Decisão – Decretando Prisão Preventiva – Homícidio
Vistos etc. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor de Fiódor Dostoiévski, devidamente qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Com vista, a Representante Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito. Decido. De início, cumpre ressaltar que para o deferimento de prisão preventiva há de estar preenchidos os requisitos autorizadores descritos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. No presente caso, é imputada ao acusado a prática de delito de homicídio tentado contra sua companheira e delito de furto, havendo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. E muito embora o réu esteja preso atualmente em virtude de flagrante, no Presídio Regional de Doutor Pedrinho, caso solto, representa ameaça à vítima, que era sua companheira. Com efeito, tratando-se de crime de tentativa de homicídio, que por sua natureza reclama rigorosa apuração, vislumbra-se que o deferimento do pedido de prisão preventiva do acusado deve ser deferido para a garantia da ordem pública. Colhe-se da doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa." (Processo Penal, 4a ed., SP: Atlas, 1995. p. 381). Assim, por haver suspeitas de que o acusado volte a delinquir, inclusive para amparar a segurança da vítima, deve ser acolhido o pleito de segregação. Diante disso, decreto a prisão preventiva de Fiódor Dostoiévski, com fulcro no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado com observância dos preceitos constitucionais pertinentes à espécie. Desde já, recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Designo o dia 24/08/2019 às 17:30 horas, para o interrogatório do acusado. Cite-se e requisite-se o acusado para interrogatório, o qual deverá comparecer em audiência acompanhado de advogado, caso contrário, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para o ato. Notifique-se o Ministério Público. Witmarsum, 14 de agosto de 2019 Jean-Paul Sartre Juiz Substituto, em exercício

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