Sentença – Cobrança – DPVAT – Procedente
Vistos etc. Mary Brunner, representada por sua mãe Linda Kasabian, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra Centauro Seguradora S.A., atinente a cobrança indenização referente a Seguro Obrigatório (DPVAT) por invalidez permanente do requerente, vez que afirma não ter recebido de forma integral a indenização que entende devida. Valorou a causa em R$ 12.582,50, que se refere a diferença entre a quantia paga a época do sinistro (R$ 1.417,50) e a quantia devida, equivalente a 40 salários mínimos, acrescida de juros e correção. Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária, os quais foram deferidos à fl. 30. Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (fl. 38). Na oportunidade a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 41/56), alegando preliminarmente a ausência de prova válida quanto a invalidez total, impugnando a inversão do ônus da prova, bem como pugnando pela inaplicabiliade do CDC. No mérito, suscita o pagamento da integralidade devida, aduzindo que a invalidez foi parcial e não total, razão pela qual foi pago 1005% do valor estipulado no art. 3º da lei 6.194/74. Aduziu, ainda, a impossibilidade de se vincular o valor indenizavel ao salário mínimo. Pugnou pela aplicação do índice da correção monetária vigente quando do ajuizamento da presente demanda e juros moratórios somente a partir da citação. Em réplica, o autor rebateu os argumentos da ré, repisando os elencados na exordial (fls. 114/119). Vieram conclusos os autos. É o breve relato. Decide-se. Conheço diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, já que as alegações não ensejam dilação probatória, visto que a matéria é exclusivamente de direito. As preliminares arguidas pela seguradora ré confundem-se com o mérito e com este serão analisadas a seguir. A parte requerida sustenta que o autor sofreu " DEBILIDADE PERMANENTE, MAS NÃO TOTALMENTE!" (fl. 43) razão pela qual não merece a indenização máxima a que teria direito uma pessoa com debilidade total, e não apenas parcial como o caso do autor. Portanto, resta incontroverso nos autos que a autora sofreu debilidade permanente, ainda que parcial, de membro em virtude do sinistro ocorrido em 14 de julho de 2006, fato este admitido pela própria ré em sua defesa. Registre-se, que em pese a requerida aduzir que o laudo acostado pela autora não teria validade, posto que realizado após noventa dias do sinistro, em nada altera a realidade dos fatos, sendo que como anteriormente dito a própria requerida reconheceu em sua defesa que houve a debilidade de membro, limitando-se a aduzir que o valor total de 40 salários não é devido visto que a debilidade é parcial. Assim, da prova carreada aos autos resta claro que as lesões sofridas pela autora, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade, ainda que parcial, afastando-se a necessidade da prova pericial. Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste ao autor o direito de indenização pelo seguro "DPVAT", segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu artigo 3º: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (...) b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) (...)." Ademais, é pacifico o entendimento que o grau de invalidez não faz qualquer distinção quanto ao valor devido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. É aplicável a Lei nº 6.194/74 ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). A Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, só veio a explicitar o que já estava ínsito na Lei nº 6.194/74. De acordo com o art. 3º, 'b', da Lei nº 6.194/74, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, deve corresponder a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do pagamento (art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, na redação dada pela Lei nº 8.441/92) (TJRS – AC nº 70015356397, Des. Osvaldo Stefanello)." É da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ATROPELAMENTO - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR REFERENTE A SESSÕES DE FISIOTERAPIA - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7, IV, DA CF/88 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A vítima de atropelamento, uma vez comprovada a invalidez permanente, mediante laudo pericial, faz jus ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, bem como do reembolso de despesas expendidas com assistência suplementar consistente em sessões de fisioterapia, desde que devidamente comprovadas. II - No caso de invalidez permanente o art. 3º, letra "b", da Lei nº 6.194/74, determina o limite de até 40 salários mínimos, dentro do qual cabe ao Juiz decidir o quantum indenizatório devido. III - A quantificação do seguro DAVAT em salário mínimo não representa ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Lei Maior, visto que a quantificação da verba indenizadora, emanada da Lei nº 6.194/74, não consiste em correção monetária no sentido técnico-jurídico, o que de fato é proibido por lei. IV - Não há falar em multa por litigância de má-fé, se não restou demonstrada a intenção dolosa da parte no manuseio do feito.(Apelação Cível nº 2003.008859-8, 3ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. j. 09.02.2004, unânime)." Em que pese o art. 12 da lei nº 6.194/74 estabelecer que o Conselho Nacional de Seguros Privados deve expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto na referida norma legal, aquelas não retiram a obrigação em indenizar nos moldes e valores já estabelecidos em lei. Portanto, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP não pode dispor sobre a base do quantum indenizatório, pois esta previsão está na lei federal referida que é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou portaria expedida por conselhos privados. Assim, aplicável ao caso o art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, merecendo o autor indenização de 40 vezes o salário mínimo, em razão de invalidez permanente. In casu, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/07/2006 (fls. 12/14). Suas afirmações acerca das lesões sofridas, em verdade, são tidas como incontroversas, já que a própria seguradora ré admitiu em sua peça contestatória a invalidez parcial da autora. Ademais, extrai-se das alegações da requerida que ela apenas refuta o grau de invalidez do recorrido. Contudo, conforme dito acima, são inaplicáveis as resoluções do CNSP e da SUSEP – que determinam o cálculo da indenização sobre o grau de invalidez –, bastando a ocorrência da invalidez, independentemente do percentual apurado, para que a vítima tenha direito à indenização no valor correspondente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. No que tange à fixação do valor em salários mínimos, oportuno ressaltar que a Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como índice de correção monetária. Porém, no caso dos autos, a utilização servirá apenas como parâmetro do montante do valor devido, sendo o valor de quarenta salários mínimos convertido para a moeda corrente à época do sinistro. Frise-se que o artigo 5º, da Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no parágrafo 1º dispõe que: "A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários...]" Nesse diapasão é o entendimento dos Tribunais: "A utilização do salário mínimo como base de cálculo para o valor da condenação do pagamento do seguro é admissível, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 7º, inciso IV, da CF, uma vez que a Lei n. 6.205/75 não revogou o art. 3º, alínea 'a', da Lei n. 6.194/74, que o tem como critério de fixação da indenização, sendo utilizado tão somente como parâmetro para o valor devido por danos pessoais, a título de seguro obrigatório. (Apelação cível n. 2004.007921-4, de Blumenau.Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento.) "O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária" (REsp 296.675-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho). "A utilização do salário mínimo como medida para o valor da condenação ao pagamento do seguro, no presente caso, é admissível, desde que não haja qualquer ofensa ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois a Lei n. 6.205/75 não revogou o art. 3º, alínea 'a', da Lei n. 6.194/74, que o tem como critério de fixação para o valor da indenização em casos de danos pessoais, a título de seguro obrigatório" (ACV n. 04.004732-0, de Imaruí. Rel. Des. José Volpato de Souza, j.10/09/04). Assim, deverá a ré pagar a indenização cabível com correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora que também "...devem ser contados a partir da data do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e não da citação, não havendo qualquer afronta ao artigo 126 do Código de Processo Civil, descabendo a argüição de que no caso do seguro DPVAT não há qualquer estipulação legal em relação aos juros de mora, e que devam ser contados a partir da citação." (Apelação cível n. 2004.007921-4, de Blumenau. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento.) Colhe-se da Corte Catarinense: "O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores a terceiros sujeita a companhia seguradora às obrigações decorrentes da legislação vigente à época do sinistro, não assumindo qualquer relevância, quanto ao aspecto reparatório, modificações introduzidas por lei posterior, posto não ter esta, em hipóteses tais, efeitos retroativos". (ACV n. 98.009181-0 – Rel. Des. Trindade dos Santos) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida, Centauro Seguradora S/A, a pagar ao autor, Mary Brunner, a diferença entre o valor pago e o devido, perfazendo o montante de R$ 12.582,50,corrigidos pela taxa SELIC, nesta englobada juros e correção monetária, conforme dicção do art. 406. Código Civl. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo , a teor do artigo 85, do CPC, em arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Witmarsu, 15 de agosto de 2019 Vincent Bugliosi Juiz de Direito

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