Vistos, etc.
I. Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
I. Fundamentação
Trato de Ação de Indenização ajuizada por RA-HOOR-KHUIT contra Thelema Brasil S.A sucesora por incorporação de Morto S.A.
Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ. AgRg no Ag 956845/SP. Primeira Turma. Rel. Min. José Delgado. Julg. 24/04/208).
Aplicáveis aqui as regras contidas no estatuto consumerista, principalmente no que tange aos princípios protetivos, pois as partes se enquadram nas figuras previstas nos artigos 2° e 3° daquele diploma legal.
No mérito, incontroverso que o autor portou seu telefone para a operadora ré no dia 13/05/2018, porém recebeu cobrança relativa ao mês de abril de 2018 com vencimento em 10/05/2018. Uma vez que o autor não era cliente da ré na data apresentada na fatura, entendo que essa cobrança foi regular.
Estando o autor desassistido por advogado, aprendo do contexto de sua petição que além dos danos morais, ele pretende a declaração da inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores cobrados.
Com relação a devolução, o pedido merece ser acolhido, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez que houve cobrança indevida de R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos), devendo o valor ser ressarcido em dobro.
No entanto, quanto ao dano moral, há de se ter em mente que o ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. (TJSC. Apelação Cível n. 205.05850-1, de Xaxim. Julg. 27/1/2007).
Mesma linha de entendimento seguida pelo STJ. Sendo assim, incabível indenização por danos morais, pois não vislumbro afronta a honra ou imagem da parte autora.
I. Dispositivo
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados por RA-HOOR-KHUIT contra Thelema Brasil S.A sucessora por incorporação de Morto S.A., a fim de (1) declarar inexistente o débito objeto dese processo; (2) condenar a ré a devolução em dobro do valor de R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados monetariamente (INPC) a partir de seu desembolso e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
P.R.I
Arquivem-se oportunamente.
Witmarsum (SC), 20 de outubro de 2018
Aleister Crowley
Juiz de Direito