Parecer Ministerial – Retificação de Registro – Adição de Sobrenome – Favorável
MMa. Julgadora:

Cuida-se de demanda por cuja via Charles Milles, devidamente representado por Mary Brunner, pleitea a retificação do assento de nascimento visando à inserção dos patronímicos de seus genitores ao seu nome.

Alega em síntese que, à época de seu registro, fez-se constar apenas seu prenome, sendo omitido de seu assento (fl.44) os sobrenomes de família.

É ressabido que o nosso ordenamento jurídico garante a toda pessoa o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (CC, art. 16).

Vigora no direito brasileiro, como regra geral, o princípio da imutabilidade do nome, sendo admitida sua alteração apenas em situações excepcionais. É o que estampam os arts. 57 e 58 da Lei n. 6.015/1973, in verbis:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

In casu, o requerente não almeja a modificação do seu nome, mas, sim, a inclusão dos sobrenomes paterno e materno, passando a se chamar Charles Milles Manson.

Contudo, em que pese a existência de restrição legal à alteração do nome, inexiste previsão expressa sobre a questão debatida, não havendo óbice legal ao seu deferimento.

A propósito da inclusão de patronímico, mutatis mutandis, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO EVIDENCIADAS. VIABILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA IMEDIATA APRECIAÇÃO (CPC, ART. 515, § 3º). 2. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DA GENITORA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É admissível a inclusão de sobrenome materno omitido no registro civil de nascimento, mormente quando, sob o aspecto funcional, vier a facilitar a perfeita identificação da pessoa no seio da família e da sociedade" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.079502-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042767-1, de Criciúma. Relatora: Des. Denise Volpato . Data: 30/10/2012)

Frente aos argumentos expostos na inicial, e tendo em vista que a inserção dos patronímicos materno e paterno não configura alteração substancial do nome, o órgão oficiante do Ministério Público manifesta-se pela retificação do registro de nascimento da postulante, nos moldes requeridos, com demora no art. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73.

Witmarsum, 13 de março de 2021

Vincent Bugliosi
Promotor de Justiça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *