Vistos etc.
I. Trata-se de procedimento registrário aforado por Mary Brunner objetivando a autorização da lavratura do assento de óbito de seu filho, Bobby Beausoleil, ocorrido em 26-01-2014, às 16:00hrs, na Estrada Santa Susana Pass, dado a ocorrência da extemporaneidade da declaração do passamento perante a Oficiala do Registro Civil.
Valorou a causa, requereu: o deferimento da justiça gratuita; a produção de provas; a oitiva do Ministério Público; a juntada da “Declaração de Óbito” (fl. 15) e outros documentos (fls. 06/16), bem como a procedência da ação.
O Ministério Público manifestou-se por seu representante na pessoa do Dr. Tex Watson, em parecer de fl. 21, pelo deferimento do pedido.
Conclusos. Relatados.
II. Decido.
Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com a Declaração de Óbito (fl.15) de Bobby Beausoleil devidamente firmada pelo Dra. Linda Kasabian, CRM n. 93 e tendo, ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é de ser deferido o registro em questão.
III. Pelo exposto, por sentença, defiro o pedido de assentamento tardio do óbito de Bobby Beausoleil, nascido em 07 de março de 1983, cujo óbito ocorreu em 26 de janeiro de 2014, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado e serem observadas as disposições contidas nos artigos 77 e ss., da Lei n. 6.015/73.
Custas pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos se comprovados a mudança na situação econômica devido ao benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Witmarsum, 08 de novembro de 2016
Vincent Bugliosi
Juiz de Direito
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