Vistos, etc.
I – Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos aforada por MARY BRUNNER, assistida por sua avó LINDA KASABIAN, em face de TEX WATSON, devidamente qualificados nos autos, objetivando seja o investigando declarado pai do autor.
Aduziu que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua mãe, por aproximadamente um ano, sendo que o mesmo nunca negou a paternidade, porém nunca quis registrar a criança. Ajuizou o presente pedido em virtude do afastamento do réu nos últimos anos.
Fundamentou sua pretensão em lei e requereu o reconhecimento da paternidade alegada.
Valorou a causa, juntando procuração e documentos às fls. 06/14.
O réu foi regularmente citado à fl. 18.
Realizada audiência conciliatória, ocasião em que as partes acordaram com a realização de exame de DNA (fl. 20).
Veio aos autos o laudo do exame de DNA (fls. 36/40), com resultado negativo.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, as mesmas manifestaram-se às fls. 47 e 49/50, sendo que o autor impugna o resultado da perícia e pugna pela realização de novo exame.
O réu ofereceu contestação às fls. 55/63, aduzindo que manteve um relacionamento com a genitora do autor, porém inexistia vida em comum. Requereu a improcedência do pedido.
Manifestou-se o Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido.
É o relatório. DECIDO.
II – Profiro julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes do autos, havendo desnecessidade de produção de demais provas.
No presente caso, foi realizada a prova técnica de investigação de paternidade, pela análise de DNA (ácido desoxirribonucleico), através da técnica PCR (reação de polimerase em cadeia), atestando o laudo pericial as seguintes conclusões, à fl. 40:
Em material genético DNA (extraído de sangue periférico) dos examinados, identificaram-se alelos de microssatélites definidos por treze mercadores genéticos. Em oito dos treze locos genéticos os alelos encontrados no(a) Filho(a) e que não eram provenientes da Mãe não estavam presentes no Suposto Pai. Concluímos, portanto, que Tex Watson não é o pai biológico de Mary Brunner.
Do exame acima especificado extraí-se a inexistência de mínima possibilidade de parentesco entre autor e réu, com a exclusão de probalidade de paternidade, estreme de dúvidas ou incertezas.
Ressalte-se que, inobstante não estar o Juiz adstrito a decidir com vinculação à perícia, inegável que o exame de DNA constitui prova lídima e escorreita na comprovação ou negativa de paternidade, dado o elevadíssimo grau de probabilidade que representa, fruto do avanço do conhecimento científico em relação à genética humana.
Colhe-se da jurisprudência, a propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DE DNA EXCLUINDO A PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Tem-se que o exame genético (DNA) é capaz de garantir uma probabilidade de 99,9999% em relação à confirmação ou exclusão da paternidade, com margem de segurança próxima ao absoluto. Assim, a mera afirmação por parte da genitora de que tem certeza da paternidade não é capaz de invalidar um exame de tal envergadura.
Nestes termos, tem-se que o exame genético (DNA) é capaz de garantir uma probabilidade de 99,9999% em relação à confirmação ou exclusão da paternidade, com margem de segurança próxima ao absoluto.
Neste norte decidiu esta Colenda Primeira Câmara em sede de apelação cível n. 00.018982-0, da comarca de Rio do Sul:
Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto probatório, conduz à procedência do pleito. (Relator: Des. Ruy Pedro Schneider)
Também assim já decidi em apelação cível n. 98.005554-7, da comarca de Canoinhas:
A perícia do DNA, reconhecida hoje como confiável e absoluta, em termos de determinação da paternidade, é fator que torna incontroversa a procedência do pedido. (Relator: Des. Carlos Prudêncio)
Diante do exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso de apelação cível. (Apelação cível n. 02.006602-3, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Prudêncio, J. 14/05/2002.)
Assim, em sede de ação de investigação de paternidade, o exame de DNA, salvo raríssimas exceções, é prova de valor praticamente absoluto, sobrepondo-se a todos os demais meios probatórios, razão pela qual a produção de quaisquer outras provas, notadamente a testemunhal, revela-se absolutamente despicienda.
Da jurisprudência, extrai-se ainda:
A perícia do DNA (sistema de determinação de seqüências de aminoácidos codificados do DNA), reconhecida de confiabilidade absoluta na determinação da paternidade (até mesmo após a morte do suposto pai), tendo afirmado não ser o investigado pai biológico do investigante, aliada à incerteza da prova testemunhal, formam conjunto sustentador da improcedência do pedido investigatório da paternidade perseguida” (Apelação cível n. 98.001386-0, de Urubici, Relator: Des. Nilton Macedo Machado, J. 08.09.1998).
Portanto, sendo incontestável a exclusão do vínculo de paternidade atribuída ao réu, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Resta analisar, finalmente, o pleito da autora em relação ao pedido de realização de novo exame de DNA em face do resultado negativo do laudo pericial acostado aos autos.
Não há como atender tal pedido, eis que a autora não apresentou qualquer elemento para deslegitimar o laudo pericial apresentado, porquanto a mera alegação de que, em razão de o exame haver sido pago pelo réu, esse fato tenha influenciado na demora na entrega do laudo, não justifica a realização de outro exame.
Registra-se entendimento jurisprudencial a respeito:
27010446 – PROVA PERICIAL – DNA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – NOVA PERÍCIA – NÃO HÁ RECLAMAR NOVA PERÍCIA QUANDO NÃO SE SUSTENTE, EM RELAÇÃO AS PERÍCIAS JÁ REALIZADAS, INEXATIDÕES OU OMISSÕES, EVIDENCIADORAS DE QUE A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – ARTS – 437 E 438 DO CPC – Agravo provido. (TJRS – AI 598599165 – RS – 2ª C.Cív.Fér. – Rel. Des. Jorge Luís Dall’agnol – J. 30.03.1999)
III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de investigação de paternidade, proposta por Mary Brunner em face de Tex Watson, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e por adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 é incompatível com o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. (Neste sentido RT 729/159).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Witmarsum, 06 de julho de 2017
Vincent Bugliosi
Juiz de Direito