Decisão – Embargo Ambiental – Indústria Alimentícia
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência aforada por Camus Alimentos Eirele Me em desfavor de FATMA - Fundação do Meio Ambiente.

Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a ação versa, em síntese, acerca do pedido de anulação do auto de infração ambiental n. 93, uma vez que a empresa ré possui licença ambiental de funcionamento válida, além do seu sistema de tratamento da unidade fabril estar adequado aos padrões previstos na legislação pertinente.

Da analise dos autos, verifica-se que realmente a Licença Ambiental de Operação - LAO está vigente, uma vez que o pedido de prorrogação efetuado pela empresa autora em 30 de março de 2019, aparentemente, não recebeu um parecer definitivo do órgão ambiental, fato que possibilita a continuidade de suas atividades.

Ainda, os documento acostados junto a inicial demonstram que, em uma análise sumária e não exauriente, a unidade de tratamento da parte autora é regular, possuindo capacidade para tratar mais resíduos do que o produzido por ela até o presente momento.

Evidenciado, portanto, a probabilidade do direito do autor.

Por outro lado, o perigo de dano está demonstrado, uma vez que a interrupção das atividades da empresa, mesmo que por poucos dias, gera imensa repercussão a economia local, já que ela deixaria de recolher o leite nas propriedades de 52 produtores que possuem contrato com a parte autora, bem como a viabilidade do seu negócio estaria ameaçada, tornando o auto de infração irreversível.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela urgência para suspender o termo de embargos, interdição ou suspensão de n. 93, possibilitando a continuidade das atividades econômicas realizada pela empresa autora, até que o julgamento da presente demanda.

Cite-se e intimem-se.

O prazo para contestar começará a correr da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, eis que deixo de designar audiência de conciliação e mediação para o caso em apreço, em virtude da natureza pública dos interesses em litígio (334, §4º, II, CPC). É que, como se sabe, em geral a fazenda pública não faz acordo em processos desta natureza.

Witmarsum, 25 de abril de 2021

Jean-Paul Sartre
Juiz de Direito

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