Vistos, para decisão.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JEAN-PAUL SARTRE pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, caput, do Código Penal.
O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como pleiteou pela manutenção da decretação da prisão preventiva do denunciado (pág. 110).
Vieram conclusos os autos.
Decido.
O acusado, citado por edital, não compareceu nem constituiu defensor, verificando-se, na espécie, a hipótese do art. 366 do Código do Processo Penal:
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Ainda, tendo em vista a não localização do réu e diante da gravidade do delito pelo qual está sendo processado crime contra a vida , necessário destacar que imperiosa a manutenção da decretação da prisão preventiva, mesmo porque latente a presença dos pressupostos disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, como bem disposto na decisão de págs. 78-80.
Ante o exposto, mantenho decretada a prisão preventiva do denunciado JEAN-PAUL SARTRE, com fundamento no art. 312, caput, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, bem como DETERMINO
A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Arquivem-se os autos administrativamente.
Witmarsum (SC), 12 de novembro de 2014.
Aleister Crowley
Juiz de Direito