Vistos etc.
I – HADIT THELEMA e NUIT THELEMA, separados judicialmente, consoante sentença às fls. 18/20, requerem o restabelecimento da sociedade conjugal, anteriormente dissolvida de forma consensual.
Aduzem em síntese que, após sete anos de separação, chegaram à conclusão de que a decisão anteriormente tomada foi precipitada e impensada, razão pela qual desejam restabelecer a sociedade conjugal.
Esclarecem que as averbações necessárias, decorrentes da separação, ainda não foram efetuadas. Requerem seja oficiado ao INSS e à Fundação Celesc de Seguridade Social para cessar o desconto da pensão alimentícia fixada à época.
O Ministério Público, em manifestação às fls. 58/59, opinou pelo deferimento do pedido.
É o breve relato.
DECIDO.
II - Estabelece o artigo 46 da Lei nº. 6.515/77:
“Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.”
Destarte, da leitura do dispositivo legal em epígrafe, dessume-se que inexiste prazo decadencial para o ingresso do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, que pode ser efetuado a qualquer tempo.
Também não existe requisito específico, bastando a manifestação de vontade expressa dos interessados, dentro dos próprios autos da separação judicial, o que foi observado no caso vertente.
Assim sendo, o pedido merece acolhimento, porquanto observados os procedimentos legais.
III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 46 da Lei nº. 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, a reconciliação do casal, restabelecendo, desta forma, a sociedade conjugal, nos mesmos termos em fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, ex-vi do parágrafo único do artigo 46 da Lei em referência).
Diante da informação dos requerentes, desnecessária a expedição de mandados de averbação.
Oficie-se ao INSS e à Fundação Celesc de Seguridade Social para cessar o desconto da pensão alimentícia fixada à época da separação do casal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Custas ex-lege.
Witmarsum, 06 de julho de 2017
Aleister Crowley
Juiz Substituto