Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEAN-PAUL SARTRE contra a decisão interlocutória que afastou as preliminares arguidas na resposta à acusação apresentada pela defesa, sustentando a ocorrência de omissão quanto à análise da incompetência deste juízo para julgamento do presente feito.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Os embargos de declaração, na dicção do art. 382 do Código de Processo Penal, podem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias contra sentença que possua obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Ainda, embora da interpretação literal do mencionado artigo entenda-se que os embargos somente poderiam ser opostos contra sentença, sabido que atualmente este entendimento está sendo bastante combatido pela doutrina e jurisprudência, de modo que se torna cabível a oposição do presente à decisões interlocutórias que apresentassem obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, com base nos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Dessa forma, tendo em vista que o recurso ora oposto preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, passo à análise.
Adianta-se, porém, que a hipótese é de rejeição dos aclaratórios.
Isso porque, a omissão alegada pela defesa inexiste na decisão atacada, uma vez que este juízo analisou corretamente a preliminar suscitada, entendendo que, in casu, se mostra necessário o decurso da instrução criminal e o efetivo exercício do contraditório para que seja analisa a ocorrência ou não de dolo, continuando, por consectário lógico, a competência nesta unidade jurisdicional.
Assim, não há falar em omissão na decisão atacada, razão pela qual CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se.
Witmarsum (SC), 03 de outubro de 2014.
Aleister Crowley
Juiz de Direito