Autos n. 93
Sentença
I - O Ministério Público ofertou denúncia contra Bobby Beausoleil, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada (por duas vezes), mais crime de incêndio, infrações previstas no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, e artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a , ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na peça acusatória que, por brevidade, deixo de transcrever.
II - Submetido o denunciado a julgamento nesta data pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu: Tentativa de homicídio qualificado: não reconhecer a materialidade dos delitos de homicídio contra Linda Kasabian e Mary Brunner, restando prejudicados os demais; Incêndio: a) reconhecimento da materialidade do fato; b) confirmação da autoria atribuída ao denunciado Bobby Beausoleil; c) rejeição da tese defensiva; d) reconhecimento do aumento de pena em razão da casa habitada.
À luz destas deliberações, o réu Bobby Beausoleil deve ser absolvido dos crimes de tentativa de homicídio, ficando apenado pelo artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a , do Código Penal.
Tendo em vista a decisão soberana dos jurados, passo à aplicação da pena pelo crime de incêndio qualificado.
Na fase do artigo 59 do CP observo que a culpabilidade é normal ao tipo, sendo o réu maior e mentalmente são.
Não possui maus antecedentes, sendo primário. As circunstâncias da ação criminosa foram normais e as conseqüências são típicas à espécie. Nada existe pertinente ao comportamento das vítimas. Assim, fixo a pena base no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias multa na soma mínima.
Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, todavia, reconhecida a causa de aumento de pena, o que determina a elevação da sanção a 4 (quatro) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias multa. Não há causas de redução.
A reprimenda será cumprida inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea c , do CP), em virtude de seu quantum. Mostra-se inviável qualquer substituição ou suspensão, previstas nos artigos 44 e 77 do CP, em função da violência ao delito.
III - Pelo exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar Bobby Beausoleil à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 13 (treze) dias multa, por infração ao artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a , do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações.
Metade das custas pelo agora apenado, a quem defiro o direito de recurso em liberdade, já que lhe dado regime mais brando. Com o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol Bobby Beausoleil dos culpados. Cumpra-se o Provimento n. 03/88 da Corregedoria Geral de Justiça; e comunique-se à Justiça Eleitoral.
Formado e remetido o PEC, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Publicada e intimados os presentes na Sessão de Julgamento, registre-se.
Witmarsum, 10 de outubro de 2016
Vincent Bugliosi
Juiz de Direito