petição de modo a comprovar, inequivocamente, a precisa proximidade. Embora tenha se apresentado fotos da obra, não se verifica a proximidade de modo inequívoco. Deste modo, torna-se prejudicada a verossimilhança das alegações.
Ademais, ainda que as fotos juntadas fossem consideradas provas inequívocas (culminando, assim, na verossimilhança das alegações), dever-se-ia analisar outro requisito exposto no artigo supracitado. O inciso primeiro do artigo 303 do CPC afirma que tal concessão deve ser feita havendo “perigo de dano ou do risco ao resultado útil”.
A parte autora não demonstrou que a obra vizinha possa lhe causar um dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, não há entendimento de que a falta do embargo da obra incida sobre o autor a ponto de lhe causar dano irreparável, ou de difícil reparação. Deste modo, não há razão para a concessão de tal pedido.
INDEFIRO, pelas razões expostas em epígrafe, o pedido de concessão de liminar para o embargo da obra.
DEFIRO a benesse da justiça gratuita.
CITE-SE a parte ré para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Witmarsum (SC), 01 de junho de 2018
Aleister Crowley
Juiz de Direito
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