Vistos, para decisão.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado pela AUTORIDADE POLICIAL contra JEAN-PAUL SARTRE pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista tratar-se de delito contra a vida, necessário o recebimento da competência.
No mais, as garantias constitucionais dos incisos LXII a LXIV do art. 5º da Constituição Federal e as formalidades processuais dos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal foram observadas.
A situação de flagrância também restou caracterizada, pois o indiciado, no momento da abordagem policial, encontrava-se na hipótese descrita no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, do que se extrai a legalidade do procedimento.
Deve, portanto, ser homologada a prisão em flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Diante disso, aplicando-se a Lei n. 12.403/2011, que estabelece o rol das medidas cautelares que podem ser condicionadas à liberdade provisória e os requisitos à manutenção da prisão cautelar, passo a analisar a medida mais apropriada ao caso.
No que tange à materialidade do delito, está demonstrada pelo boletim de ocorrência de págs. 3-4 e pelo termo de reconhecimento de pág. 12.
Já a prisão em flagrante efetuada e as declarações testemunhais colhidas até o momento demonstram indícios suficientes da autoria atribuída ao indiciado do crime ora analisado.
Conforme registrado acima, o crime de homicídio apurado e imputado ao investigado, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva.
Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal também estão presentes.
A prisão cautelar nessa primeira análise faz-se necessária, mormente diante da gravidade concreta do delito cometido, aliada a periculosidade do agente eis que reincidente em crime doloso contra a vida (pág. 27), justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e acautelamento do meio social.
Vale registrar que, no conceito de garantia da ordem pública, inclui-se a possibilidade de continuação das práticas delituosas pelo acusado.
A propósito, bem esclarece Fernando Capez: Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social. Nesse caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade é caso típico de periculum in mora (Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 330)
Ante o exposto, com amparo nos arts. 282, 310, inciso II, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, RECEBO A COMPETÊNCIA, bem como HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado JEAN-PAUL SARTRE em PRISÃO PREVENTIVA.
Ao Ministério Público.
Witmarsum (SC), 29 de julho de 2014
Aleister Crowley
Juiz de Direito