JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
Termo Circunstanciado nº 0000000
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no incluso Termo Circunstanciado, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra: LINDA KASABIAN, brasileira, natural de, nascida em, filha de, inscrita no RG n. 0, CPF: 0, residente na Rua x telefone 0; em razão da prática da seguinte conduta delituosa:
Emerge do incluso Termo Circunstanciado que no dia 11 de abril de 2018, por volta das 01h43min, na localidade da X, nesta cidade, a denunciada Linda Kasabian perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros e promovendo algazarra e gritedo, até porque realizou em sua residência festa.
Na ocasião, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atendimento da ocorrência, sendo então constatado que a proprietária do imóvel e também responsável pela festa, a ora denunciada Linda Kasabian, promovia um heterodoxo convescote, perturbando o sossego alheio, com o excessivo uso de sinais acústicos, pressão sonora, gritedo e alarido. A perturbação fora tão grave e incomoda que foram geradas 8 (oito) ligações telefônicas, via COPOM, a reclamar de tal estado de fatos.
II. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, a guarnição avistou sobre uma mesa, no interior da moradia onde se realizava a festa, uma pequena quantidade de substância similar à maconha que, levado à exame pericial, constatou-se que de fato se tratava da droga, com peso bruto total de 3,1 g (três gramas e um decigramas) conforme laudo pericial da p. 7/8 (TC apenso). Tal droga pertencia a ora denunciada.
A substância vulgarmente conhecida como "maconha", a qual a denunciada Linda carregava consigo para fins de uso próprio, tem como princípio ativo o tetraidrocanabinol, sendo substância de uso proibido em todo o território nacional nos termos da Portaria 344/98, da ANVISA, posto se tratar de substância psicotrópica, capaz de causar dependência física e/ou psíquica.
II - Desta forma, a denunciada Linda Kasabian incidiu nas sanções do art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia a fim de que, citado, possa o denunciado oferecer a defesa que tiver, pena de revelia, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo e condenando-se o acusado de acordo com as circunstâncias que forem apuradas no decorrer da instrução criminal, de tudo ciente esta Promotoria de Justiça. as formalidades legais, inclusive a oitiva das testemunhas arroladas a seguir.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Charles Milles Manson
Promotor de Justiça
Termo Circunstanciado nº 0000000
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no incluso Termo Circunstanciado, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra: LINDA KASABIAN, brasileira, natural de, nascida em, filha de, inscrita no RG n. 0, CPF: 0, residente na Rua x telefone 0; em razão da prática da seguinte conduta delituosa:
Emerge do incluso Termo Circunstanciado que no dia 11 de abril de 2018, por volta das 01h43min, na localidade da X, nesta cidade, a denunciada Linda Kasabian perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros e promovendo algazarra e gritedo, até porque realizou em sua residência festa.
Na ocasião, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atendimento da ocorrência, sendo então constatado que a proprietária do imóvel e também responsável pela festa, a ora denunciada Linda Kasabian, promovia um heterodoxo convescote, perturbando o sossego alheio, com o excessivo uso de sinais acústicos, pressão sonora, gritedo e alarido. A perturbação fora tão grave e incomoda que foram geradas 8 (oito) ligações telefônicas, via COPOM, a reclamar de tal estado de fatos.
II. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, a guarnição avistou sobre uma mesa, no interior da moradia onde se realizava a festa, uma pequena quantidade de substância similar à maconha que, levado à exame pericial, constatou-se que de fato se tratava da droga, com peso bruto total de 3,1 g (três gramas e um decigramas) conforme laudo pericial da p. 7/8 (TC apenso). Tal droga pertencia a ora denunciada.
A substância vulgarmente conhecida como "maconha", a qual a denunciada Linda carregava consigo para fins de uso próprio, tem como princípio ativo o tetraidrocanabinol, sendo substância de uso proibido em todo o território nacional nos termos da Portaria 344/98, da ANVISA, posto se tratar de substância psicotrópica, capaz de causar dependência física e/ou psíquica.
II - Desta forma, a denunciada Linda Kasabian incidiu nas sanções do art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia a fim de que, citado, possa o denunciado oferecer a defesa que tiver, pena de revelia, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo e condenando-se o acusado de acordo com as circunstâncias que forem apuradas no decorrer da instrução criminal, de tudo ciente esta Promotoria de Justiça. as formalidades legais, inclusive a oitiva das testemunhas arroladas a seguir.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Charles Milles Manson
Promotor de Justiça