R.h.
1. Diante do parecer ministerial de fls. 27, DECLARO insubsistente a transação penal de fls. 15, posto que a autora do fato não demonstrou o efetivo cumprimento do benefício.
2. Diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 28/31, com proposta de suspensão condicional do processo, entendo que antes de ser designada audiência para o referido benefício, necessário seja apresentada defesa preliminar para análise do recebimento ou não da denúncia.
Isto porque a suspensão condicional do processo, como sua própria denominação informa, pressupõe a existência de relação processual, o que só ocorre com o recebimento da denúncia. Ou seja, somente se suspende uma relação processual que existe, e esta só existe com o recebimento da denúncia. Caso assim não se entendesse, permitindo-se sua aplicação antes do recebimento da denúncia, tratar-se-ia de instituto equivalente à transação penal. A propósito, apesar da dicção do art. 89, § 1º, da Lei n. 9099/95, filo-me à corrente que não concorda com a tese de recebimento "implícito" da denúncia diante do mero oferecimento e aceitação eventual do sursis processual.
Sobre esse ponto, Fernando da Costa Tourinho Filho assevera, com propriedade:
A proposta de suspensão deve ser feita quando do oferecimento da denúncia. Essa é a regra. Todavia, nada impede que posa ser formulada em outro qualquer momento até antes da prolação da sentença, mas sempre depois de recebida a denúncia, quando tem início a relação processual. Não se pode suspender o que não existe. A suspensão é do processo. Se não há processo, não se pode falar em suspensão (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentário à Lei 9.09/195. 5 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 207. p. 696).
Asim, ao cartório para que proceda a devida intimação e citação do acusado, intimando-o para que apresente defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o acusado não tenha condições de constituir defensor, para que lhe seja nomeado defensor dativo e diante do ofício circular nº 28/2013 da Corregedoria Geral de Justiça e Deliberação nº 01/2013 da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no mesmo prazo, deverá comparecer no cartório deste Juizado e comprovar sua condição de hipossuficiência, apresentando cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de próprio punho de hipossuficiente e cópia da última declaração de Imposto de Renda, se declarante.
Conste no mandado de citação cópia da denúncia e do presente despacho.
Escoado o prazo para a apresentação da referida defesa ou pedido de nomeação de defensor dativo, voltem concluso para designação de audiência.
Em não sendo encontrado o acusado para perfectibilizar a citação, vistas ao Ministério Público.
Witmarsum (SC), 13 de agosto de 2018
Aleister Crowley
Juiz de Direito