Vistos etc.
Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor de Fiódor Dostoiévski, devidamente qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Com vista, a Representante Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que para o deferimento de prisão preventiva há de estar preenchidos os requisitos autorizadores descritos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
No presente caso, é imputada ao acusado a prática de delito de homicídio tentado contra sua companheira e delito de furto, havendo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
E muito embora o réu esteja preso atualmente em virtude de flagrante, no Presídio Regional de Doutor Pedrinho, caso solto, representa ameaça à vítima, que era sua companheira.
Com efeito, tratando-se de crime de tentativa de homicídio, que por sua natureza reclama rigorosa apuração, vislumbra-se que o deferimento do pedido de prisão preventiva do acusado deve ser deferido para a garantia da ordem pública.
Colhe-se da doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE:
"O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa." (Processo Penal, 4a ed., SP: Atlas, 1995. p. 381).
Assim, por haver suspeitas de que o acusado volte a delinquir, inclusive para amparar a segurança da vítima, deve ser acolhido o pleito de segregação.
Diante disso, decreto a prisão preventiva de Fiódor Dostoiévski, com fulcro no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo mandado com observância dos preceitos constitucionais pertinentes à espécie.
Desde já, recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Designo o dia 24/08/2019 às 17:30 horas, para o interrogatório do acusado.
Cite-se e requisite-se o acusado para interrogatório, o qual deverá comparecer em audiência acompanhado de advogado, caso contrário, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para o ato.
Notifique-se o Ministério Público.
Witmarsum, 14 de agosto de 2019
Jean-Paul Sartre
Juiz Substituto, em exercício