Vistos, para decisão.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado pela AUTORIDADE POLICIAL contra JEAN-PAUL SARTRE e MICHEL FOUCAULT pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 15 da Lei n. 10.826/2203 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que as garantias constitucionais dos incisos LXII a LXIV do art. 5º da Constituição Federal e as formalidades processuais dos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal foram observadas.
A situação de flagrância também restou caracterizada, pois os indiciados, no momento da abordagem policial, encontravam-se na hipótese descrita no inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal, do que se extrai a legalidade do procedimento.
Deve, portanto, ser homologada a prisão em flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certifiquem-se os antecedentes criminais, encaminhando o presente ao Ministério Público.
Witmarsum (SC), 03 de outubro de 2014.
Aleister Crowley
Juiz de Direito
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