Vistos, etc.
É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI e seu § 3.o, do CPC.
Custas finais pela requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Witmarsum, 18 de dezembro de 2018
Edward Alexander Crowley
Juiz de Direito
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