Vistos, etc.
I – FIODOR DOSTOIEVSKI, já qualificado, requereu saída temporária no período de 20 a 26 de novembro do corrente, objetivando visitar sua família.
Instado, o Ministério Público, por sua representante, opinou pelo deferimento do pedido.
DECIDO.
II - Estabelece o artigo 122 da Lei de Execuções Penais:
“Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
....”
O artigo 123 do Diploma legal em referência estabelece os requisitos para a concessão do benefício, a saber:
“I - comportamento adequando;
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”
O apenado cumpre a pena em regime semi-aberto; não registra, por ora, a ocorrência de qualquer falta grave, demonstrando bom comportamento carcerário, consoante relatório constante às fls. 06/08; e já cumpriu mais de 1/6 da reprimenda a que restou condenado.
Satisfeitos, assim, os requisitos objetivos e subjetivos, para o deferimento do pedido.
III – Isto posto, DEFIRO o pedido de saída temporária formulado por FIODOR DOSTOIEVSKI, autorizando-o a se ausentar da Unidade Prisional Avançada de Doutor Pedrinho, a partir das 8 horas do dia 20.11.2019 até às 18 hs do dia 26.11.2019, para o fim específico de visitar a sua família e realizar atividades diurnas, estando expressamente proibido de frequentar bares, boates e similares, bem como consumir bebida alcoólica e permanecer fora de sua residência depois das 22 hs.
Comunique-se a autoridade carcerária.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
Witmarsum, 14 de agosto de 2019
Simone de Beauvoir
Juíza de Direito